TJDFT - 0003941-23.2013.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, houve o pagamento da dívida em execução no valor integral. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado, nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:27:27.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 16:49
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SENTO SE SANTANA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0003941-23.2013.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SENTO SE SANTANA EXECUTADO: MAURICIO MANOEL DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, com base na Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora para que no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da quitação do débito, conforme decisão de ID 175889328.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
17/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria a transferência dos valores depositados nos autos para conta do exequente abaixo: CHAVE DO PIX: *16.***.*72-34.
BRB.
JOSE CARLOS SENTO SE SANTANA.
CPF: 116.242,721-34. -
09/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:03
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 11:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MAURICIO MANOEL DE ANDRADE em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:37
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
04/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 13:51
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de RONALD PIRES DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de WALTERLE ALVES PINHEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MAURICIO MANOEL DE ANDRADE em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO ROSARIO BORGES em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Mauricio Manoel de Andrade ajuizou ação de INTERDITO PROIBITÓRIO em desfavor de JOSE SEBASTIAO ROSARIO BORGES, RONALD PIRES DE SOUSA, WASHINGTON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA, WALTERLE ALVES PINHEIRO, partes qualificadas nos autos.
Alega que tem a posse da área descrita na inicial, 08.03.2002, da pessoa de CÉLIO FLAVIO DOS SANTOS,conforme documentos de cessão de direitos juntados, e que realizou benfeitorias no local (casa em fase de acabamento).
Aduz que teria que teria obtido a informação de vizinhos de que haveria um processo de reintegração de posse envolvendo a área (processo 356/81), com trânsito em julgado em 26.04.1995.
Faz observações a respeito de perícia contida no referido processo e impugna o memorial descritivo averbado na matrícula do imóvel, referente à mencionada ação transitada em julgado.Alega que desde o trânsito em julgado da referida ação, nenhum dos possuidores que indica na cadeia possessória que o antecedeu teria sido molestado.Argumenta que nenhum dos indicados na cadeia possessória que apresenta teria sido parte na referida ação de reintegração e que a documentação possessória por ele juntada indicaria uma posse de mais de trinta anos.
Afirma que o réu José Sebastião, em 2012, teria procurado sr.
Célio e teriam ameaçado de tomarem as terras dele e do autor.Afirma que no dia 08 de dezembro de 2012 os réus e alguns desconhecidos teriam passado o trator em uma cerca do SR.
Célio,ocasião em que teriam registrado ocorrência policial.Alega que em janeiro de 2013 teria comprado materiais de construção que foi colocado no terreno sub judice, e que teria sido destruído pelos réus.
Informa que teria peticionado nos autos da ação 356/81 para integrara a lide, mas teve sua pretensão indeferida.
Pugnou liminar de interdito para proibir os requeridos de turbarem sua posse, sob pena de multa, com a confirmação ao final.
Juntou documentos.
Foi deferido o mandado proibitório, em razão da litigiosidade noticiada pelo autor (id 40685728).
Audiência de justificação (id 40685765).
Os réus apresentaram contestação (id 40685786) na qual alegaram preliminar de ilegitimidade passiva do réu WALTERLE ALVES PINHEIRO, ao argumento de que o mesmo apenas acompanhava seu amigo o requerido Washington na visitação de terras que estariam sendo negociadas.
Quanto ao mérito, alegam que o réu Ronald é proprietário de dois quinhões (11 e 14) de terras, obtido mediante crédito junto ao espólio de José Moreira de Oliveira.
Informaram que existe um processo de reintegração de posse ( 356/81), que tramitou na 2ª Vara Cível do Gama-DF, que transitou em julgado, e que se encontrava em cumprimento de sentença, no qual restou reconhecida a posse e propriedade das terras em favor do espólio de José Moreira de Oliveira, e consequentemente, reconheceu a posse e o domínio do quinhão do requerido Ronald.Informaram que não existe mais espólio, tendo em vista que já houve a partilha no referido inventário.
Afirmaram que a área objeto da presente ação, de acordo com a perícia judicial realizada nos autos da referida reintegração, já transitada em julgado, é a denominada gleba X, que possui uma edificação inacabada, onde o próprio perito reconheceu não haver posse à época da realização da perícia, no ano de 2010.
Asseveram que o requerido Ronald, por intermédio de seu procurador, Sr.
José Sebastião, foi tomar posse das referidas glebas e mapeou que a área X (encravada na área 14 do quinhão do SR.
Ronald, por força do formal de partilha do espólio de José Moreira de Oliveira), verificou que não havia posse, razão pela qual negociou com o Sr.
Washington a referida área.
Alegam que, quando foram tomar posse e efetivar a negociação, foram surpreendidos com aparato policial manejado pela pessoa de Franciso Lúcio, possuidor de terras contíguas, também invadidas das terras do espólio, ocasião em que todos foram para a 20ª Delegacia de Polícia.
Afirmam que na Delegacia, o Sr.
José Sebastião teria demonstrado toda a documentação que comprova que as terras eram do requerido Ronald e lhe foram passadas por contrato e procuração pública e que os demais envolvidos não apresentaram qualquer documentação, à época.
Argumentam que o autor alega ter adquirido as terras em 2002, mas a perícia nos autos da ação de reintegração atestou a desocupação da área em 2009.DEstacarm que a perícia foi homologada judicialmente e que a área foi reconhecida como sendo a mesma área pertencente ao espólio de José Moreira de Oliveira e portanto do requerido Ronald.
Afirmam que não há qualquer evidência da posse do autor, ou de qualquer outro anterior a 2009.Impugnaram a documentação possessória apresentada pelo autor.Asseveraram que não há usucapião de terras litigiosas e que a ação de reintegração remonta a 1981.Destacaram que a pessoa de JOSÉ DOS SANTOS DE SOUZA, indicada pelo autor como antecessor na posse, figurou em ação de oposição à referida reintegração, e a sentença que decidiu a oposição, nos autos da reintegração (356/81) decidiu que a posse de José dos Santos não era na área sub judice, tendo julgado improcedente a oposição.Esclareceram que a área ocupada pelo SR.
Célio (glebaW),não está na área pertencente ao Sr.
Ronad.Pugnaram pela improcedência do pedido.
Juntaram documentos.
O autor se manifestou em réplica.
Audiência de instrução na qual ouvidas a testemunha arrolada pelo autor (id 40685892).
O autor apresentou alegações finais.
O feito foi suspenso até o julgamento dos feitos 0002380-27.2014 e 0009648-83.2015.
O requerido Washington Luiz informou a aquisição das terras sub judice .
Certidão de trânsito em julgado do feito 0002380-27.2014 (id 154520360) É o relatório.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 927, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, cabe a parte demonstrar a sua posse, a prática do esbulho, a data do ato atentatório à sua posse, de modo a ter deferida a proteção possessória.
Com efeito, conforme consta da sentença proferida nos autos da ação de embargos de terceiro ( id 391245257 - autos n. 0003935-11 - 2ª Vara Cível do Gama-DF ) o imóvel sub judice era litigioso quando o autor alega ter tomado a posse do mesmo.
Na verdade, no curso do processo de reintegração de posse n.356/81, em trâmite na 2ª Vara Cível do Gama-DF, ocorreu o falecimento do autor JOSÉ MOREIRA DE OLIVEIRA.
Com a homologação do respectivo formal de partilha, foi expedido mandado de reintegração de posse em relação a todo o imóvel, do qual o bem sub judice faz parte.
Ocorre que o ora requerido, RONALD PIRES DE SOUSA, fora contemplado no formal de partilha com os quinhões 11 (sub judice) e 14, razão pela qual lhe foi deferida a posse liminar do imóvel sub judice, na referida ação de embargos de terceiro, em 14.04.2016, posteriormente confirmada no mérito, nos termos da sentença mencionada. É certo que, quando do deferimento da liminar no presente feito, não houve informação da existência da referida ação de reintegração de posse, referente a área maior, da qual o bem sub judice faz parte, já transitada em julgado, nem havia o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de embargos de terceiro ( id 391245257 - autos n. 0003935-11.2016 - 2ª Vara Cível do Gama-DF ).
Ressalte-se na perícia realizada, em 2009, nos autos da ação de reintegração de posse nº 356/81, e homologada judicialmente, restou comprovado que a área sub judice não estava ocupada em 2009, ou seja, em data posterior à alegada data que o autor afirma ter adquirido a posse, ou seja, 2002.Ademais, alega que teria adquirido a área sub judice de Célio Flávio e que a área sub judice estaria em uma área encravada na posse de Célio Flávio.
Entretanto a perícia judicial apurou que a área ocupada por Célio Flávio era a gleba W, e não a Gleba sub judice (gleba X), sendo certo que restou comprovado na perícia realizada em 2009, que a área sub judice se encontrava “desocupada”.
Ora, se a posse a posse do imóvel sub judice fora deferida para o ora requerido, RONALD PIRES DE SOUSA, nos autos da referida ação de reintegração de posse, nos termos do formal de partilha mencionado, em razão de sentença acobertada pela coisa julgada, resta evidente que foi o autor quem esbulhou a área sub judice.
Por fim, foi determinada a reintegração de Ronald na área sub judice, em 2016, por força da sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação de embargos de terceiro ( id 391245257 - autos n. 0003935-11 - 2ª Vara Cível do Gama-DF ) ANTE O EXPOSTO, revogo a liminar deferida e julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Arcará o autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte ré que fixo em 10% sobre o valor da ação.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. -
04/09/2023 20:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:28
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:46
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 02:19
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 03:30
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
21/08/2019 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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