TJDFT - 0715988-21.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
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12/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:54
Outras decisões
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29/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/11/2024 15:13
Processo Desarquivado
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29/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 07:09
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:36
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:03
Decretada a revelia
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14/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 23:52
Juntada de Certidão
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25/05/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715988-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V12 SERVICE I SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.
Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
Consoante se verifica do ID 181563748, logrou o advogado da parte autora comprovar que realizou a cientificação supra.
Assim, tenho que a advogada Drª Maria Isaura Pereira de Oliveira deverá remanescer representando a parte executada pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após este prazo, exclua a advogada.
Por fim, intime-se pessoalmente a parte executada para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do disposto no art. 76, § 1°, inc.
II, do Código de Processo Civil. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/01/2024 20:43
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:43
Outras decisões
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13/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/12/2023 13:58
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:58
Outras decisões
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05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:09
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 16:28
Desentranhado o documento
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09/11/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:18
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:18
Outras decisões
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20/10/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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06/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:52
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715988-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V12 SERVICE I SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: MARCOS FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação à penhora de ativos realizada via Sisbajud, por meio da funcionalidade Teimosinha.
Alega o executado que o valor constrito está armazenado em conta poupança e é mantido como “reserva de emergência” para auxiliar em seu sustento e no de sua família, principalmente em favor do seu pai.
Relata que, em virtude do bloqueio dos valores, teve que solicitar empréstimo a terceiros a fim de comprar medicamentos para o seu genitor.
A parte exequente manifestou-se quanto à impugnação (ID 169711215), sustentando que: i) a conta poupança do executado teve a sua finalidade desvirtuada, o que afasta a regra da impenhorabilidade; e ii) recentemente, o STJ relativizou a impenhorabilidade de salário, mesmo para o pagamento de dívida não alimentar.
Decido.
Dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil que são impenhoráveis diversos bens e direitos nele elencados, dentre os quais o depósito em caderneta de poupança até o montante de 40 salários-mínimos.
No caso em exame, está devidamente demonstrado que a conta bancária em que localizados os valores bloqueados ostenta a condição de conta-poupança, por meio da fotografia do respectivo cartão (ID 169957074) e dos extratos bancários (IDs 169957075).
A análise de tais extratos, que correspondem aos meses de maio a julho de 2023, revela que o exequente tem razão quando defende o desvirtuamento da conta-poupança, em razão da ocorrência frequente de movimentações financeiras - saques e pagamentos no débito – que acabam por aproximá-la de uma conta corrente.
Contudo, o entendimento mais recentemente exarado pelo STJ é o de que, ainda que constatada a existência de movimentações atípicas, a flexibilização da regra de impenhorabilidade contida no art. 833, inciso X, do CPC, somente é possível quando demonstrados má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do devedor.
Veja-se: STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
EQUILÍBRIO ENTRE INTERESSES E DIREITOS DO CREDOR E DO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Interpretação extensiva consiste na ampliação da literalidade do texto, atribuindo-lhe sentido coincidente com as finalidades da norma e o contexto em que inserida.
Não se confunde com interpretação contra legem. 2.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação: não há razão lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento, em detrimento de outro. 3.
A mitigação da impenhorabilidade das reservas financeiras inferiores a 40 salários mínimos ocorre nas hipóteses de má-fé ou fraude, o que não se caracteriza pela movimentação atípica, por si só.
Precedentes. 4.
O art. 833, X, CPC busca preservar o necessário equilíbrio entre direito do credor à satisfação do crédito e direito do devedor à subsistência. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.989.782/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.).
Tem o e.
TJDFT se filiado a esse entendimento, conforme ilustra o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PENHORA.
INADMISSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
REGRA GERAL.
MITIGAÇÃO.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA.
MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE. 1.
A regra da impenhorabilidade de valores, inferiores a quarenta salários mínimos, mantidos em caderneta de poupança, tem por objetivo garantir a dignidade do devedor e a de sua família em situações imprevistas e emergenciais. 2.
Conquanto se admita a mitigação da ordem de impenhorabilidade consagrada no art. 833, X, do Código de Processo Civil, na hipótese de uso indevido de conta-poupança, como se corrente fosse, a jurisprudência mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal movimentação atípica só enseja o afastamento de proteção normativa se caracterizada má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do devedor. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1430670, 07030549220228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no PJe: 24/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No presente caso, não há indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza manifestados pelo executado, de modo que é incabível a conversão da totalidade dos valores em penhora.
Apesar disso, a intensa movimentação da conta bancária, somada à alegação do executado de que se vale do numerário nela depositado para prover o próprio sustento e assistir o pai financeiramente, percebe-se que é possível aplicar, in casu, o entendimento do C.
STJ de que é possível a penhora de uma fração da verba salarial do devedor, desde que preservada a sua subsistência digna.
Confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019).
Sendo a conta-poupança do executado utilizada de forma semelhante a uma conta corrente, para cobrir gastos ordinários, é razoável a adoção desse mesmo entendimento, determinando-se a penhora de percentual dos valores bloqueados que não prejudique a existência digna do executado e de sua família.
Reforça essa convicção o fato de o executado ser trabalhador autônomo e, possivelmente, receber a remuneração advinda do seu trabalho por meio da conta bancária sob análise, dada a multiplicidade de transferências que recebe, através dela, via Pix.
Considerando o valor bloqueado (R$ 5.390,37), tenho que a penhora de 30% é razoável, pois ainda restará cerca de R$ 3.773,26 para o executado manter a sua subsistência.
Assim, acolho parcialmente a impugnação, a fim de determinar a manutenção do bloqueio de 30% do total indisponibilizado, que corresponde a R$ 1.617,11 (mil, seiscentos e dezessete reais e onze centavos).
Preclusa a presente decisão, transfira-se o valor penhorado (R$ 1.617,11) para conta judicial vinculada ao feito e, após, intime-se a parte credora para indicar conta bancária de sua titularidade ou de patrono com poderes específicos para receber e dar quitação.
Independentemente de preclusão dessa decisão, nos termos do art. 854, §4º, do CPC, à Secretaria para que promova o imediato desbloqueio do valor remanescente (R$ 3.773,26) junto ao sistema SISBAJUD, em favor do devedor. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e apesar de o art. 99, § 3º, do CPC, dispor que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos, tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte juntou declaração de hipossuficiência ao ID 168325148, assinada de próprio punho, e não há quaisquer elementos nos autos que indiquem que a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência deve ser afastada neste caso, já que o executado atesta ser isento da declaração do IRPF, prerrogativa que, atualmente, se aplica àqueles que percebem rendimentos mensais em torno de R$ 1.903,00.
Com isso, está evidenciada a hipossuficiência da parte.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor do executado.
A Secretaria deverá incluir a informação no sistema. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
31/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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30/08/2023 19:20
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS FERREIRA SANTOS - CPF: *36.***.*64-05 (EXECUTADO).
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30/08/2023 19:20
Deferido em parte o pedido de MARCOS FERREIRA SANTOS - CPF: *36.***.*64-05 (EXECUTADO)
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28/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/08/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:30
Outras decisões
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15/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:34
Deferido o pedido de V12 SERVICE I SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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17/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
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16/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 11:56
Arquivado Provisoramente
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13/01/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
12/01/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 16:41
Arquivado Provisoramente
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03/09/2020 16:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2020.
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03/09/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 15:50
Recebidos os autos
-
01/09/2020 15:50
Decisão interlocutória - recebido
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19/08/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/08/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de V12 SERVICE I SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 18/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de V12 SERVICE I SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 29/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 22:50
Recebidos os autos
-
22/07/2020 22:50
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 14:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/07/2020 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:28
Publicado Despacho em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 09:07
Recebidos os autos
-
03/07/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/06/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 19:17
Expedição de Ofício.
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:46
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2020 18:20
Processo Desarquivado
-
28/04/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 13:30
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2020 04:11
Processo Desarquivado
-
26/04/2020 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2019 16:14
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 11:18
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 08:07
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 18:11
Recebidos os autos
-
15/08/2019 18:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2019 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2019 14:32
Processo Desarquivado
-
14/08/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2018 11:16
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2018 03:39
Publicado Decisão em 22/10/2018.
-
20/10/2018 04:15
Processo Desarquivado
-
20/10/2018 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2018 14:22
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2018 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 19:05
Recebidos os autos
-
17/10/2018 19:05
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
16/10/2018 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2018 05:19
Publicado Decisão em 16/10/2018.
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15/10/2018 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 19:06
Recebidos os autos
-
10/10/2018 19:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/10/2018 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/10/2018 12:35
Decorrido prazo de V12 SERVICE I SERVICOS DE LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 02/10/2018 23:59:59.
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25/09/2018 16:14
Publicado Decisão em 25/09/2018.
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24/09/2018 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2018 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 19:59
Recebidos os autos
-
20/09/2018 19:59
Decisão interlocutória - recebido
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12/09/2018 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2018 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2018 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2018 18:20
Juntada de Certidão
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26/06/2018 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2018 07:05
Publicado Edital em 26/06/2018.
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25/06/2018 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2018 16:20
Expedição de Edital.
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13/06/2018 12:09
Recebidos os autos
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13/06/2018 12:09
Decisão interlocutória - recebido
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11/06/2018 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/06/2018 15:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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11/06/2018 15:37
Juntada de Certidão
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11/06/2018 10:26
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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11/06/2018 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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