TJDFT - 0706605-34.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:43
Juntada de gravação de audiência
-
27/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/08/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ROCHA BARROS LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de IRISVAN DA CONCEICAO SOUSA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUSA DOURADO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANACLEDE DELFINO DE SOUSA em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de comunicação
-
12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de IRISVAN DA CONCEICAO SOUSA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUSA DOURADO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANACLEDE DELFINO DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
13/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ROCHA BARROS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUSA DOURADO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ANACLEDE DELFINO DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUSA DOURADO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANACLEDE DELFINO DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 09:26
Recebidos os autos
-
07/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 23:29
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 11:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ROCHA BARROS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUSA DOURADO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANACLEDE DELFINO DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706605-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANACLEDE DELFINO DE SOUSA, MATHEUS DE SOUSA DOURADO REU: IRISVAN DA CONCEICAO SOUSA, TRANSPORTADORA ROCHA BARROS LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 201095381, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Outrossim, verifica-se que já foi apresentada contestação tempestiva pela parte requerida TRANSPORTADORA ROCHA BARROS (id 174791176), bem como a respectiva réplica (id 188177259).
Gama/DF, 27 de junho de 2024 09:48:58.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
27/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706605-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANACLEDE DELFINO DE SOUSA, M.
D.
S.
D.
REU: IRISVAN DA CONCEICAO SOUSA, TRANSPORTADORA ROCHA BARROS LTDA CERTIDÃO Nos termos do despacho de id 184891350, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para efetuar a distribuição da carta precatória de id 185425949 diretamente no Juízo Deprecado, comprovando o andamento nestes autos.
Gama, 6 de fevereiro de 2024 11:12:00.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
06/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:35
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a despeito do teor da Portaria Conjunta n. 83 de 19/07/2018 do TJDFT, a fim de agilizar o andamento do processo, providencie a Secretaria do Juízo a expedição da Carta Precatória, devendo o advogado da parte interessada efetuar sua distribuição diretamente no Juízo Deprecado, comprovando o andamento nestes autos (conforme petição ID n. 184653268).
Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora, em réplica, quanto a contestação ID n. 174791171.
Int. -
29/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706605-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANACLEDE DELFINO DE SOUSA, M.
D.
S.
D.
REU: IRISVAN DA CONCEICAO SOUSA, TRANSPORTADORA ROCHA BARROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, que foram expedidos dois mandados de citação para o endereço: Av.
Principal Quadra, 49, Lote 14, Centro, Buritinópolis, BURITINÓPOLIS - GO, 73975-000, da parte requerida IRISVAN DA CONCEICAO SOUSA, um no dia 15/09/2023, cujo AR retornou dos Correios em 02/11/2023, com a informação "não procurado", e o outro no dia 13/11/2023, cujo AR retornou em 25/12/203, também, com a informação " não procurado".
Diante do exposto, nos termos da Portaria n. 01/2017, intime-se a parte autora para se manifestar.
Gama, 10 de janeiro de 2024 18:56:48.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
10/01/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/11/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ROCHA BARROS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706605-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANACLEDE DELFINO DE SOUSA, M.
D.
S.
D.
REU: IRISVAN DA CONCEICAO SOUSA, TRANSPORTADORA ROCHA BARROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nome: IRISVAN DA CONCEICAO SOUSA Endereço: Av.
Principal Quadra, 49, Lote 14, Centro, Buritinópolis, BURITINÓPOLIS - GO - CEP: 73975-000 Nome: TRANSPORTADORA ROCHA BARROS LTDA Endereço: Rua São Francisco, 2483, Sala 2, cidade Luiz Eduardo Magalhães/BA, Mimoso do Oeste, LUÍS EDUARDO MAGALHÃES - BA - CEP: 47850-124 Defiro a gratuidade postulada.
A despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Gama, DF, 1 de setembro de 2023 14:48:08.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2023 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2023 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 20:41
Recebidos os autos
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11/06/2023 20:41
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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