TJDFT - 0729752-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729752-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VALDIR ANTONIO MATEUS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n° 1.445.162 – DF, no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (Tema 1290).
A requerimento da União e do Banco Central do Brasil, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator do recurso, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, com base no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil.
Assim, em cumprimento à ordem, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário, ou até ulterior decisão que autorize a retomada da marcha processual. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
22/04/2024 21:35
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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05/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/04/2024 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 21:48
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729752-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VALDIR ANTONIO MATEUS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para prestar caução idônea, no valor mínimo do crédito em questão - R$ 564,74.
Transcorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se o julgamento definitivo da ação civil pública que deu origem a este cumprimento provisório. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
02/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:14
Outras decisões
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22/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 20:12
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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27/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:43
Outras decisões
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10/11/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 07:44
Recebidos os autos
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11/10/2023 07:44
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/09/2023 13:20
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 19:12
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729752-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: VALDIR ANTONIO MATEUS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de liquidação provisória de sentença formulado por VALDIR ANTONIO MATEUS, em desfavor do Banco do Brasil.
A sentença liquidanda, proferida na ação civil pública nº 94.08514-1, tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e reconheceu o direito de emitente de cédulas de crédito rurais pignoratícias que tenham quitado suas dívidas a receberem diferenças decorrentes da aplicação do IPC de março de 1990 (84,32%) e do BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidas monetariamente desde o pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e de 1% ao mês desde então.
Decisão de ID 152557529 determinou a realização de perícia para apuração dos valores devidos, tendo o Perito apresentado laudo pericial à ID 162987407, concluindo que a diferença apurada após a aplicação do índice em comento, com correção monetária até 23/06/2023, totaliza R$ 546,20.
A parte ré concordou com o laudo pericial, consoante ID 165194575.
Já a parte autora, através da petição de ID 165089580, apresentou impugnação ao laudo sob o argumento de que o desconto do indébito foi realizado de forma indevida, a título de “amortização”, “correção ajuste crédito – ESC”, “devolução Lei Federal nº 8.088/90”, “recebimento de capital”, “indenização PROAGRO”, “Custas periciais – ressarcimento PROAGRO” e “juros – PROAGRO”.
Instado a se manifestar, o expert ratificou os termos do laudo pericial, afirmado que cumpriu com exatidão os comandos estabelecidos (ID 165600881).
Intimada, a parte autora ratificou os termos da impugnação apresentada anteriormente.
Decido.
Entendo que razão assiste ao expert, uma vez que o título executivo determinou o abatimento das rubricas citadas pelo exequente.
Caso o perito não promovesse o desconto estaria indo de encontro comando previsto no título, o que ocasionaria a realização de novos cálculos.
Constou no voto do Ministro Relator do julgamento do REsp nº 1.319.232 que “a circunstância de o Banco do Brasil ter reduzido, posteriormente, os índices aplicados aos empréstimos agrícolas de 84,32% para 74,60% não afasta a sua responsabilidade de se reduzir ainda mais para o percentual consolidado pela jurisprudência desta Corte de 41,28%”.
Essa redução do índice de 84,32% para 74,60% foi aplicada pelo Banco do Brasil por decisão administrativa, independentemente de pedido do mutuário, conforme, inclusive, informado na contestação.
Vejam-se os seguintes trechos (ID 63479770, págs. 8 e 9): “A edição da MP nº 168/90, de 15.03.1990 (convertida na Lei nº 8.024/90 de 12.04.1990) – que instituiu o plano de estabilização econômica chamado de Plano Collor I – alterou os critérios de correção das cadernetas de poupanças, estabelecendo o seguinte: A partir de 15.03.90 (para as contas com data-base de 15 a 30.03.90), após a primeira atualização nas respectivas datas-base, os saldos das cadernetas de poupança foram convertidos na nova moeda no limite de Cr$ 50.000,00, e o restante transferido (bloqueado) ao Banco Central do Brasil, mantida a expressão cruzados novos (art. 6º e 9º da Lei nº 8.024/90).
Os valores bloqueados junto ao BACEN sujeitaram-se ao reajuste pela BTN-F (art. 6º, §2º, da Lei nº 8.024/90).
A partir de 15.03.90 (para as demais contas) todas as cadernetas de poupança até então existentes foram atualizadas pelo IPC, na forma da Lei nº 7.730/89, sendo: • até 31.03.90 em 72,78% (IPC fev/90); • nas datas-base de 01 a 13.04.90, em 84,32% (IPC mar/90); • nas datas-base de 14 a 30.04.90, em 84,32% (IPC mar/90) sobre o saldo não transferido ao BACEN na forma do item anterior; Nesse sentido, não foram admitidos depósitos nas contas de poupança então existentes no período de 16 a 31 de março.
Para as contas novas o reajuste passou a ser com base no BTN-F.
Assim, o BTN-F sofreu alteração da metodologia de cálculo, deixando, no mês de março de 90, de refletir a inflação e projetar o IPC (art. 22 e 23 da Lei nº 8.024/90).
Portanto ficaram estabelecidas metodologias de reajustes diversos, conforme a data-base de cada caderneta de poupança e de acordo com o saldo apresentado: data-base de 1 a 13, data-base de 14 a 28411, e saldo superior ou inferior a NCz$ 50.000,00 (após a transferência ao BACEN).
Posteriormente, o próprio Banco do Brasil reconheceu o desacerto daquela decisão, eis que nem todos os recursos da caderneta de poupança tiveram a aplicação integral do IPC de 84,32% (a saber, os saldos excedentes a NCz$ 50.000,00 da 2ª quinzena – datas-base de 14 a 28 – e que foram transferidos para o Banco Central e foram reajustados pela BTN-F).
Por decisão administrativa, o Banco do Brasil autorizou a aplicação do índice de 74,60% (média ponderada dos recursos de caderneta de poupança para o mês de março de 1990), determinando a devolução entre a diferença de 84,32% e 74,60%, a todos os mutuários que se enquadrassem na situação, de forma manual, pelas agências.
Observe-se que, posteriormente, a própria União, reconhecendo a lacuna da MP nº 168/90 – que instituiu o Plano Collor -, editou a Lei nº 8.088/90, de 31.10.1990, que acabou “adotando” a média ponderada utilizada pelo Banco do Brasil.
Previu a lei, em seu artigo 6º: “Art. 6º da Lei nº 8.088/90.
Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor de abril de 1990.” Observou-se, contudo, que cada dependência do Banco, depois de informada da questão acima, decidiu o critério a ser aplicado para descontar a diferença: algumas agências aplicaram-na pelo saldo de abril/90, outras pelo saldo de setembro/90.
Desse modo, inexistindo um critério uniforme para a concessão do abatimento, este, caso concedido, deve ser avaliado individualmente, através da comparação entre os documentos trazidos pelo Autor e os extratos apresentados pelo Banco do Brasil, notadamente na movimentação da operação entre os meses de junho e outubro de 1990.” Veja-se que o Banco do Brasil determinou a devolução da diferença de 84,32% e 74,60% a todos os mutuários independentemente da Lei nº 8.088/90, e, no caso dos presentes autos, teria realizado a devolução em outubro de 1990, conforme o demonstrativo de conta vinculada.
No acórdão que julgou embargos de declaração opostos em face do julgamento do REsp nº 1.319.232 (EDcl no REsp 1319232/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015), o STJ explicou o trecho da fundamentação que cita o índice de 74,60%, consignando que a atualização monetária por este índice, conforme o art. 6º da Lei nº 8.088/90, era faculdade dos mutuários, que não a exerceram, pois em seu prejuízo, já que suas poupanças estavam sendo remuneradas pelo BTNF, índice aquém.
Não obstante, constou apenas que o índice de 74,60% adotado pelo Banco do Brasil de forma unilateral também foi ilegal, pois a remuneração da poupança deveria ser feita pelo índice do BTNF (41,28%).
Confira-se: “Conforme o próprio embargante destaca, em seu trecho acerca do histórico havido do Plano Collor I, as poupanças dos mutuários agrícolas tiveram rendimento no mês de março de 1990 de 41,28% (BTNF), enquanto seu financiamento rural teve atualização de 84,32% (IPC), atendendo ao Comunicado número 2067/90 do BACEN.
A medida provisória 167/90, que instituiu o malfadado plano econômico, não definia qual o índice a ser utilizado na atualização das poupanças.
Visando sanar tal omissão, a Lei 8.088/90 veio de estabelecer tal índice apontando, assim, os 74,60%, que, supostamente, teria sido, após a edição da norma, aplicado aos financiamentos.
Contudo, como já assentado nesta Corte Superior, desde os idos de 1995, quando do julgamento do REsp 47.186/RS, da relatoria do ilustre Min.
Paulo Costa Leite, em julgamento realizado pela Colenda Segunda Seção desta Corte Superior, a interpretação feita pelo banco do artigo 6º da Lei 8.088/90 foi equivocada, tornando por ilegal o índice por ele adotado na correção dos financiamentos rurais.
Conforme apontou o Ministro Costa Leite, naquela assentada de julgamento, os 74,60% indicado no artigo 6º da Lei 8.088/90 era faculdade dos mutuários, que, por obviedade, não a exerceram, pois em seu prejuízo, já que suas poupanças/agrícolas estavam sendo remuneradas pelo BTNF, índice bem aquém deste ofertado pela lei em suposto "benefício", verbis: "Simplesmente, os artigos citados, estabelecem a faculdade, opção, em prol do mutuário.
Basta ver a utilização do termo poderá, o que indica faculdade posta à disposição do mutuário.
Dita lei, de compreensão nebulosa quanto aos seus objetivos, pretendeu desestimular o conforto entre mutuários e o banco embargante, conferindo aquele um pretenso benefício.
No entanto, ao mutuário que recorreu, ou vá recorrer ao Judiciário, em busca do reconhecimento do percentual de 41,24% qual interesse de 'beneficiar-se com 74,60%, como, 'generosamente', lhe estende o artigo 6º da lei em referência? Está claro que, em tendo o mutuário recorrido à via judicial, pretendendo a aplicação do BTNs, quanto ao mês em debate, de forma alguma se terá de apreciar o exercício de faculdade não exercida, matéria estranha e impertinente à res in iudicium deducta." Portanto, o que se apontou na fundamentação do acórdão embargado foi que os índices adotados pelo banco embargante na correção dos financiamentos rurais foram ilegais, seja os 84,32% (IPC do Comunicado 2067/90 do BACEN), seja os 74,60% (da Lei 8.088/90, que era faculdade do mutuário, evidentemente não exercida, pois em seu prejuízo), tudo em detrimento da remuneração de suas poupanças/agrícolas feitas pelo índice do BTNF (41,28%), que custeavam todos os financiamentos rurais litigiosos.” Inclusive, em outro trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos em face do julgamento do REsp nº 1.319.232, restou consignado que “eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissões de dívidas, ocorridas posteriormente, deverão ser objeto de análise nas respectivas liquidações da sentença genérica, extraída da presente ação civil pública”.
Assim, eventual crédito recebido pelo mutuário em virtude da Lei nº 8.088/90 deve ser objeto de análise nesta liquidação de sentença, pois assim registrou o acórdão liquidando, que, repise-se, não rechaçou qualquer possibilidade de abatimento, pois sequer tratou especificamente do assunto.
Este é o entendimento do TJDFT, veja-se: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.008514-1.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985.
RESP 1.319.232/DF.
RE 1.101.937.
TEMA 1075.
ABATIMENTO DE VALORES.
LEI N° 8.088/90.
PROVA.
VALORES IDENTIFICADOS A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO.
COISA JULGADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO PREMATURA. 1. (...) 4.
O perito foi instado a identificar os valores já devolvidos pelo banco por força da Lei Federal nº 8.088/90 tendo o expert apontado de forma específica e detalhada, a incidência do abatimento comprovando a amortização.
Rejeitada a tese de falta de provas 5.
Rejeitada a tese recursal de coisa julgada, pois o acórdão que julgou embargos de declaração opostos em face do julgamento do REsp nº 1.319.232, restou consignado que "eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissões de dívidas, ocorridas posteriormente, deverão ser objeto de análise nas respectivas liquidações da sentença genérica, extraída da presente ação civil pública" (EDcl no REsp 1319232/DF - DJe 25/09/2015). 6.
Como deflui da exegese do disposto no art. 511 do CPC, na liquidação pelo procedimento comum, o rito se submete ao procedimento comum inclusive com apresentação de contestação e não de impugnação.
Logo a fixação de honorários se mostra prematura, devendo a questão ser analisada pelo juízo de origem após o proferimento de sentença, efetivando-se, assim, a correta organização do trâmite processual. 7.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a retomada da tramitação no juízo de origem. (Acórdão 1333999, 07061080320218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 162987407 e do complemento de ID. 165600881, e torno líquida a condenação relativa ao saldo devedor do contrato atinente à cédula de no valor de R$ 546,20 (quinhentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), atualizado até a data do laudo pericial.
Acerca dos honorários de sucumbência em fase de liquidação por arbitramento, apesar de não haver previsão no art. 85, §1º, do CPC, sobre a sua neste momento processual, se admite a sua fixação excepcionalmente.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARÁTER LITIGIOSO.
POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É certo que, a teor do art. 85, §1º, do CPC, a regra é que os honorários advocatícios não são devidos na fase de liquidação de sentença.
Contudo, o c.
Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios quando a fase de liquidação de sentença assumir manifesto caráter litigioso.
Precedentes. 2.
No caso, há evidente relação contenciosa entre as partes a exigir, dos patronos do devedor, trabalho adicional e imprevisível para a fase de liquidação provisória individual de sentença coletiva, de modo que é inviável acolher a pretensão recursal formulada no sentido de afastar os honorários advocatícios. 3.A princípio, na fixação dos honorários, deve-se aplicar a regra geral estabelecida no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Porém, na hipótese, a adoção do art. 85, § 2º, do CPC representaria fixação da verba honorária em patamar irrisório, sobretudo na ausênciade proveito econômico ou de condenação aferíveis, dado que a sentença coletiva é genérica e demanda a respectiva liquidação do valor do título condenatório. 4.
Na situação concreta, foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Assim, o arbitramento com base no valor da causa, adotando-se o patamar mínimo de 10% (dez por cento), significaria verba honorária nominal de R$100,00 (cem reais) e, nessa medida, irrisória. 5.
Diante de tal quadro, pautando-se no fato de que os honorários devem ser fixados com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, tem-se que as circunstâncias particulares respaldam o arbitramento por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, tal como adotado na r. sentença recorrida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1607547, 07517140620218070016, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, observo que no caso em apreço o andamento processual foi breve.
As partes não se enfrentaram em litigiosidade excessiva, além do natural para o procedimento de liquidação de sentença, o que desautoriza a fixação de honorários de sucumbência.
Assim decidiu o Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO.
ARBITRAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
VALORES.
PERÍCIA.
LITIGIOSIDADE. 1.
Apesar de inexistir previsão legal para arbitramento de honorários desucumbênciano procedimento deliquidaçãodesentença, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, excepcionalmente, serão devidos se comprovado o caráter de litigiosidade, com atuação prolongada dos patronos. 2.
Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1439389, 07038786520208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença publicada.
Registre-se e Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
30/08/2023 19:43
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:43
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 19:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:24
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
-
06/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 07:29
Juntada de Petição de laudo
-
22/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:34
Outras decisões
-
16/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 20:48
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:49
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
31/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:49
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIR ANTONIO MATEUS - CPF: *90.***.*60-15 (REQUERENTE).
-
30/08/2022 18:49
Outras decisões
-
30/08/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
16/08/2022 08:25
Recebidos os autos
-
16/08/2022 08:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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