TJDFT - 0069202-17.2008.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2025 16:48
Outras decisões
-
06/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2025 18:50
Outras decisões
-
31/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VOETUR TAXI AEREO LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/07/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
17/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:29
Outras decisões
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BOMBARDIER CAPITAL INC. em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:58
Outras decisões
-
16/06/2025 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
14/06/2025 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 19:42
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:42
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
07/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/04/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:55
Outras decisões
-
03/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA REIS DE SA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 23:47
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:39
Outras decisões
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BOMBARDIER CAPITAL INC. em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/01/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 20:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:14
Outras decisões
-
05/12/2024 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 15:51
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA REIS DE SA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 15:13
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
05/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
04/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 09:39
Recebidos os autos
-
27/10/2024 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BOMBARDIER CAPITAL INC. em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069202-17.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOMBARDIER CAPITAL INC.
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES, AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, YARA MARIA LACERDA, CARLOS ALBERTO DE SA, TERESA CRISTINA REIS DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento definitivo e do provimento parcial do agravo de instrumento nº 0704061-51.2024.8.07.0000, para limitar a penhora, via Sisbajud, na modalidade teimosinha, em face da executada Café Export, ao valor correspondente à 20% do que for recolhido mensalmente em suas contas bancárias ou a 5% de seu faturamento mensal (ID 212844846).
A executada Café Export peticionou no ID 209928688 informando que estava em tratativas de acordo com a exequente.
Por sua vez, a exequente juntou o acordo no ID 212844846, no qual, entretanto, não consta a assinatura da executada Café Export.
Face o exposto, à exequente para juntar aos autos o acordo devidamente assinado por todos os transigentes ou, alternativamente, à executada Café Export para ratificar os termos do acordo juntado no ID 212844846, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de homologação judicial.
Decorrido o prazo acima, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:32
Outras decisões
-
10/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LASSI LOPES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA REIS DE SA em 09/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 12:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069202-17.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOMBARDIER CAPITAL INC.
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES, AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, YARA MARIA LACERDA, CARLOS ALBERTO DE SA, TERESA CRISTINA REIS DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de Id 211528844 em que foi noticiada a existência de tratativa para acordo sobre o objeto da causa, concedo o prazo de cinco dias nela requerido.
Ao exequente para apresentação do termo de composição nos moldes noticiado.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
30/09/2024 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 22:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:11
Outras decisões
-
25/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
18/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA REIS DE SA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 209928688, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BOMBARDIER CAPITAL INC. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069202-17.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOMBARDIER CAPITAL INC.
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES, AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, YARA MARIA LACERDA, CARLOS ALBERTO DE SA, TERESA CRISTINA REIS DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao AGI nº 0725268-09.2024.8.07.0000, interposto por Teresa Cristina Reis de Sá e Carlos Alberto de Sá, diante do deferimento da tutela recursal, ID 203923894 - Pág. 8, somente prosseguiu a pesquisa de bens quanto aos demais executados, ID 204192648.
Em relação ao AGI nº 0731909-13.2024.8.07.0000, interposto por Café Export Indústria e Comércio Ltda, deixo de realizar eventual juízo de retratação, uma vez que não foi informada a interposição do recurso pela parte.
Ciente do indeferimento do efeito suspensivo, ID 207344383 - Pág. 5.
Em relação ao AGI nº 0704396-70.2024.8.07.0000, interposto por Voetur, ciente do seu julgamento com provimento parcial para afastar a multa aplicada quanto aos embargos serem protelatórios, ID 208754757 - Pág. 25.
Nesse sentido, como tinha sido concedido o efeito suspensivo, já tinha sido sobrestada a exigibilidade da multa, nos termos da decisão de ID 188473092.
Assim, aguarde-se a manifestação das partes em relação as restrições realizadas, ID 208138893.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
31/08/2024 14:35
Outras decisões
-
26/08/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/08/2024 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069202-17.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOMBARDIER CAPITAL INC.
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES, AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, YARA MARIA LACERDA, CARLOS ALBERTO DE SA, TERESA CRISTINA REIS DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DEFERIDAS NA DECISÃO DE ID199893618, ITEM 3 a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:38
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CARLOS LASSI LOPES - CPF: *73.***.*42-34 (EXECUTADO)
-
20/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/08/2024 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069202-17.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOMBARDIER CAPITAL INC.
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES, AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, YARA MARIA LACERDA, CARLOS ALBERTO DE SA, TERESA CRISTINA REIS DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de realizar eventual juízo de retratação, ante a ausência das razões recursais.
Tendo em vista que o recurso foi interposto somente por Teresa Cristina Reis de Sá e Carlos Alberto de Sá, restando salientado em sede recursal que o efeito suspensivo somente alcança as mencionadas partes (ID 203923894 - Pág. 8), prossiga-se na forma estipulada na decisão de ID 199893618 em relação aos demais executados.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:05
Outras decisões
-
12/07/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069202-17.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOMBARDIER CAPITAL INC.
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES, AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, YARA MARIA LACERDA, CARLOS ALBERTO DE SA, TERESA CRISTINA REIS DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente opôs embargos de declaração (ID 201553172), alegando a existência de omissão na decisão de ID 199893618 em se pronunciar sobre o pedido de intimação da executada Café Export para que "apresente nos autos, de forma detalhada, seus recebíveis, com o nome/razão social de seus clientes, cópias de instrumentos contratuais e relação de valores que lhe são devidos", conforme requerido na petição de ID 197847122.
Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Com efeito, não houve na decisão embargada menção expressa ao referido pleito.
Sem prejuízo, faz-se necessário enfatizar que na decisão embargada foi deferido o pedido da exequente, ora embargante, de realização de ordem de bloqueio de valores, via Sisbajud, de forma reiterada com a utilização da funcionalidade "teimosinha".
Caso a diligência no Sisbajud venha a restar frutífera com o bloqueio de numerário suficiente para a satisfação da obrigação, desnecessária será a pretendida intimação.
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, para, suprindo a omissão existente, determinar que na hipótese de a ordem de bloqueio de valores nâo alcançar valores suficientes para a satisfação da obrigação, deverá ser promovida a intimação pessoal da executada Café Export para que apresente nos autos, de forma detalhada, seus recebíveis, com o nome/razão social de seus clientes, cópias de instrumentos contratuais e relação de valores que lhe são devidos e indique, também, quais são e onde estão localizados seus outros bens passíveis de penhora, fazendo prova de sua propriedade e declinando eventual existência de ônus sobre eles, no prazo de 5 dias, sob pena de imposição da multa de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no Parágrafo Único do art. 774 do Código de Processo Civil.
Prossiga-se na forma estipulada na decisão de ID 199893618.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:31
Deferido o pedido de BOMBARDIER CAPITAL INC. - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:19
Outras decisões
-
08/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de VOETUR TAXI AEREO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069202-17.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOMBARDIER CAPITAL INC.
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES, AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, VOETUR TAXI AEREO LTDA, YARA MARIA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para a parte exequente regularizar a representação processual.
DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:39
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CARLOS LASSI LOPES - CPF: *73.***.*42-34 (EXECUTADO)
-
20/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, para fins da expedição determinada, conforme requerido na petição ID 186014640, fica a parte EXEQUENTE intimada a carrear aos autos procuração atualizada, tendo em vista que os instrumentos de ID 138954722 e ID 142678561 tiveram sua validade até 31/12/2022.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069202-17.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOMBARDIER CAPITAL INC.
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES, AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, VOETUR TAXI AEREO LTDA, YARA MARIA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento nº 0704396-70.2024.8.07.0000 (ID 188452164), interposto pela executada Voetur em face das decisões de ID´s 179635951 e 181252657, mantenho a decisão agravada.
Não foram solicitadas informações.
Verifica-se que foi atribuído efeito suspensivo parcial somente para sobrestar a exigibilidade da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios imposta à executada Voetur por meio da decisão de ID 181252657 (Item 1).
O deferimento parcial do efeito suspensivo no mencionado recurso não repercute efeitos na expedição de alvará de levantamento e na ordem de bloqueio eletrônico determinadas na decisão de ID 186823832, uma vez que a referida multa sequer foi incluída nos cálculos apresentados pela exequente no ID 186014640, que abrangeu somente o valor indicado nos cálculos elaborados pela Contadoria e já homologados, deduzidas a quantia penhorada via Sisbajud e aquelas depositadas pela executada Café Export.
Face o exposto, prossiga-se o cumprimento das determinações precedentes (ID 186823832).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:19
Outras decisões
-
01/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 12:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:35
Outras decisões
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de VOETUR TAXI AEREO LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2024 10:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BOMBARDIER CAPITAL INC. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069202-17.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOMBARDIER CAPITAL INC.
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES, AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, VOETUR TAXI AEREO LTDA, YARA MARIA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Certifique-se o transcurso do prazo para executada impugnar a penhora.
Transcorrido o prazo, promova-se a transferência das quantias de ID 184526423 e 183129323 em favor do exequente. 2.
O exequente não anuiu com o recebimento dos valores parcelados.
Dessa forma, ante o novo depósito, ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em cinco dias.
Vindo a planilha, defiro a reiteração do Sisbajud na modalidade “teimosinha”.
Com efeito, uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 15 dias.
Caso se trate de pessoa jurídica, a diligência deverá ser realizada utilizando somente os oito primeiros dígitos do CNPJ, a fim de que a pesquisa alcance, também, as eventuais filiais existentes.
Aguarde-se o término do período deferido.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intime-se o exequente. 3.
Todas as partes estão assistidas por advogado, razão pela qual podem diligenciar extrajudicialmente para formalização de acordo, se o caso.
Datado e assinado digitalmente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:45
Deferido o pedido de BOMBARDIER CAPITAL INC. - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069202-17.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOMBARDIER CAPITAL INC.
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES, AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, VOETUR TAXI AEREO LTDA, YARA MARIA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o sigilo do documento de ID 182529165, por conter dados referentes ao faturamento da executada Café Export, de modo a que sua visualização fique restrita às partes e advogados habilitados nestes autos. 2. À exequente para se manifestar sobre a petição e documentos juntados no ID 182529160, no prazo de 5 dias. 3.
DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:46
Outras decisões
-
08/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:19
Outras decisões
-
18/12/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:05
Outras decisões
-
14/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:35
Outras decisões
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de BOMBARDIER CAPITAL INC. em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069202-17.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOMBARDIER CAPITAL INC.
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES, AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, VOETUR TAXI AEREO LTDA, YARA MARIA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As executadas Café Export (ID 171794446) e Voetur (ID 171877527) impugnaram os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 170594459.
O objeto dos cálculos impugnados foi a apuração do débito remanescente.
Portanto, os cálculos devem ser realizados segundo os parâmetros já definidos por meio das decisões proferidas nos autos, já preclusas, razão pela qual não é mais cabível agitar discussão sobre questões de direito atinentes aos critérios de cálculo.
Não obstante, pelo teor das referidas peças é constatado que as executadas alegam que os cálculos impugnados não teriam sido realizados em conformidade com o que foi estabelecido nos autos e que, inclusive, houve extrapolação do limite de juros de 10,58% ao ano, definido na decisão de ID 38892475.
Entretanto, verifica-se que as impugnantes não apresentaram seus cálculos, apontando o valor que reconhecem como devido.
Ora, considerando que é incontroversa a existência de débito remanescente, independentemente do desfecho da discussão sobre cálculos a execução deve prosseguir em relação aos valores incontroversos.
Inclusive, na hipótese de eventual concordância da exequente com os cálculos a serem apresentados pelas devedoras estará solucionada a questão relativa ao valor do débito remanescente, sem necessidade de retorno dos autos à Contadoria.
Face o exposto, às executadas Café Export e Voetur para indicarem os valores que reconhecem como devidos, acompanhados da memória detalhada do cálculo, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da impugnação.
Vindo os cálculos, intime-se a exequente a se manifestar e a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:44
Outras decisões
-
26/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/09/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre o cálculo da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:03
Outras decisões
-
28/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2023 19:31
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:31
Outras decisões
-
05/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de YARA MARIA LACERDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de VOETUR TAXI AEREO LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LASSI LOPES em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:59
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CARLOS LASSI LOPES - CPF: *73.***.*42-34 (EXECUTADO)
-
28/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
31/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 20:42
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 20:41
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2022 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2022 13:38
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:38
Outras decisões
-
21/11/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:38
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:38
Outras decisões
-
28/10/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BOMBARDIER CAPITAL INC. em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/09/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 11:14
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:14
Outras decisões
-
26/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LASSI LOPES em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 14:49
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
11/08/2022 00:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2022 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 18:50
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:50
Outras decisões
-
05/05/2022 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
27/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2022 13:30
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:30
Outras decisões
-
15/03/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de BOMBARDIER CAPITAL INC. em 25/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 15:56
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:56
Outras decisões
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de YARA MARIA LACERDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LASSI LOPES em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de BOMBARDIER CAPITAL INC. em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 17:48
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:48
Outras decisões
-
01/12/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de VOETUR TAXI AEREO LTDA em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LASSI LOPES em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 18:57
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:57
Outras decisões
-
08/11/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 19:08
Recebidos os autos
-
05/10/2021 19:08
Outras decisões
-
28/09/2021 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/09/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 19:02
Recebidos os autos
-
25/08/2021 19:02
Outras decisões
-
20/08/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 12:59
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:59
Outras decisões
-
14/07/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/07/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 20:13
Recebidos os autos
-
08/06/2021 20:13
Outras decisões
-
04/06/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/05/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 13:29
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:29
Outras decisões
-
29/04/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/04/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de BOMBARDIER CAPITAL INC. em 22/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 18:23
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 20:14
Recebidos os autos
-
16/03/2021 20:14
Outras decisões
-
11/03/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/03/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BOMBARDIER CAPITAL INC. em 04/03/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 16:22
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/01/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 20:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2019 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 03:58
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 16:53
Recebidos os autos
-
03/10/2019 16:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/10/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/09/2019 04:56
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 11:43
Recebidos os autos
-
26/09/2019 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/09/2019 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 17:36
Decorrido prazo de BOMBARDIER CAPITAL INC. em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LASSI LOPES em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:36
Decorrido prazo de AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:36
Decorrido prazo de CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:36
Decorrido prazo de CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:36
Decorrido prazo de VOETUR TAXI AEREO LTDA em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:36
Decorrido prazo de YARA MARIA LACERDA em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 16:02
Recebidos os autos
-
09/09/2019 16:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/08/2019 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/08/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 07:45
Publicado Certidão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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