TJDFT - 0716143-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:21
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULO EDILBERTO DE SOUZA LINS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO CASSAR DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716143-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO CASSAR DA SILVA EXECUTADO: PAULO EDILBERTO DE SOUZA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme requerido pelo exequente (ID 184446408).
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC, e enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/03/2024 17:26
Outras decisões
-
08/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716143-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO CASSAR DA SILVA EXECUTADO: PAULO EDILBERTO DE SOUZA LINS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor (tratando-se de alvará eletrônico, via Bankjus, o prazo de validade para saque é de 30 dias contados da assinatura pelo magistrado - art. 5º, par. único da da Portaria Conjunta 48 de 2021).
Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação, concedido ao exequente na Decisão de ID 183525555.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 12:41:50.
ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório -
23/01/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716143-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO CASSAR DA SILVA EXECUTADO: PAULO EDILBERTO DE SOUZA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de manifestação da parte executada acerca dos termos da decisão de ID Num. 178783221, conforme certificado pelo ID Num. 182411078, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos (ID Num. 178783222 e ID Num. 178783223), mais juros e correções, se houver, em favor do exequente, ficando, desde já, autorizada a expedição de ofício à instituição bancária para transferência eletrônica da quantia, caso o exequente assim se manifeste, sendo que, neste caso, deverá fornecer seus dados bancários para viabilizar a operação.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da devedora passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:48
Outras decisões
-
19/12/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de PAULO EDILBERTO DE SOUZA LINS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO CASSAR DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:21
Outras decisões
-
21/11/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO CASSAR DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716143-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO CASSAR DA SILVA EXECUTADO: PAULO EDILBERTO DE SOUZA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do requerimento de ID 173327075, junte, o credor, a planilha atualizada da dívida, com o devido abatimento das quantias já liberadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:15
Outras decisões
-
27/09/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716143-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO CASSAR DA SILVA EXECUTADO: PAULO EDILBERTO DE SOUZA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID Num. 169469185 para busca patrimonial em desfavor da devedora, por meio do sistema SNIPER.
Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e, até o momento, só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a executada, cujo relatório encontra-se anexo à presente decisão.
Assim, intime-se novamente a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens do devedor passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/09/2023 17:53
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:53
Deferido o pedido de MARCIO AUGUSTO CASSAR DA SILVA - CPF: *60.***.*99-15 (EXEQUENTE).
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25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO CASSAR DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO EDILBERTO DE SOUZA LINS em 01/08/2023 23:59.
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12/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:06
Outras decisões
-
06/07/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO CASSAR DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO EDILBERTO DE SOUZA LINS em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:14
Outras decisões
-
09/06/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/06/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
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29/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:59
Outras decisões
-
19/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/05/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:05
Outras decisões
-
09/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:35
Outras decisões
-
14/03/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 04:06
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
09/02/2023 19:07
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:07
Outras decisões
-
08/02/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 18:16
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 20:20
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2022 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/12/2022 22:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:19
Decorrido prazo de PAULO EDILBERTO DE SOUZA LINS em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
01/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 23:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO CASSAR DA SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 20:37
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:08
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2022 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/09/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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04/09/2022 11:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2022 17:59
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:30
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de PAULO EDILBERTO DE SOUZA LINS em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO CASSAR DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 18:04
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:04
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2022 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2022 22:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDILBERTO DE SOUZA LINS em 15/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 20:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2022 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2022 20:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO CASSAR DA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO CASSAR DA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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08/06/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:12
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 18:26
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/05/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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