TJDFT - 0705429-42.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 15:41
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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24/10/2023 15:36
Decorrido prazo de ELISETE MONTEIRO REGIS em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705429-42.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISETE MONTEIRO REGIS REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A., VIACAO ITAPEMIRIM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), ajuizada por ELISETE MONTEIRO REGIS em face de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A. e VIACAO ITAPEMIRIM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
De início, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Posto isso, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que os pleitos formulados vão de encontro às disposições da ordem jurídica vigente referentes às matérias de ordem pública.
Nesse sentido, cabe salientar que a Lei nº 9.099/1995 prevê expressamente – em seu art. 8º, “caput" – que a massa falida não pode ser parte perante os Juizados Especiais Cíveis.
Alinhavada essa premissa, urge destacar que restou comprovado nos autos a decretação da falência das empresas demandadas (ID 166457505).
Logo, a parte ré trata-se em verdade de massa falida, de modo que não possui legitimidade passiva "ad processum" para figurar como parte no âmbito rito sumaríssimo.
Nessa toada, colaciono precedente da egrégia Terceira Turma Recursal dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "CIVIL.
CONSUMIDOR.
GELADEIRA COM DEFEITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Preliminar: a) Ilegitimidade da Massa Falida da Mabe Brasil Eletrodomésticos LTDA: acolhida, pois o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 aduz, expressamente, que a massa falida não pode ser parte nos processos de competência do Juizado Especial, de forma que se mostra necessária a extinção do processo sem resolução do mérito com relação à segunda recorrente; b) Efeito suspensivo: Rejeitada, pois não estão demonstrados os riscos de dano irreparável (art. 43, Lei nº 9.099/95).
Mérito: I.
Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Arts 2º e 3º e 14º).
II.
In casu, no dia 12.08.2015 a recorrida adquiriu uma geladeira no estabelecimento da recorrente.
Porém, em maio/2016, ainda dentro do período de garantia, o refrigerador apresentou defeitos e parou de funcionar.
A recorrida buscou solucionar o problema perante a recorrente, contudo não obteve êxito.
III.
As isoladas alegações da recorrente não se prestam a enfraquecer a verossimilhança dos fatos narrados pela consumidora, escudados em conjunto probatório que possibilita a formação do convencimento do magistrado.
IV.
Não comprovada, assim, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, Art. 373, inciso II), exsurge falha na prestação do serviço por parte da recorrente.
V.
De acordo com o art. 18 do CDC, se o vício do produto não for sanado em até 30 dias, o consumidor pode exigir, alternadamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Superado o prazo legal de 30 dias, pois a recorrida busca solucionar o problema, sem sucesso, desde, pelo menos, junho/2016 (documento do PROCON de ID 1684484 e 1684485), mostra-se devida a condenação da recorrente na obrigação de restituir o valor pago pelo produto.
VI.
Com relação ao dano moral, muito embora o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano extrapatrimonial, no caso concreto, o descaso da empresa ao pronto atendimento aos reclames da parte consumidora, que tenta, há quase um ano, solucionar o imbróglio por meio dos canais de atendimento disponíveis (protocolou, inclusive, reclamação no PROCON-DF) subsidia a compensação por danos morais, por ofensa aos atributos da personalidade (CF, Art. 5º, V e X).
Ademais, destaque-se que a recorrida ficou sem geladeira por quase um ano, bem considerado essencial em qualquer residência, e, por tal motivo, além de perder vários alimentos, se viu obrigada a acondicionar seus mantimentos perecíveis na casa de uma vizinha.
Além disso, como a recorrida faz comida para a venda externa, seu trabalho ficou comprometido, de forma a ocasionar angústia e sofrimento suficientes para amparar a indenização por danos morais.
Com relação ao quantum, deve-se manter a estimativa proporcionalmente fixada (R$ 6.000,00), uma vez que guardou correspondência ao gravame sofrido (artigo 944 do CC).
Não se evidencia, no caso, ofensa à proibição de excesso, apta a subsidiar a pretendida redução.
Recurso da primeira recorrente conhecido e improvido.
Custas e honorários (10% do valor da condenação) pelo recorrente (Lei nº 9.099/95, artigo 55).
Recurso da segunda recorrente conhecido e provido para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito com relação a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda (art. 8º da Lei nº 9.099/95 e art. 485, VI, CPC)." (Acórdão 1029201, 07009233020168070009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/7/2017, publicado no DJE: 10/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em arremate, diante da constatação insofismável de entraves inarredáveis ao prosseguimento do feito, denota-se que a pretensão deduzida perante este Juizado encontra-se divorciada do ordenamento jurídico existente, de maneira que é medida que se impõe a extinção do feito, nos termos do artigo 8º, "caput", da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva "ad processum" da parte ré, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II e no artigo 8º, "caput", ambos da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2023 12:00
Recebidos os autos
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31/08/2023 12:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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07/12/2022 17:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2022 00:34
Recebidos os autos
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06/12/2022 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 21:14
Recebidos os autos
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06/09/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/09/2022 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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