TJDFT - 0045101-42.2010.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de VICENTE SOARES CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de EDINALDO MARQUES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045101-42.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINALDO MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: VICENTE SOARES CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo das partes se manifestarem quanto à digitalização dos autos, bem como para indicarem as peças por elas juntadas a serem retiradas do processo físico, nos termos da certidão de ID 100938881.
De ordem, prossiga-se com as determinações anteriores.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045101-42.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINALDO MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: VICENTE SOARES CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença manejada(o) por EDINALDO MARQUES DE OLIVEIRA em desfavor de VICENTE SOARES CARDOSO, partes qualificadas nos autos.
Na petição de ID 164905665, a parte exequente requereu a pesquisa de ativos financeiros do executado junto ao sistema disponível a este juízo.
Antes de apreciar o requerimento, este juízo intimou as partes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, conforme ID 165204407.
A parte credora juntou petição e reiterou o pedido anterior, deixando de se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 167775940).
O devedor quedou-se inerte, consoante expediente de 09/08/2023. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 61819153 determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório.
Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente em 23/02/2018, tendo findado em 11/07/2021, eis que o título executivo judicial é a sentença, que condenou o requerido ao pagamento dos aluguéis e demais despesas decorrentes de contrato locatício, conforme ID 61818543, sendo que o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil.
No que concerne aos honorários sucumbenciais, considerando o prazo de prescrição quinquenal (art. 206, § 5°, inciso I, do CC), aplicável ao caso, a prescrição se iniciou na data de 23/02/2018, é certo que a pretensão restou alcançada pela prescrição, em 11/07/2023.
Ressalto que observou-se o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, protraindo-se o prazo prescricional em 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias.
Nesse sentido (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ALUGUÉIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA A ALUGUÉIS.
TRÊS ANOS.
ARTIGO 206, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARTIGO 921 DO CPC.
PROCESSO EM TRÂMITE POR MAIS DE VINTE ANOS.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRECEDENTE.
STJ.
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, nos autos do cumprimento de sentença, que extinguiu o feito em face da prescrição intercorrente. 1.1.
Nesta via recursal, o apelante aduz que não há se falar em prescrição intercorrente da pretensão executória, quando restou demonstrado que o exequente foi diligente e requereu medidas pertinentes à satisfação do crédito.
Assevera que Recurso Especial, interposto no agravo de instrumento, ainda se encontra pendente de julgamento e, portanto, impede a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente. 2.
Da prescrição intercorrente. 2.1.
Sabe-se que, para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, utiliza-se o entendimento consagrado no Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2.2.
Pelo enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". 2.3.
Assim, o prazo prescricional da pretensão executória, aplicável ao presente caso, tanto para os aluguéis, ações de despejo, bem como aos acessórios do contrato de locação é trienal (art. 206, § 3º, inciso I, do CC). 2.4.
No caso dos autos, verifica-se que a prescrição intercorrente se aperfeiçoou em 17/01/2021. 2.5.
Em relação às petições protocolizadas anteriormente à data considerada como fulminada pela prescrição, não basta para que o exequente formule requerimento destituído de provas de potencial efetividade. 2.6.
Melhor explicando, o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 2.7.
Para obstar a prescrição intercorrente deve haver diligências úteis e não meramente retóricas, requerimentos que não alcançam o resultado pretendido, sem qualquer êxito, somente para evitar a prescrição. 2.8.
No caso dos autos, o autor ingressou com o cumprimento de sentença em 10/10/1997, ou seja, o feito perdura há quase 26 anos sem qualquer diligência frutífera a satisfazer a integralidade do débito. 2.9.
O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que requerimentos de diligências infrutíferas e suas reiterações não interrompem a prescrição. 2.10.
Precedente: "(...) 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). [...] (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/2/2020.) 2.11.
Jurisprudência: "(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)" (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023.). 3.
A simples interposição de Recurso Especial, contra o acórdão de Agravo de Instrumento, nos autos da presente execução, não impede a extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. 3.1.
Isso porque o Recurso Especial mencionado não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória, com possibilidade, inclusive, de o magistrado declarar a prescrição intercorrente. 3.2.
O Superior Tribunal de Justiça pode conceder efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, desde que a parte comprove, por meio de tutela provisória, a necessidade da concessão, demonstrando a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, o que não se verifica no caso. 3.3.
Ademais, o Recurso Especial se encontra sem qualquer tramitação desde a data de 26/08/2019.
Assim, não há que se falar em impedimento de extinção do processo em face da prescrição intercorrente. 4.
Não se aplica majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto juízo a quo não fixou, na sentença, honorários advocatícios em favor da parte apelada. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1738735, 00206752019978070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 25, II, DO ESTATUTO DA OAB.
PRAZO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA E DO CAUSÍDICO PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo para o ajuizamento do cumprimento de sentença em que se busca os honorários advocatícios sucumbenciais é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 25, III, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP nº 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
Decorrido prazo de 5 (cinco) anos sem localizar bens do executado, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
O reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal da parte e do seu causídico, via Diário de Justiça, e a oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1697804, 00256018720108070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário, bem como prejudicado os requerimentos formulados pela parte credora nas petições de IDs 164905665 e 167775940.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 -
30/08/2023 19:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:44
Declarada decadência ou prescrição
-
18/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de VICENTE SOARES CARDOSO em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:15
Outras decisões
-
11/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2023 13:10
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:24
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2022 04:13
Processo Desarquivado
-
06/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 12:47
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de VICENTE SOARES CARDOSO em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de EDINALDO MARQUES DE OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748608-65.2023.8.07.0016
Milton Aparecido de Souza Junior
American Airlines
Advogado: Cristiano Alves da Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 21:33
Processo nº 0709840-74.2021.8.07.0005
Rogers Cruciol de Sousa
Paloma Kelly da Silva Santos
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 14:39
Processo nº 0712377-67.2022.8.07.0018
Ana Lourenca Lopes Gomes
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 16:21
Processo nº 0725763-21.2022.8.07.0001
Luiz Marques Ribeiro
Vn Investimentos Financeiros e Holding L...
Advogado: Sidnei Pedro Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 00:43
Processo nº 0723082-44.2023.8.07.0001
Ana Glaucia Garcia Araujo de Alencar
Conceicao de Maria Jinkings Campos
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 16:50