TJDFT - 0707685-03.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:11
Determinado o arquivamento
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25/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707685-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO FRANKLIN VON PAUMGARTTEN JUNIOR, ALETEIA PATRICIA FAVACHO DE ARAUJO VON PAUMGARTTEN EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, certifico e dou fé que, De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, retirei a marcação de sigilo do documento de ID.: 195827873.
As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme documentos de ID's.: 196283617 e 204779331.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA LIERMANN TORRES Diretor de Secretaria -
19/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:18
Juntada de consulta renajud
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21/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/05/2024 11:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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22/03/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707685-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO FRANKLIN VON PAUMGARTTEN JUNIOR, ALETEIA PATRICIA FAVACHO DE ARAUJO VON PAUMGARTTEN REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:45
Deferido o pedido de ALETEIA PATRICIA FAVACHO DE ARAUJO VON PAUMGARTTEN - CPF: *33.***.*88-68 (REQUERENTE).
-
04/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/01/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de PAULO FRANKLIN VON PAUMGARTTEN JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:50
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de PAULO FRANKLIN VON PAUMGARTTEN JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ALETEIA PATRICIA FAVACHO DE ARAUJO VON PAUMGARTTEN em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 11:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de PAULO FRANKLIN VON PAUMGARTTEN JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/10/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 23:24
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 19:13
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de PAULO FRANKLIN VON PAUMGARTTEN JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707685-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO FRANKLIN VON PAUMGARTTEN JUNIOR, ALETEIA PATRICIA FAVACHO DE ARAUJO VON PAUMGARTTEN REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela Hurb Technologies S.A., uma vez que a suspensão não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Intime-se o autor dessa decisão, para dizer se pretende continuar com o presente feito ou habilitar-se em eventual ação de execução no bojo dos autos das ações coletivas de nºs 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669- 59.2023.8.19.0001.
Prazo: 5 dias.
Após, venham os autos conclusos. .
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:48
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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26/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707685-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO FRANKLIN VON PAUMGARTTEN JUNIOR, ALETEIA PATRICIA FAVACHO DE ARAUJO VON PAUMGARTTEN REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, ajuizada por Paulo Franklin Von Paumgartten Junior e outra em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Alegam que adquiriram pacotes de viagens, via internet, com a parte ré, cujo objeto era a prestação de serviço de viagem, incluindo hospedagem e passagem aérea, nos quais a empresa ré solicita que sejam indicadas três datas possíveis em cada pacote contratado e a confirmação seria enviada até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data indicada.
Aduz que a requerida informou que não poderá cumprir o contrato, e não acordaram a restituição dos valores.
Requer, à título de tutela de urgência, o bloqueio de contas bancárias da requerida até o limite de R$20.992,96. É o relato do necessário.
DECIDO.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Ocorre que a rescisão do contrato e devolução da quantia paga somente será analisada após a conciliação em sede de cognição exauriente, e a medida cautelar de bloqueio de contas bancárias não é possível no rito especial dos juizados.
Nesse toar, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 23:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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