TJDFT - 0730190-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de COMPROL COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
20/07/2025 13:09
Recebidos os autos
-
20/07/2025 13:09
Indeferido o pedido de COMPROL COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
17/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 20:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:47
Indeferido o pedido de COMPROL COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:56
Indeferido o pedido de COMPROL COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de DH COMERCIO DE JOIAS E OCULOS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:26
Publicado Edital em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 13:52
Expedição de Edital.
-
29/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPROL COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DH COMERCIO DE JOIAS E OCULOS LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:38
Outras decisões
-
01/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:31
Indeferido o pedido de COMPROL COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-42 (REQUERENTE)
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19/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730190-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COMPROL COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA REQUERIDO: OTICA JOALHERIA E RELOJOARIA ROMARIO VERAS LTDA - EPP, PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP, DH COMERCIO DE JOIAS E OCULOS LTDA - EPP DESPACHO I) Das executadas PV Comércio de Joias Ltda. – EPP e DH Comércio de Joias e Óculos Ltda. – EPP De fato, verifica-se aos IDs 176293927 e 191440624 que o Sr.
Romário Veras também é sócio administrador das executadas PV Comércio e DH Comércio, sendo certo que a executada Ótica Joalheria e Relojoaria Romário Veras Ltda foi citada em sua pessoa no endereço de ID 172213972, qual seja, CLS 303, bloco B 35, Asa Sul, Brasília – DF, CEP 70336-520.
Não obstante o referido sócio já ter tido acesso à contrafé da presente execução, ao ID 172213972 foi certificada tão somente a citação de Ótica Joalheria e Relojoaria Romário Veras Ltda., uma vez que o endereço indicado pela parte autora na exordial referia-se somente a tal empresa.
Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino ao CJU que expeça mandado de citação das empresas PV Comércio de Joias Ltda. – EPP e DH Comércio de Joias e Óculos Ltda. – EPP e a ser cumprido no endereço CLS 303, bloco B 35, Asa Sul, Brasília – DF, CEP 70336-520, na pessoa do sócio Romário Veras.
II) Da executada Ótica Joalheria e Relojoaria Romário Veras Ltda.
Mantenha-se o processo suspenso (ID 177232564).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 20:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730190-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COMPROL COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA REQUERIDO: OTICA JOALHERIA E RELOJOARIA ROMARIO VERAS LTDA - EPP, PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP, DH COMERCIO DE JOIAS E OCULOS LTDA - EPP DESPACHO Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da certidão simplificada e atualizada, expedida pela Junta Comercial, quanto à empresa DH Comércio de Joias e Óculos Ltda. – EPP, a fim de se verificar sua adequada representação.
Após, voltem.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730190-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COMPROL COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA REQUERIDO: OTICA JOALHERIA E RELOJOARIA ROMARIO VERAS LTDA - EPP, PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP, DH COMERCIO DE JOIAS E OCULOS LTDA - EPP DESPACHO I) Da executada Ótica Joalheria e Relojoaria Romário Veras Ltda.
Mantenha-se o processo suspenso (ID 177232564).
II) Da executada DH Comércio de Joias e Óculos Ltda. – EPP Antes de se prosseguir com a pesquisa de endereços, determinada ao item III do ID 177726908, em atenção ao ID 189195906, ao CJU para intimar a parte autora a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial, devidamente atualizada, quanto à empresa em questão, a fim de se verificar sua adequada representação.
Com a certidão, voltem.
III) Da executada PV Comércio de Joias Ltda. - EPP Conforme certificado ao ID 188349851, restou infrutífera a diligência de citação da executada na pessoa de seus sócios, como determinado ao ID 177726908.
Assim, ao CJU para, após a comprovação determinada ao item II, expedir mandado de citação para o endereço indicado ao ID 189195906, a fim de que a diligência possa incluir a executada DH Comércio de Joias e Óculos Ltda. - EPP.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de COMPROL COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/11/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de COMPROL COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:10
Outras decisões
-
09/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:09
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:59
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 21:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:10
Outras decisões
-
19/10/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730190-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: COMPROL COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-42 Parte ré: OTICA JOALHERIA E RELOJOARIA ROMARIO VERAS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-03, PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-77 e DH COMERCIO DE JOIAS E OCULOS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-49 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: OTICA JOALHERIA E RELOJOARIA ROMARIO VERAS LTDA - EPP Endereço: CLS 303 Bloco B, 35, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70336-520 Nome: PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP Endereço: SHIS QI 5 Bloco E, Gilberto Salomão, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71615-550 Nome: DH COMERCIO DE JOIAS E OCULOS LTDA - EPP Endereço: CA 4, (Centro de Atividades), Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-504 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 809.447,76 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 809.447,76, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165991105 Petição Inicial Petição Inicial 23072015254577100000152485120 165991108 01.
Inicial - COMRPOL Petição 23072015254608400000152485123 165991109 01.
CNPJ - COMPROL Documento de Identificação 23072015254633100000152485124 165991115 02. 31ª ACS 05.10.2022_Comprol Comércio de Produtos Óticos Ltda (Registrada) Documento de Comprovação 23072015254653900000152485130 165991116 03 Procuração- COMPROL Procuração/Substabelecimento 23072015254728400000152485131 165991122 04.
Confissão de dívida Romário-tst Documento de Comprovação 23072015254752500000152486787 165991128 05.
Débitos atualizados - fev23 Outros Documentos 23072015254790300000152486793 165991130 Guia petição inicial e citação - ID 18572 Guia 23072015254818200000152486795 165991131 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23072015254855800000152486796 166970533 Decisão Decisão 23073116441088400000153355304 166970533 Decisão Decisão 23073116441088400000153355304 167294308 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080200381590900000153638558 168694062 Petição Petição 23081517324786600000154880104 168694063 RG_Nicolas Duhamel Documento de Identificação 23081517324823200000154880105 -
30/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:22
Deferido o pedido de COMPROL COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
-
16/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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