TJDFT - 0720103-86.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NILSON MACIEL DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado ao ID. 230520530.
Após, voltem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/03/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta (AR), ou por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:48
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:48
Deferido o pedido de NILSON MACIEL DE LIMA - CPF: *66.***.*69-87 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de HUMBERTO BATISTA em 05/09/2024 23:59.
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12/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 08:52
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:52
Outras decisões
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31/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de NILSON MACIEL DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 10:28
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720103-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NILSON MACIEL DE LIMA REU: HUMBERTO BATISTA CERTIDÃO Diante da contraproposta apresenta pela parte requerida ao ID 204464248, fica a parte requerente intimada para manifestação, bem como para informar se aceita a proposta de acordo. Águas Claras/DF, 18 de julho de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de NILSON MACIEL DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720103-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NILSON MACIEL DE LIMA REU: HUMBERTO BATISTA CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerida intimada para se manifestar quanto ao teor da petição de ID 203377016. Águas Claras/DF, 8 de julho de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de NILSON MACIEL DE LIMA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de NILSON MACIEL DE LIMA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720103-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NILSON MACIEL DE LIMA REU: HUMBERTO BATISTA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao teor da proposta de acordo de ID 200731220. Águas Claras/DF, 21 de junho de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:35
Deferido em parte o pedido de HUMBERTO BATISTA - CPF: *10.***.*09-04 (REU)
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21/05/2024 14:11
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720103-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NILSON MACIEL DE LIMA REU: HUMBERTO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 12.468,53, Intime-se a parte vencida, REU: HUMBERTO BATISTA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
25/03/2024 09:26
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:26
Deferido o pedido de NILSON MACIEL DE LIMA - CPF: *66.***.*69-87 (AUTOR).
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02/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/02/2024 23:58
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de HUMBERTO BATISTA em 08/02/2024 23:59.
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20/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de NILSON MACIEL DE LIMA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de HUMBERTO BATISTA em 24/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de NILSON MACIEL DE LIMA em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/09/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720103-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NILSON MACIEL DE LIMA REU: HUMBERTO BATISTA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 157356416, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 159106542.
De ordem, fica a parte ré intimada a se manifestar quanto aos documentos juntados pelo autor ao ID 158850206.
Prazo comum: 15 dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para julgamento (ID 157356416). Águas Claras/DF, 28 de agosto de 2023.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 14:06
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de NILSON MACIEL DE LIMA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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19/04/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 14:10
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de HUMBERTO BATISTA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/03/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 05:55
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 20:14
Juntada de Certidão
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14/02/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de NILSON MACIEL DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 07:59
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 09:07
Recebidos os autos
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23/01/2023 09:07
Recebida a emenda à inicial
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01/12/2022 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/12/2022 01:57
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 09:07
Recebidos os autos
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29/11/2022 09:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/11/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/11/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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