TJDFT - 0734400-63.2019.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:15
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734400-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDO CARNEIRO SANTOS EXECUTADO: LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre a contraproposta formulada pela executada na petição id 220474298.
BRASÍLIA-DF, 11 de dezembro de 2024 17:03:09.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:36
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:36
Outras decisões
-
10/12/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/12/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734400-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDO CARNEIRO SANTOS EXECUTADO: LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos permanecerão aguardando o cumprimento e a respectiva devolução da carta precatória id 210896308.
BRASÍLIA-DF, 1 de outubro de 2024 19:14:11.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
01/10/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734400-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDO CARNEIRO SANTOS EXECUTADO: LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR CERTIDÃO Fica a parte exequente, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, intimada a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover a distribuição da Carta Precatória de ID 210896308 no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos, de acordo com a decisão de ID 210799187.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2024 09:38:29.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:26
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:22
Outras decisões
-
11/09/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734400-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDO CARNEIRO SANTOS EXECUTADO: LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 209005159 observa-se que o credor enviou a decisão de ID 207759327, publicada no dia 20.08.2024, na presente data.
A despeito disso, concedo ao credor prazo adicional de 10 (dez) dias, devendo promover mais diligências em busca do cumprimento da ordem deste juízo que busca atender o princípio da celeridade processual com a colaboração das partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 22:05:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
27/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:37
Deferido o pedido de EVANDO CARNEIRO SANTOS - CPF: *26.***.*43-87 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734400-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDO CARNEIRO SANTOS EXECUTADO: LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ID 207754514 comprova a exigência do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus para a averbação das penhoras nas matrículas dos imóveis.
Assim, fica o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus, no Estado da Bahia intimado a averbar as penhoras nas matrículas dos imóveis n° 6249, nº 6250 e nº 6251, e a fornecer ao credor Evando Carneiro Santos as respectivas matrículas sem o pagamento de emolumentos, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias.
Atribuo à presente força de ofício.
Assim, ao credor para que encaminhe a presente decisão ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus, devendo comprovar nos autos a diligência.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 21:23:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:30
Deferido o pedido de EVANDO CARNEIRO SANTOS - CPF: *26.***.*43-87 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:01
Deferido o pedido de EVANDO CARNEIRO SANTOS - CPF: *26.***.*43-87 (EXEQUENTE).
-
04/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:36
Outras decisões
-
18/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734400-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDO CARNEIRO SANTOS EXECUTADO: LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada ao ID 202710223 a renovação da diligência pela parte credora, justificável a prorrogação do prazo em mais 10 (dez) dias para comprovar a averbação das penhoras.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 17:38:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
02/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:24
Deferido o pedido de EVANDO CARNEIRO SANTOS - CPF: *26.***.*43-87 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 12:51
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 12:50
Expedição de Termo.
-
13/06/2024 11:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:14
Deferido o pedido de EVANDO CARNEIRO SANTOS - CPF: *26.***.*43-87 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:22
Indeferido o pedido de LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR - CPF: *32.***.*16-07 (EXECUTADO)
-
04/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:04
Publicado Termo em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:49
Outras decisões
-
22/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:38
Deferido o pedido de EVANDO CARNEIRO SANTOS - CPF: *26.***.*43-87 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:01
Outras decisões
-
08/05/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:16
Deferido o pedido de EVANDO CARNEIRO SANTOS - CPF: *26.***.*43-87 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:46
Deferido o pedido de EVANDO CARNEIRO SANTOS - CPF: *26.***.*43-87 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734400-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDO CARNEIRO SANTOS EXECUTADO: LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenda a contento a decisão de ID 189619354, devendo apresentar a certidão atualizada de todos os imóveis que pretende sejam levados a hasta pública, sob pena de desconstituição da penhora dos imóveis cuja certidão não for devidamente apresentada.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 18:46:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
21/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:12
Outras decisões
-
21/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734400-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDO CARNEIRO SANTOS EXECUTADO: LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para que comprove as averbações das penhoras nas matrículas dos imóveis nºs 6249, 6250, 6251, 6278, 6279 e 6280, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como informe se pretende prosseguir com os atos expropriatórios de todos os imóveis (hasta pública).
Na mesma oportunidade, encarte nos autos quadro demonstrativo de seu crédito.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 10:52:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
12/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:38
Outras decisões
-
12/03/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:52
Publicado Termo em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734400-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDO CARNEIRO SANTOS EXECUTADO: LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A alega a parte credora ao ID 186162341 que o termo de penhora de ID 184337744 está dissonante da decisão de ID 184317771.
Com razão a parte credora.
Expeça-se novo termo, observando que a constrição incide sobre a totalidade que cabe à executada LAIS DELITSCH, ou seja, 50% (cinquenta por cento) de cada imóvel.
Após, à credora para que comprove nos autos as averbações das penhoras.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 20:37:17.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta 02 -
15/02/2024 15:57
Expedição de Termo.
-
09/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:04
Deferido o pedido de EVANDO CARNEIRO SANTOS - CPF: *26.***.*43-87 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:49
Publicado Termo em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734400-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDO CARNEIRO SANTOS EXECUTADO: LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 184312528. À Secretaria para que retifique o termo de penhora, ID 180049381, para que passe a constar a informação dos benefícios da justiça gratuita ao credor e que a penhora incide sobre a totalidade dos imóveis de propriedade da executada LAIS DELITSCH, qual seja 50% (cinquenta por cento) de cada imóvel.
Após o cumprimento da ordem sobredita, deverá a parte credora comprovar a averbação das penhoras no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desconstituição das penhoras.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 21:22:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
23/01/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 09:55
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 09:54
Expedição de Termo.
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22/01/2024 21:30
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:30
Deferido o pedido de EVANDO CARNEIRO SANTOS - CPF: *26.***.*43-87 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:53
Publicado Termo em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 18:04
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:14
Outras decisões
-
28/11/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:40
Publicado Termo em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 11:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:53
Deferido o pedido de EVANDO CARNEIRO SANTOS - CPF: *26.***.*43-87 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:19
Outras decisões
-
24/10/2023 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/10/2023 05:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:08
Outras decisões
-
09/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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09/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734400-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDO CARNEIRO SANTOS EXECUTADO: LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 171979296.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese dos autos, a decisão embargada deve ser retocada a fim de corrigir mero deslize material quanto ao valor do débito.
Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos a fim de que à decisão seja integrado o valor do débito de R$ 180.985,16 (cento e oitenta mil novecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Em prosseguimento ao feito, como a parte credora pretende o aditamento da carta precatória de avaliação nº 8002555-20.2020.8.05.0103 e a penhora dos imóveis indicados na petição de ID 173322399, fica intimada a requerer junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ilhéus/BA as matrícula nºs 6249, 6250, 6251, 6278, 6279 e 6280, informando junto aquele ofício a dispensabilidade do pagamento de emolumentos para a obtenção de certidões de ônus dos imóveis em razão do benefício da justiça gratuita.
Atribuo à presente força de ofício.
Concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias para a inserção das matrículas nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 20:15:37.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
27/09/2023 14:35
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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26/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734400-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDO CARNEIRO SANTOS EXECUTADO: LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de já existirem penhoras de imóveis, a parte credora requer a penhora de mais três sem justificativa plausível.
Pois bem, considerando o valor do débito de R$ 18.985,16 e o fato de a diligência de avaliação dos bens por intermédio da carta precatória não ter sido cumprida pela ausência da parte credora ou representante legal na diligência.
Vejamos trecho da certidão: "CERTIFICO EU OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR QUE EM CUMPRIMENTO AO PRESENTE MANDADO DEIXEI DE EFETUAR ESSA PENHORA E AVALIAÇÃO , DESCONHECENDO ESSE LOTEAMENTO, NECESSITANDO QUE A PARTE ACOMPANHE PRA INDICA O LOCAL CERTO, POR ISSO DEVOLVO O MANDADO A CARTORIO PARA OS DEVIDOS FINS.
ILHÉUS, 01 DE FEVEREIRO DE 2022," ID 171876564, diga a parte credora se pretende aditar a carta precatória nº 8002555-20.2020.8.05.0103 a fim de renovar o ato de avaliação ou se desiste dos bens penhorados e requer a penhora dos demais, no prazo de 05 (cinco) dias, pois não cabe excesso de penhoras.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 17:18:28.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
15/09/2023 11:48
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:48
Outras decisões
-
14/09/2023 02:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734400-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDO CARNEIRO SANTOS EXECUTADO: LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte autora aos autos certidão das diligências negativas e da decisão do juiz deprecado no prazo de 05 (cinco) dias, bem como informe se desiste das penhoras dos imóveis vinculados à carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 18:24:39.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
31/08/2023 22:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:00
Outras decisões
-
31/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:09
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:01
Outras decisões
-
21/08/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:43
Outras decisões
-
08/08/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:43
Outras decisões
-
26/07/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:08
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:08
Deferido o pedido de EVANDO CARNEIRO SANTOS - CPF: *26.***.*43-87 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:56
Deferido o pedido de EVANDO CARNEIRO SANTOS - CPF: *26.***.*43-87 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/05/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de EVANDO CARNEIRO SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:25
em cooperação judiciária
-
04/05/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/04/2023 06:54
Recebidos os autos
-
24/04/2023 06:54
em cooperação judiciária
-
22/04/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/04/2023 14:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/04/2023 08:48
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:44
em cooperação judiciária
-
28/03/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/03/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 21:02
Recebidos os autos
-
26/01/2023 21:02
Deferido o pedido de EVANDO CARNEIRO SANTOS - CPF: *26.***.*43-87 (EXEQUENTE).
-
26/01/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 20:29
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:29
Deferido o pedido de EVANDO CARNEIRO SANTOS - CPF: *26.***.*43-87 (EXEQUENTE).
-
22/11/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EVANDO CARNEIRO SANTOS em 15/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 15:55
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 11:22
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/05/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 16:14
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/04/2022 10:12
Juntada de Petição de termo
-
11/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 07:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 12:05
Recebidos os autos
-
27/10/2021 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 19:21
Recebidos os autos
-
11/06/2021 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2021 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 17:49
Recebidos os autos
-
04/06/2021 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
24/04/2021 10:10
Recebidos os autos
-
24/04/2021 10:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/04/2021 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 00:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 16:44
Expedição de Carta.
-
30/09/2020 07:16
Recebidos os autos
-
30/09/2020 07:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2020 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/09/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 21:37
Recebidos os autos
-
22/09/2020 21:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2020 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/09/2020 16:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/09/2020 06:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 06:16
Expedição de Carta.
-
22/09/2020 01:00
Desentranhamento de documento (ID: 72138851 - Carta)
-
22/09/2020 01:00
Movimentação excluída
-
18/09/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 07:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 22:42
Recebidos os autos
-
12/09/2020 22:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/09/2020 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/09/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 18:51
Recebidos os autos
-
04/09/2020 18:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/09/2020 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/09/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 12:26
Recebidos os autos
-
26/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 21:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/08/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 00:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de EVANDO CARNEIRO SANTOS em 08/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 17:57
Recebidos os autos
-
12/05/2020 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:10
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 15:48
Recebidos os autos
-
04/04/2020 15:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/04/2020 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 17:49
Expedição de Carta.
-
17/03/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de EVANDO CARNEIRO SANTOS em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:26
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:26
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 13:48
Recebidos os autos
-
27/02/2020 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de EVANDO CARNEIRO SANTOS em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/02/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:11
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 18:24
Recebidos os autos
-
14/02/2020 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2020 02:45
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/02/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 06:50
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 15:34
Expedição de Alvará.
-
05/02/2020 18:19
Recebidos os autos
-
05/02/2020 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/02/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 15:30
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 15:30
Decorrido prazo de LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR em 29/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 13:24
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 14:18
Recebidos os autos
-
23/01/2020 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2020 22:29
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/01/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 17:19
Recebidos os autos
-
13/01/2020 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/12/2019 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 15:58
Recebidos os autos
-
19/12/2019 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/12/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 04:58
Publicado Certidão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2019 05:34
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 02:50
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 21:52
Recebidos os autos
-
28/11/2019 21:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/11/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/11/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 04:39
Publicado Certidão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 06:16
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 17:51
Recebidos os autos
-
11/11/2019 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2019 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/11/2019 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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