TJDFT - 0747885-28.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
31/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:37
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/02/2025 20:23
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de OBJETO BRASIL CONFECCOES LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:46
Indeferido o pedido de OBJETO BRASIL CONFECCOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de OBJETO BRASIL CONFECCOES LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/10/2024 11:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0747885-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETO BRASIL CONFECCOES LTDA, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA EXECUTADO: FRANCISCA ELISANGELA COSTA MELO MARTINS, FRANCISCA ELISANGELA COSTA MELO MARTINS DECISÃO Transfira-se a quantia bloqueada em id 206243191 ( R$ 450,42) em favor do credor, com dados em id 207451186 tendo em vista a procuração de id 145375577.
Defiro a pesquisa Sisbajud no CNPJ da empresa ME da parte devedora indicado em id 207451194 JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:49
Outras decisões
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISANGELA COSTA MELO MARTINS em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0747885-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: OBJETO BRASIL CONFECCOES LTDA, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA EXECUTADO: FRANCISCA ELISANGELA COSTA MELO MARTINS DECISÃO Conforme comprovante de inscrição de CNPJ anexo, o devedor é empresário individual.
A personalidade da firma individual se confunde com personalidade da pessoa física que a representa, comunicando assim seus bens reciprocamente, razão pela qual defiro a pesquisa de ativos nos sistemas disponíveis pelo Juízo no nome da pessoa física, por meio do CPF sob o n. *94.***.*37-49 (FRANCISCA ELISANGELA COSTA MELO MARTINS).
Minuta SISBAJUD, em anexo.
Cumpra-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:04
Deferido o pedido de OBJETO BRASIL CONFECCOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/05/2024 15:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISANGELA COSTA MELO MARTINS em 18/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
30/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:53
Outras decisões
-
24/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de OBJETO BRASIL CONFECCOES LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0747885-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OBJETO BRASIL CONFECCOES LTDA REU: FRANCISCA ELISANGELA COSTA MELO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 170564735 foi disponibilizada no DJe do dia 04/09/2023, à fl. 2108.
Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 27/09/2023.
Nos termos da Portaria 2/2021, fica o Requerente intimado do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 18 de outubro de 2023 14:18:57.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
18/10/2023 14:20
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISANGELA COSTA MELO MARTINS em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de OBJETO BRASIL CONFECCOES LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0747885-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OBJETO BRASIL CONFECCOES LTDA REU: FRANCISCA ELISANGELA COSTA MELO MARTINS SENTENÇA OBJETO BRASIL CONFECCOES LTDA ajuíza ação contra FRANCISCA ELISANGELA COSTA MELO MARTINS, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. 145375578.
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos (ID 169107105). É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber: R$ 12.806,93, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% desde a última atualização em id 145375580 - Pág. 2.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
31/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISANGELA COSTA MELO MARTINS em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:21
Decorrido prazo de OBJETO BRASIL CONFECCOES LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
25/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISANGELA COSTA MELO MARTINS em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 10:40
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:39
Outras decisões
-
22/02/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/02/2023 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2023 20:19
Recebidos os autos
-
13/02/2023 20:19
Declarada incompetência
-
10/02/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/12/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704211-70.2022.8.07.0010
Abdon Rodrigues Grigorio
Domingas Rodrigues Alves
Advogado: Abel Grigorio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 20:05
Processo nº 0707185-26.2021.8.07.0007
Weder Araujo Silva
Sandro Magalhaes Sene
Advogado: Julliana Santos da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2021 14:47
Processo nº 0704902-65.2023.8.07.0005
Tiago Santos Lima
Andre de Andrade Ferreira
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 16:05
Processo nº 0705429-42.2022.8.07.0008
Elisete Monteiro Regis
&Quot;Massa Falida De&Quot; Itapemirim Transportes...
Advogado: Aires Vigo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 15:27
Processo nº 0714314-48.2022.8.07.0007
Orvando Pereira Cardoso
William Chafyks Araujo da Silva
Advogado: Magno Moura Texeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 10:05