TJDFT - 0748608-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:18
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 07:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:51
Recebidos os autos
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23/10/2023 08:51
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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23/10/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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21/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 09:56
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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21/10/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:30
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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19/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 11:03
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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04/10/2023 07:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0748608-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MILTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR DENUNCIADO: AMERICAN AIRLINES DESPACHO
Vistos.
Diante do certificado no ID 172543578, impende esclarecer aos querelantes que as custas processuais são taxas impostas para cobrir despesas relacionadas aos atos processuais uma vez que as partes usam o serviço público dos Tribunais.
As custas iniciais são determinadas segundo as tabelas de cada Tribunal para garantir o impulso processual, já as custas intermediárias são cobradas por atos processuais específicos durante o curso da ação judicial.
No caso em tela, sabe-se que os querelantes não litigam sob a gratuidade de justiça e que as custas iniciais não foram devidamente recolhidas juntamente com a peça exordial, e nessa peça já se sabe que a parte querelada está situada na comarca de São Paulo, o que ensejou o declínio da competência.
Diante disso, as diligências serão cumpridas pelo Juízo deprecado.
Como dito acima, cada Tribunal tem regras específicas para recolhimentos de custas processuais para cumprimento das diligências, e o cartório deste Juízo ao proceder à distribuição da carta precatória para o Estado de São Paulo para distribuição da carta precatória, obteve a informação via sistema de distribuição do Juízo deprecado que deve ser juntada a guia de custas relativas à distribuição da carta precatória - devidamente recolhida - para que a carta precatória seja então distribuída.
Desse modo, cabe à querelante promover o pagamento da referida guia.
A título de orientação segue link do TJSP com informações acerca do recolhimento das despesas processuais: https://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Segue - se que, acessando esse link, aparecerá na página DESPESAS PROCESSUAIS, deverá localizar RECOLHIMENTO PELO PORTAL DE CUSTAS - clicar em taxa judiciária Buscar o item 4 cartas de ordem e cartas precatórias e ao lado direito da página buscar Guia DARE-SP.
Ressalto que o valor para carta precatórias é de 10 (dez) UFESPs e para o exercício de 2023 o valor da UFESP é de R$ 34,26 (trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme informação do próprio site.
A partir daí preencher os dados do responsável pelo recolhimento.
Enfim, após recolhidas as custas, juntem-se a guia e comprovante de recolhimentos aos autos, tudo no prazo de 03 (três) dias a contar da intimação deste Despacho.
Intime - se.
Após cumprimento da determinação acima, sem necessidade de nova conclusão, redistribua-se a carta precatória.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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20/09/2023 14:49
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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20/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0748608-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MILTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR DENUNCIADO: AMERICAN AIRLINES DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime oferecida por MILTON APARECIDO DE SOUZA JÚNIOR e AMANDA NAJLA VERÇOSA DA SILVA em desfavor de AMERICAN AIRLINES para apuração e supostos delitos contra a honra tipificados nos artigo 138 e 139, ambos do CP.
Instado, o Representante do Ministério Público, na qualidade de custos legis, (ID 170567362), oficiou pela intimação do querelante para promover a emenda da exordial no que tange à procuração de ID 170135002, bem assim pelo recolhimento de custas iniciais, pressupostos processuais sem os quais resta inviabilizado o prosseguimento da persecução penal. É o que carece relatar.
Decido.
Tenho que por força do disposto no art. 92 da Lei 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, "aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei".
O art. 806, § 2º, do CPP, por sua vez, estabelece que "a falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto." Não litigando a parte recorrente sob o pálio da assistência judiciária gratuita imperiosa a prova do preparo, que, no âmbito da justiça local, se compõe de dois recolhimentos (guia de custas e o preparo recursal) e deve ser comprovado de forma tempestiva e regular.
No caso em análise, não houve pedido de gratuidade na inicial, bem assim, não há informações de que o advogado esteja atuando pro bono.
Nesse contexto, verifico que, até o momento, não foi juntado aos autos o comprovante de recolhimento de custa iniciais; Assim, se as custas iniciais não forem comprovadas no prazo legal estabelecido, o pedido da exordial será deserto.
Somado a isso, tenho que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos do artigo 44, do CPP, e, sendo assim, neste aspecto, carece também a inicial de emenda para fins de sua retificação.
Seria, portanto, necessária a intimação dos querelantes para sanar as pendências dos mencionados pressupostos processuais, quais sejam, comprovante de custas processuais; regularização do instrumento de procuração; e indicação e qualificação da parte querelada, nos termos do que exigem os artigos 41, 44 e 806, parágrafo segundo, todos do CPP.
Ocorre que, ao compulsar a inicial, observo que o querelante que não se incumbiu de apontar diretamente a autoria dos delitos tidos como caluniosos e difamantes, tendo inclusive sido requerida a intimação da empresa AIR LINES INC. para que indicasse quem teriam sido os responsáveis pela confecção do relatório de auditoria onde constam as falas tidas como ofensivas à honra; esse seria outro pressuposto sobre o qual mereceria discorrer sobre, entretanto, por ora, deixo de me manifestar pelo que se segue. É que, conforme analiso pelo teor da peça acusatória, a AMERICAN AIR LINE INC. , não é a parte querelada, tendo - se intitulado como querelado “OFENSOR DESCONHECIDO”.
Ora, se a empresa onde trabalham os reputados injuriantes/difamantes possui sede no estado de São Paulo, como indicado na inicial, (ID 170135000), a confecção do aludido relatório foi produzido na sede daquela referida empresa, localizada em estado da Federação diverso desta Capital Federal, sendo certo que foi naquela localidade que se deram os fatos reputados, em tese, como caluniosos e difamantes.
Desse modo, entendo que, nos termos do artigo 63, da Lei 9099/95, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se praticar a infração, posto que, conquanto os querelantes tenham alegadamente tomado conhecimento no documento de contestação apresentado no 1.º Juizado Especial Cível de Brasília nos autos do processo 0723372-4,2023.8.07.0016, foi no estado de São Paulo que se deram os fatos reputados ofensivos à honra dos querelantes, sendo, pois, ao meu ver, o MM Juízo daquela comarca o competente para análise e julgamento dos fatos.
Pelo exposto, DECLINO da competência em favor do MM.
Juízo de uma das Varas dos Juizado Especiais Criminais da comarca de São Paulo/SP, por ser matéria cognoscível de ofício.
Oficie-se à autoridade policial da delegacia de origem, caso tenha sido confeccionado o registro dos fatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Remetam-se os autos, com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:59
Recebidos os autos
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04/09/2023 07:59
Declarada incompetência
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01/09/2023 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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31/08/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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28/08/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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