TJDFT - 0708700-28.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JARBAS DE OLIVEIRA COSTA em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:11
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 16:40
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ROSIONE FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JARBAS DE OLIVEIRA COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708700-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARBAS DE OLIVEIRA COSTA REU: ROSIONE FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JARBAS DE OLIVEIRA COSTA em desfavor de ROSIONE FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, ter convivido em união estável com a requerida que, após ação de divórcio, permanece residindo no imóvel de propriedade de ambos, sem, contudo, pagar a sua cota parte dos aluguéis.
Relata ainda que, devido ao bem estar registrado em seu nome, sua ex-companheira não arca com as despesas de IPTU e TPL.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer o arbitramento dos aluguéis no importe de R$ 3.000,00 pela cota parte que é devido pela Ré, bem como sejam pagos os aluguéis dos últimos 3 (três) anos, nos termos do art. 206 do Código Civil, que perfaz o valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), e todas demais taxas e tributos incidentes sobre imóvel, que são de responsabilidade de quem está em sua posse Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 167079573.
A ré ofertou defesa, modalidade contestação no ID 167042005, apresentando preliminarmente: a) impugnação a gratuidade de justiça concedida ao autor; b) carência e inépcia da ação; c) ausência de interesse processual; d) prescrição / decadência do direito de requerer usufruto, haja vista não residir no imóvel desde 2010.
No mérito, aduz: a) que foi casada com o requerido, pelo regime da Comunhão Universal de Bens; b) que inexistem débitos de IPTU em aberto e que o imóvel, assim como os respectivos impostos estão em nome de seu filho, conforme certidão da Secretaria de Fazenda em anexo; c) que durante seu matrimônio foram adquiridos diversos outros bens, os quais estão em posse do autor, que recebe os alugueis, havendo ação de partilha de bens de nº 0707062-91.2022.8.07.0007, em curso na 1ª Vara de Família de Taguatinga; d) que o bem em discussão foi adquirido em nome dos filhos, razão pela qual não consta como objeto de partilha; e) ausência de direito a cobrança retroativa; f) que o valor arbitrado a título de aluguel, no montante de R$6.000,00, não condiz com a realidade.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 169526974, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento conforme o estado do processo, art. 354 do CPC.
Isso porque, embora não juntada a certidão de ônus do imóvel, da Escritura Pública de ID. 158741012 se pode verificar que ambas as partes, requerente e requerida, figuram como usufrutuários do imóvel objeto da ação, não possuindo o direito real de propriedade, o qual é legitimamente exercido pelos nu-proprietários, quais sejam, Marcos Paulo e Débora Santos, aparentemente filhos do ex-casal, segundo informaram ambas as partes.
Assim sendo, tendo em vista que o autor requer arbitramento de aluguel e extinção de condomínio de bem que não lhe pertence e nem à ré, muito menos em condomínio, conclui-se que o autor é carecedor de ação, por falta de interesse de agir, o que demanda a extinção do processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Se o imóvel foi colocado em nome de quem não é dono, deve-se ajuizar a medida cabível, querendo, para regularização da situação, colocando o imóvel em nome do ex-casal, quando então poderá pedir a extinção de condomínio ou aluguel da sua cota-parte.
No mais, defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
E mantenho a gratuidade de justiça ao autor, apesar da impugnação da ré, uma vez que não demonstrado qualquer indício de que não faça jus ao benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a ação, sem julgamento de mérito, por força do art. 485, VI do CPC.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Considerando que a parte ré constituiu advogado para se defender, apresentando contestação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, a exigibilidade da verba resta suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Transitada em julgado, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
25/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de JARBAS DE OLIVEIRA COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708700-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARBAS DE OLIVEIRA COSTA REU: ROSIONE FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre a petição e documentos anexos, ID 170857532.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:16
Outras decisões
-
28/08/2023 03:00
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/07/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:38
Outras decisões
-
29/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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