TJDFT - 0027401-58.2007.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:39
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:39
Outras decisões
-
12/09/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2025 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:09
Outras decisões
-
08/08/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 04:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
08/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027401-58.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIORDANO GARCIA LEAO EXECUTADO: ANNA SYLVIA SOARES DE SOUZA FERREIRA, HELZIO LIVIO FREDA MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 565,18, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 238225989), para conta de titularidade do autor: Após, anote-se conclusão para determinação de suspensão enquanto se aguarda pelos depósitos seguintes.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:16:26.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:41
Outras decisões
-
23/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027401-58.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIORDANO GARCIA LEAO EXECUTADO: ANNA SYLVIA SOARES DE SOUZA FERREIRA, HELZIO LIVIO FREDA MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema sniper, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. (Acórdão 1780377, 07342808120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 02 de julho de 2025, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:41:46.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:39
Outras decisões
-
13/06/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:51
Outras decisões
-
03/06/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:29
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:29
Outras decisões
-
15/05/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027401-58.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIORDANO GARCIA LEAO EXECUTADO: ANNA SYLVIA SOARES DE SOUZA FERREIRA, HELZIO LIVIO FREDA MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 01 de maio de 2025, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 16:49:29.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:09
Outras decisões
-
11/04/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:07
Outras decisões
-
09/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027401-58.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIORDANO GARCIA LEAO EXECUTADO: ANNA SYLVIA SOARES DE SOUZA FERREIRA, HELZIO LIVIO FREDA MASCARENHAS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025.
THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI -
07/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:02
Deferido o pedido de GIORDANO GARCIA LEAO - CPF: *27.***.*50-34 (EXEQUENTE).
-
20/02/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 18:07
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
15/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:32
Outras decisões
-
03/02/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 23:53
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:28
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:12
Outras decisões
-
18/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:59
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GIORDANO GARCIA LEAO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:13
Outras decisões
-
13/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2024 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027401-58.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIORDANO GARCIA LEAO EXECUTADO: ANNA SYLVIA SOARES DE SOUZA FERREIRA, HELZIO LIVIO FREDA MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o ofício foi encaminhado no mês passado, deve-se aguardar até o próximo mês pelos depósitos.
Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 10 de novembro de 2024, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 18:12:16.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027401-58.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIORDANO GARCIA LEAO EXECUTADO: ANNA SYLVIA SOARES DE SOUZA FERREIRA, HELZIO LIVIO FREDA MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos documentos anexados à certidão de ID 210154630.
Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 10 de outubro de 2024, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 12:57:00.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027401-58.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIORDANO GARCIA LEAO EXECUTADO: ANNA SYLVIA SOARES DE SOUZA FERREIRA, HELZIO LIVIO FREDA MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao ofício de ID 208686749, oficie-se informando que o bloqueio determinado por este juízo deve ser iniciado de forma imediata.
Eventual impugnação deve ser apresentada pela parte interessada diretamente neste processo.
Oficie-se via secretaria deste juízo.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 12:05:31.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:00
Outras decisões
-
26/08/2024 13:00
em cooperação judiciária
-
24/08/2024 01:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/08/2024 01:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 05:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:41
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027401-58.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIORDANO GARCIA LEAO EXECUTADO: ANNA SYLVIA SOARES DE SOUZA FERREIRA, HELZIO LIVIO FREDA MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ofício de ID 201456280 não corresponde à resposta ao ofício de ID 200311128.
Aguarde-se pela resposta ao ofício de ID 200311128 pelo prazo 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 14:53:38.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:56
Outras decisões
-
22/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de GIORDANO GARCIA LEAO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:24
Outras decisões
-
10/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:12
Outras decisões
-
04/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/05/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:32
Deferido o pedido de GIORDANO GARCIA LEAO - CPF: *27.***.*50-34 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027401-58.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIORDANO GARCIA LEAO EXECUTADO: ANNA SYLVIA SOARES DE SOUZA FERREIRA, HELZIO LIVIO FREDA MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda da parte executada.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema infojud.
Restando infrutífera a pesquisa determinada, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 22:20
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 21:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/04/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:40
Outras decisões
-
05/04/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 06:46
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
07/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 14:27
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027401-58.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIORDANO GARCIA LEAO EXECUTADO: ANNA SYLVIA SOARES DE SOUZA FERREIRA, HELZIO LIVIO FREDA MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID170128381.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa.
Na espécie, a mera indicação de que o réu figura em contrato social de empresa não supre a necessidade de indicação concreta de bens a possibilitar o prosseguimento da execução.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA.1.
Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento.2.
O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1181307, 07205629020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:56:28. -
04/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2023 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2023 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 09:33
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2023 15:32
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 19:47
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de HELZIO LIVIO FREDA MASCARENHAS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ANNA SYLVIA SOARES DE SOUZA FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de GIORDANO GARCIA LEAO em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 04:13
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 03:47
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/02/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 13:34
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:34
Outras decisões
-
15/02/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de HELZIO LIVIO FREDA MASCARENHAS em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de ANNA SYLVIA SOARES DE SOUZA FERREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO METROPOLITANA DE GOIANIA LTDA. em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de GIORDANO GARCIA LEAO em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:28
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 02:57
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 17:56
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/01/2023 21:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/01/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/12/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:44
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:49
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de ANNA SYLVIA SOARES DE SOUZA FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de HELZIO LIVIO FREDA MASCARENHAS em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de GIORDANO GARCIA LEAO em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 09:04
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/12/2022 09:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/11/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2022 19:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 13:49
Expedição de Ofício.
-
17/11/2022 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 09:22
Recebidos os autos
-
11/11/2022 09:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
09/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 07:10
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:53
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 11:28
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/08/2022 09:10
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:53
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 15:35
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
09/11/2021 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2021 18:10
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 19:12
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 14:30
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 13:46
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
08/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 21:38
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2021 20:19
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 18:27
Recebidos os autos
-
28/01/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2021 04:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2021 04:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 03:42
Processo Desarquivado
-
03/12/2020 10:54
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2020 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO METROPOLITANA DE GOIANIA LTDA. em 02/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:31
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 14:29
Recebidos os autos
-
23/11/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
21/11/2020 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2020 01:26
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 14:51
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2020 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2020 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de HELZIO LIVIO FREDA MASCARENHAS em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de GIORDANO GARCIA LEAO em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de ANNA SYLVIA SOARES DE SOUZA FERREIRA em 17/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 19:45
Recebidos os autos
-
05/11/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2020 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2020 04:36
Processo Desarquivado
-
03/11/2020 09:57
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 02:11
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2020 02:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 08:36
Recebidos os autos
-
28/10/2020 08:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2020 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2020 20:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de GIORDANO GARCIA LEAO em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ANNA SYLVIA SOARES DE SOUZA FERREIRA em 23/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 09:52
Recebidos os autos
-
06/10/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/10/2020 15:55
Processo Desarquivado
-
05/10/2020 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2020 19:59
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2020 04:26
Processo Desarquivado
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 19:26
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2020 19:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 14:10
Recebidos os autos
-
29/09/2020 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2020 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2020 04:17
Processo Desarquivado
-
28/09/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 10:36
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2020 02:55
Publicado Despacho em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 16:49
Recebidos os autos
-
03/03/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/03/2020 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2020 22:38
Decorrido prazo de GIORDANO GARCIA LEAO em 05/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 05:59
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 15:05
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
24/01/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 22:24
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
22/01/2020 13:56
Recebidos os autos
-
22/01/2020 13:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/01/2020 13:49
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
21/01/2020 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/01/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 17:03
Recebidos os autos
-
17/01/2020 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
17/01/2020 15:54
Recebidos os autos
-
17/01/2020 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 18:15
Recebidos os autos
-
07/01/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/01/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 03:44
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 17:39
Recebidos os autos
-
11/11/2019 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2019 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 17:33
Decorrido prazo de GIORDANO GARCIA LEAO em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:33
Decorrido prazo de ANNA SYLVIA SOARES DE SOUZA FERREIRA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:33
Decorrido prazo de HELZIO LIVIO FREDA MASCARENHAS em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO METROPOLITANA DE GOIANIA LTDA. em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 04:14
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
21/07/2019 09:50
Decorrido prazo de GIORDANO GARCIA LEAO em 16/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 17:24
Recebidos os autos
-
17/07/2019 17:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/07/2019 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 05:01
Publicado Decisão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 21:29
Recebidos os autos
-
26/06/2019 21:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2019 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 06:29
Decorrido prazo de GIORDANO GARCIA LEAO em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 06:29
Decorrido prazo de ANNA SYLVIA SOARES DE SOUZA FERREIRA em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 06:29
Decorrido prazo de HELZIO LIVIO FREDA MASCARENHAS em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 06:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO METROPOLITANA DE GOIANIA LTDA. em 19/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 23:53
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 16:14
Recebidos os autos
-
31/05/2019 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2019 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/05/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 18:03
Recebidos os autos
-
27/05/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 08:53
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 18:55
Recebidos os autos
-
22/05/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/05/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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