TJDFT - 0731565-91.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 22:55
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 15:21
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de NAYARA GONCALVES DE JESUS em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 22:34
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731565-91.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA GONCALVES DE JESUS REQUERIDO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por NAYARA GONCALVES DE JESUS em desfavor de FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 20 de outubro de 2022, marcou junto à ré consulta ginecológica e procedimento de remoção de implante hormonal intradérmico, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser pago via cartão de crédito no dia 01 de novembro de 2022.
Alega que um dia antes da consulta, a empresa ré entrou em contato dizendo inicialmente que a médica responsável pelos serviços não poderia atender na data agendada, momento em que a autora solicitou a remarcação da consulta e do procedimento.
Na ocasião, a ré informou que o valor inicialmente informado estaria errado e que o valor pelos serviços seria de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Em razão disso, requer que a ré seja compelida a pagar a realização do procedimento em outra prestadora de serviço, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos materiais e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Em contestação, a ré alega que houve mero erro de informação corrigido antes mesmo da realização da consulta e do procedimento.
Afirma que mesmo diante do novo valor a autora manteve o agendamento da consulta e do procedimento, optando, posteriormente, por não comparecer.
Esclarece que os valores inicialmente informados estão muito abaixo dos valores de mercado para realização da consulta e realização do procedimento de retirada do implante.
Sustenta a inexistência de danos materiais e morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) inicialmente informado à autora, para realização de consulta ginecológica e procedimento para retirada do implante hormonal, foi informado pela ré de maneira equivocada, conforme se depreende do documento de id. 141497487.
Em que pese o erro na informação, é incontroverso que a ré corrigiu o equívoco antes mesmo da autora ir à clínica ou realizar a consulta ou procedimento, não estando caracterizada ilicitude ou abusividade na prestação do serviço.
Ademais, o pedido da autora para compelir a empresa ré a custear o procedimento em outro estabelecimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não merece prosperar, porquanto a autora nem sequer comprovou o valor cobrado pelo procedimento em outro estabelecimento ou o seu efetivo pagamento, de modo que o referido pedido deve ser julgado improcedente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Caso haja interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:53
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:53
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/05/2023 03:05
Decorrido prazo de NAYARA GONCALVES DE JESUS em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:31
Recebidos os autos
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24/05/2023 00:31
Deferido o pedido de FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (REQUERIDO).
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22/05/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/05/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
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01/04/2023 14:05
Recebidos os autos
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01/04/2023 14:05
Deferido em parte o pedido de FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (REQUERIDO)
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31/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de NAYARA GONCALVES DE JESUS em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 20:20
Decorrido prazo de FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/02/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 00:34
Recebidos os autos
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13/02/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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17/01/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 07:43
Recebidos os autos
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07/12/2022 07:43
Recebida a emenda à inicial
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24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de NAYARA GONCALVES DE JESUS em 21/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/11/2022 13:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
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10/11/2022 08:17
Recebidos os autos
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10/11/2022 08:17
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/11/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/11/2022 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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