TJDFT - 0716806-07.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
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19/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO SANTOS SANTANA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716806-07.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JOSE ADRIANO SANTOS SANTANA, MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Os exequentes, na petição de ID181562031, pugnaram pela expedição de mandado para penhora e avaliação de bens que guarnecessem o estabelecimento comercial do executado, bem como requereram a intimação deste para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as consultas patrimoniais realizadas por este Juízo foram infrutíferas, de modo que a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora trata-se de medida inócua e violadora do princípio da duração razoável do processo.
Destaco, ainda, que para a imposição da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, é necessário que haja indícios de que a parte devedora, dolosamente, não indica bens existentes à penhora, o que, no caso dos autos, não foi minimamente demonstrado pelo exequente.
No mais, quanto ao pleito de expedição de mandado para penhora e avaliação de bens que guarnecessem o estabelecimento comercial do executado, ressalto que estes se enquadram na impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso V, do diploma normativo em comento, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID. 181562031.
Por fim, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 02/10/2023 e final o dia 03/10/2025 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21).
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Findo o prazo de suspensão, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2023 13:20
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:20
Indeferido o pedido de JOSE ADRIANO SANTOS SANTANA - CPF: *06.***.*66-04 (EXEQUENTE) e MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO - CPF: *24.***.*14-15 (EXEQUENTE)
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18/12/2023 13:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 11:29
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:29
Indeferido o pedido de JOSE ADRIANO SANTOS SANTANA - CPF: *06.***.*66-04 (EXEQUENTE) e MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO - CPF: *24.***.*14-15 (EXEQUENTE)
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28/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:57
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 12:11
Recebidos os autos
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11/11/2023 12:11
Outras decisões
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27/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:43
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:43
Outras decisões
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02/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716806-07.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ADRIANO SANTOS SANTANA, MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, e conforme decisão de ID. 169452858, faço os autos conclusos.
Datado e assinado conforme certificação digital -
28/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716806-07.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JOSE ADRIANO SANTOS SANTANA, MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito em fase executiva em que se persegue o adimplemento de quantia certa.
Verifico que decorreu integralmente o prazo para a parte devedora apresentar pagamento, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 829 do CPC.
Foi apresentada planilha atualizada do crédito pela parte credora.
Os autos vieram para adoção das primeiras medidas constritivas, na fase do artigo 830 e seguintes do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para satisfação do crédito.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF do empresário individual.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; Observação: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário, e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada.
Promovi a pesquisa, retornando o protocolo em relação apenas ao 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Gama/DF; e ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Brasília/DF, conforme comprovantes em anexo, os quais demonstram, inclusive, que o prazo para visualização de certidões é de 5 (cinco) dias úteis.
Passado o prazo, serão juntadas aos autos eventuais certidões de matrícula de bens cuja titularidade atual do direito real seja da parte executada.
Após, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno, no prazo de 5 (cinco) dias acima citado.
Havendo pedido de penhora de imóvel formulado neste prazo, e estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Após, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. - Obs.: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias (1) da juntada do resultado da consulta infrutífera ao SISBAJUD por certidão pelo cartório, ou da decisão que (2) decidiu impugnação à penhora via SISBAJUD, ou (3) reconheceu o transcurso do prazo para impugnação de penhora parcial, para: 2-A) manifestar-se acerca dos demais resultados de pesquisas juntados aos autos, observando as orientações apresentadas ao final desta decisão; 2-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC; 2-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo 921, III, do CPC somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo; 3) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 2-A, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC).
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/0926-01 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 21/09/2023.
Seguem anexos os protocolos das demais consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) A consulta ao sistema INFOJUD restou infrutífera, conforme anexo. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou beneficiários previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo, e com recolhimento de custas iniciais, indicando ainda no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe ainda o exequente que, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC que, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD, ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis, e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
31/08/2023 21:14
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 11:49
Recebidos os autos
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12/07/2023 11:49
Deferido o pedido de JOSE ADRIANO SANTOS SANTANA - CPF: *06.***.*66-04 (AUTOR).
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10/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/07/2023 04:35
Processo Desarquivado
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08/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:17
Recebidos os autos
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05/06/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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23/05/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2023 19:02
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO SANTOS SANTANA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:08
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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11/04/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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11/04/2023 13:43
Recebidos os autos
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11/04/2023 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/03/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/03/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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14/03/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/03/2023 15:32
Recebidos os autos
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13/03/2023 15:32
Outras decisões
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08/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 14:00
Recebidos os autos
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05/03/2023 14:00
Outras decisões
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28/02/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO SANTOS SANTANA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 13:24
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 10:01
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:01
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:13
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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