TJDFT - 0703756-86.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:11
Juntada de Petição de laudo
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28/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703756-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARA REIS COSTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Retire-se a anotação de sigilo sobre os documentos que instruem a petição de ID n. 237952834.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Assinado digitalmente -
18/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:20
Outras decisões
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09/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:15
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:15
Outras decisões
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31/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIELI CIESLINSKI PEIGAS em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703756-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARA REIS COSTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta em ID 220961574 manifestação da Perita designando o dia 03 de fevereiro de 2025, a partir das 09h00, para início dos trabalhos periciais, a serem realizados no escritório localizado na Rua Paulo Setúbal, 5503, sobrado 11,Boqueirão Curitiba – PR.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da data, horário e local designados.
No mais, aguarde-se o prazo para entrega do laudo pericial.
Planaltina-DF, 16 de dezembro de 2024 15:21:10.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
16/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703756-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARA REIS COSTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Em ID n. 204001064 a perita requereu a majoração dos honorários periciais. É certo que o valor de R$ 1.850,00 excede o limite estabelecido na Portaria para a perícia em questão, surgindo a necessidade de se fundamentar a decisão que fixou os honorários.
Compulsando os autos verifico que a perícia contábil em casos de superendividados difere das demais, já que a perita precisará analisar vários contratos, elaborar cálculos para viabilizar o plano de pagamento.
Ademais, a perita terá que realizar estudo de cálculos para esclarecer os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, o que encarece os trabalhos.
E, ainda, surge a necessidade da majoração dos honorários porque, com a drástica redução do valor dos honorários periciais tornou-se praticamente impossível a este juízo nomear peritos que aceitem a realização do encargo.
Gizadas estas considerações, majoro os honorários devidos à Perita, em relação à cota parte devida pelo réu, para R$ 1.850,00 que deve ser custeada nos termos da Portaria.
Intime-se a perita para realização dos trabalhos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/09/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 08:17
Recebidos os autos
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22/09/2024 08:17
Outras decisões
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03/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de RITA MARA REIS COSTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de RITA MARA REIS COSTA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de RITA MARA REIS COSTA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703756-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: RITA MARA REIS COSTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Decisão de saneamento e organização no ID n. 194789804 determinou à autora a juntada de planilha demonstrativa dos descontos indevidos (descumprimento da liminar), acompanhada de documentos probatórios correspondentes, a partir do dia 26/10/2023.
A parte autora apresentou planilha no ID n. 197922809.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Razão assiste ao BRB no ID n. 196704213.
A parte autora possui três vínculos remuneratórios, a saber: (i) professora (matrícula profissional 02048175), com vencimento líquido (após dedução de IR e PSS) de R$ 7.528,46 (ID n. 155124584); (ii) professora (matrícula profissional 02121301), com vencimento líquido (após dedução de IR e PSS) de R$ 3.558,26 (ID n. 155126128); (iii) agente de radiologia (matrícula profissional 16670922), com vencimento líquido (após dedução de IR e PSS) de R$ 1.473,90 (ID n. 153452950).
Os valores líquidos somados alcançam o montante de R$ 12.560,62.
O limite de descontos que a parte ré pode promover, consoante liminar de ID n. 175158564, é de 40% (R$ 5.024,24).
Após a concessão da liminar, da qual a parte ré somente tomou ciência em 26/10/2023, tal limite de desconto (R$ 5.024,24) jamais foi ultrapassado, conforme extratos bancários de IDs n. 197922811, n. 197922812, n. 197922813, n. 197922814, n. 197922815 e n. 197922815, tanto que a parte autora efetiva, sempre que há o crédito de seu salário, transferência PIX da remuneração para conta bancária de sua mesma titularidade.
Portanto, não há que se falar em descumprimento da decisão liminar, pelo que rejeito o pedido de aplicação de multa à parte requerida.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a proposta do perito no ID n. 204001064, bem assim para apresentarem seus quesitos.
Prazo: comum de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2024 11:29
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:29
Indeferido o pedido de RITA MARA REIS COSTA - CPF: *19.***.*22-00 (AUTOR)
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de DANIELI CIESLINSKI PEIGAS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703756-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: RITA MARA REIS COSTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO A autora informa reiterados descumprimentos da decisão de ID n. 175158564.
Assiste-lhe razão.
Aquela decisão determinou a limitação dos descontos ao equivalente ao a 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento para os descontos decorrentes de empréstimos e 5% para descontos do cartão de crédito) da remuneração líquida auferida pela autora, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS.
O CARTAO BRB foi intimado da referida decisão em 25/10/2023 e o BANCO DE BRASILIA em 26/10/2023, conforme registros no PJe.
Os documentos de ID n. 190071682, 178208606 e 190180274, no entanto, comprovam que o BANCO DE BRASILIA continua realizando descontos que alcançam a totalidade da remuneração da parte autora, em evidente descumprimento das determinações do juízo.
Para fins de mensuração da multa devida, apresente a autora planilha demonstrativa dos valores descontados em desrespeito àquela decisão (descontos realizados em contracheque e conta efetivados após a data de 26/10/2023 e que superem o limite de 40%).
A planilha deve vir acompanhada dos contracheques (de ambos os vínculos) e dos extratos bancários, desde o mês de outubro/2023.
Prazo de 15 dias.
Fica o BANCO DE BRASÍLIA novamente intimado a dar cumprimento àquela decisão, sob pena de bloqueio SISBAJUD dos valores indevidamente descontados e de novas multas, agora no equivalente ao quíntuplo de cada desconto que superar aquele limite, por cada descumprimento.
Apesar de já superada a primeira fase do procedimento, verifico que a autora propôs novo acordo para quitação dos débitos (ID n. 190071682).
Ficam os réus intimados a se manifestarem.
Sem prejuízo, passo ao saneamento e organização do feito.
Aventaram os réus a ausência de regulamentação da Lei nº 14.181/2021, o que obstaria a imediata aplicação de suas disposições.
O aduzido, no entanto, carece de amparo pois anteriormente a apresentação da mencionada contestação entrou em vigor o Decreto n. 11.150, de 26/07/2022, “que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”.
Desse modo, não há que se falar em inaplicabilidade da lei.
Rejeito a impugnação de justiça gratuita concedida à parte autora.
A despeito dos argumentos lançados, os réus não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade.
Ademais, os documentos coligidos demonstram que a autora está em situação de superendividamento.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois fixado de acordo com o valor total dos saldos devedores informados inicialmente, nos termos do art. 292, II, do CPC.
Quanto às demais alegações de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso dos autos; de inconformidade do plano de pagamentos; de inconstitucionalidade da Lei n. 14.181/2021 e de litigância de má-fé, observo que tais alegações dizem respeito ao mérito da pretensão ou dele decorrem, razão pela qual serão oportunamente apreciadas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
Superada a primeira fase do procedimento, ante a frustração da conciliação, a parte requereu a instauração da fase litigiosa do processo, nos termos do estabelecido no art. 104-B e seguintes do CDC, que se destina à verificação da situação do superendividamento e à elaboração do plano compulsório.
A lide apresentada pelas partes, nesse cenário, apresenta como questões de fato relevantes a situação de superendividamento e a viabilidade de eventual plano de pagamentos.
Prevê o §3º do art. 104-B do CDC a possibilidade de nomeação de especialista para apresentação de plano de pagamentos que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
O expert deverá observar, numa primeira proposta, os requisitos do art. 104-B, §4º do CDC (assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos, preservado o mínimo existencial informado pela parte autora).
O perito deverá considerar também as propostas apresentadas pelas partes nos autos.
Em caso de impossibilidade de pagamento segundo os requisitos do art. 104-B, §4º, do CDC, deverá ser proposto plano viável de pagamento, que preserve a um só tempo a quitação das dívidas e o mínimo existencial, independentemente do prazo para quitação.
As dívidas deverão ser consolidadas em planilha que contemple a discriminação de cada um dos contratos (valor contratado; valor da parcela; quantidade de parcelas contratadas; quantidade de parcelas pagas, valor total pago; saldo devedor para quitação; valor que, em relação ao saldo devedor, corresponde ao principal e o correspondente a juros e outros encargos; total dos valores contratados; total das parcelas mensais; total do saldo devedor; total das parcelas pagas).
As propostas, ademais, deverão ser contemplar cada um dos seguintes cenários: a.
Cenário I – Plano de pagamentos que, preservando os valores devidos conforme contratados, preveja a quitação total das dívidas no prazo de 60 meses; b.
Cenário II – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade e Imposto de Renda), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação dos valores devidos na forma em que contratados.
Os juros remuneratórios contratados deverão incidir sobre o período do alongamento; c.
Cenário III – Plano de pagamentos que preveja a quitação no prazo de 60 meses apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado; d.
Cenário IV – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade e Imposto de Renda), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado.
Para cada um dos cenários propostos, deverão ser apresentados os valores das parcelas de forma discriminada e proporcional em relação a cada um dos contratos e credores.
Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ademais, prevê o §3º do art. 104-B do CDC que a nomeação de especialista para elaboração do plano não pode onerar as partes.
Assim sendo, o pagamento dos honorários está sujeito às disposições das Portarias Conjuntas n. 53/2011 e 101/2016, especialmente quanto aos limites fixados.
Considerando a dificuldade de conseguir peritos que aceitem realizar o encargo da perícia pelos valores estabelecidos nas referidas Portarias, determino à autora que indique profissional cadastrado que aceite o encargo.
Prazo de 15 dias.
Com a indicação, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo nesses termos.
Aceitando o encargo, o perito deverá indicar na mesma oportunidade a documentação complementar eventualmente necessária ao início dos trabalhos.
Requisitados documentos pelo perito, intime-se as partes a apresentá-los, a formularem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo prazo de 30 dias para apresentação do plano.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/04/2024 13:17
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703756-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARA REIS COSTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO No ID n. 176515967 a requerida apresentou documentos alegando o cumprimento da obrigação de fazer.
A parte autora se manifestou no ID n. 178208606 informando que o réu BANCO DE BRASÍLIA SA teria descumprido a determinação prevista na decisão de ID n. 175158564.
Na sequência, o BANCO DE BRASÍLIA SA apresentou contestação no ID n. 178837387 e anexou comprovantes que, supostamente, demonstram o cumprimento da obrigação.
Considerando o peticionamento posterior do BANCO DE BRASÍLIA SA informando o cumprimento da liminar, intime-se a parte autora para informar se a obrigação foi atendida pelo banco, no prazo de 15 dias.
Em caso negativo, deverá anexar o extrato bancário dos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, para verificação do descumprimento da obrigação.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar réplica à contestação apresentada.
Feito, retornem-se os autos conclusos para saneamento, ocasião em que será decidido sobre a aplicação da multa e eventual majoração.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/02/2024 11:03
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:03
Outras decisões
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06/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/11/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 08:16
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 15:20
Outras decisões
-
26/09/2023 23:02
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703756-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARA REIS COSTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as contestações de IDs 169008759 e 164538690 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 13:33:42.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
31/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 21:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 16:00, Vara Cível de Planaltina.
-
16/06/2023 21:59
Outras decisões
-
16/06/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 07:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/06/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 16:00, Vara Cível de Planaltina.
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11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a RITA MARA REIS COSTA - CPF: *19.***.*22-00 (AUTOR).
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25/04/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/04/2023 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 11:10
Recebidos os autos
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29/03/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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