TJDFT - 0708698-52.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:58
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de WANDERSON CARLOS DE JESUS em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:05
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708698-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: WANDERSON CARLOS DE JESUS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
A preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, suscitada pelo requerido, merece prosperar, tenso em vista o que estabelece o art. 3º da Lei nº 9.099/95, in verbis: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo...".
Por sua vez o Código de Processo Civil, a respeito do valor da causa, estabelece em seu artigo 291 que "a toda causa será atribuído um valor certo..." e o artigo 292 que o valor da causa constará sempre da petição inicial e será: "...II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o CUMPRIMENTO, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de negócio jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida” (destaque meu).
Delineado esse contexto, embora o requerente tenha atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00, observo que, na petição inicial, ele pleiteia a condenação do requerido na obrigação de quitar os débitos de financiamento do imóvel que foi objeto de negociação entre as partes, cuja dívida para liquidação corresponde ao valor de R$ 99.905,69 (conforme informado em ID 170136464), sendo este o benefício econômico perseguido com o pedido formulado, o qual deve considerado para a fixação do valor da causa.
Nessa esteira, necessário se reconhecer que o valor da causa (R$ 99.905,69) suplanta os 40 (quarenta) salários mínimos, limite estabelecido para o feito tramitar perante os Juizados Cíveis.
Dessa forma, a causa deve ser discutida perante o Juízo Comum (vara cível).
Com essas razões, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 15:41
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/09/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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08/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708698-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: WANDERSON CARLOS DE JESUS CERTIDÃO Tendo em vista a manifestação e/ou apresentação documento, de ordem, intime-se a parte ré para pronunciamento, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. -
29/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 18:18
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2023 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/08/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 00:29
Recebidos os autos
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01/08/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 16:15
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/06/2023 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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