TJDFT - 0748677-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
28/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:00
Outras decisões
-
22/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 21:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:02
Outras decisões
-
31/01/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
30/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CIBELLE CAROLINE SALGADO DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:27
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS - CPF: *81.***.*49-20 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748677-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS EXECUTADO: CIBELLE CAROLINE SALGADO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 207506212, foi efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD.
Assim, a(s) declaração(ões) de imposto de renda - ano-calendário 2021 (exercício 2022) e 2023 (exercício 2024) - da devedora foram anexadas aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
Esclareço que a a declaração ano-calendário 2022 (exercício 2023), fora juntada ao ID 187642776 e anexo.
Neste sentido, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
20/08/2024 08:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:54
Outras decisões
-
16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:55
Deferido em parte o pedido de MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS - CPF: *81.***.*49-20 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748677-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS EXECUTADO: CIBELLE CAROLINE SALGADO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na presente data, juntei o comprovante de transferência dos valores bloqueados a partir do sistema SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao presente feito, mantida junto ao Banco de Brasília - BRB, a saber: total: R$ 1.841,13 (R$ 685,00 e R$ 1.155,23) Aguarde-se a confirmação da transferência, via sistema BANKJUS.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento, tudo consoante decisão de ID 187642776.
Cumprida as determinações anteriores, intime-se a parte credora para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, com a indicação do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Nos termos da decisão de ID 187642776, deve ser ressaltado que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12) Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/06/2024 16:37
Outras decisões
-
27/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CIBELLE CAROLINE SALGADO DA COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748677-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS EXECUTADO: CIBELLE CAROLINE SALGADO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor total de R$ 1.841,13.
Sendo que R$ 685,00 refere-se a depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, consoante comprovante anexo.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 175723377, no valor total de R$ 6.227,38.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Ocorrendo as determinações dos dois últimos parágrafos, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
24/02/2024 07:29
Recebidos os autos
-
24/02/2024 07:29
Outras decisões
-
23/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CIBELLE CAROLINE SALGADO DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de CIBELLE CAROLINE SALGADO DA COSTA em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:11
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS - CPF: *81.***.*49-20 (REQUERENTE).
-
20/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:55
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CIBELLE CAROLINE SALGADO DA COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748677-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS REVEL: CIBELLE CAROLINE SALGADO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MACEDO DA SILVA MACARENHAS em desfavor de CIBELLE CAROLINE SALGADO DA COSTA, partes qualificadas na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato escrito de locação de imóvel comercial localizado no SCS, Quadra 02, Bloco C, Lote 104, Sala 522, Edifício Goiás, Asa Sul, Brasília/DF, com vigência de 25/10/2021 a 25/10/2022.
Assevera que foi pactuado no contrato que seria de responsabilidade da ré, além dos aluguéis, os encargos como CEB, IPTU, Condomínio, e todos os demais que recaíssem sobre o imóvel em questão.
Narra que a ré está inadimplente relativamente a parcelas de aluguéis, encargos condominiais, parcelas do IPTU/TLP de 2022 e contas de luz desde o mês de abril de 2022.
E que, além disso, no dia 26 de junho de 2022, a ré devolveu as chaves do imóvel à autora, sem qualquer aviso prévio e quitação dos valores em aberto.
Afirma que a soma dos débitos oriundos do contrato perfaz o montante de R$ 4.274,45, o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa.
Ademais, aduz que o montante devido deverá ser acrescido de honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor do débito, conforme cláusula 3ª, § 3º do contrato, o que perfaz a importância total de R$ 5.950,03 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais e três centavos).
Diante dos fatos articulados, pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.950,03 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais e três centavos), corrigidos monetariamente, com juros e multa.
As custas foram recolhidas (IDs 147489949 e 147489950).
A representação processual da parte autora está regular (ID 145803027).
O contrato de locação (ID 145803023) e os boletos e guias dos demais encargos locatícios, bem como os comprovantes de pagamento pela autora, foram juntados (IDs 145803024, 145803025 e 145803026).
A ré foi validamente citada (ID 158191939) e não compareceu à audiência de conciliação (ID 161555113).
Transcorreu in albis o prazo para a parte ré apresentar contestação (ID 164033531), sendo decretada a sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC (ID 164253797).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, tornando-se revel.
O caso dos autos envolve relação locatícia, baseada em contrato que tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Trata-se de um contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação escrito de imóvel comercial pelo prazo de 12 (doze) meses, com vigência de 25/10/2021 a 25/10/2022 (ID 145803023).
Afirma a autora que, a partir do mês de abril de 2022, a ré não mais cumpriu com suas obrigações, deixando de pagar os aluguéis e encargos locatícios.
Informa que a ré entregou as chaves do imóvel em 26 de junho de 2022, sem prévio aviso e sem saldar os débitos em aberto.
Ainda, previram as partes, para o caso de inadimplemento dos aluguéis, que o valor do aluguel não quitado no prazo estabelecido seria acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de juros moratórios de 1% ao mês (cláusula terceira, parágrafo terceiro).
De acordo com a parte autora, a parte ré descumpriu sua parte na avença, já que deixou de pagar os aluguéis, taxas condominiais, contas de luz e parcelas do IPTU, todos vencidos no período de abril/2022 a junho/2022.
Por fim, alega que faz jus ao pagamento do valor de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, frente à cláusula décima sexta do contrato de locação.
A revelia permite que se presumam verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, dentre eles, a alegação de inadimplemento contratual.
Além disso, o an debeatur (existência da obrigação de pagar) está devidamente demonstrado com a juntada do contrato de locação (ID 145803023).
Em relação ao quantum debeatur, ou seja, os valores devidos, a revelia faz presumir que estão corretos os valores informados pela parte autora na planilha anexa à exordial de ID 145803022.
Quanto aos encargos moratórios, reitere-se que a cláusula terceira do contrato estabelece que sobre o valor da dívida correspondente aos aluguéis incidirá multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Não há previsão de incidência de multa sobre o valor da dívida correspondente aos demais encargos, razão pela qual, sobre esse montante, deverá incidir somente os juros de mora, à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês.
Os juros de mora incidirão desde as datas dos respectivos vencimentos, pois a mora, nas obrigações com prazo certo, ocorre com o simples vencimento do prazo para cumprir a obrigação, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil (mora ex re).
No que tange às parcelas de condomínio, luz e IPTU vencidas e não pagas, se os valores já tiverem sido pagos pela autora, a correção monetária contará da data do pagamento e os juros de mora da citação, sobre o valor pago.
Se não tiverem sido pagos, a execução correrá pelo valor apresentado como devido pelo órgão pertinente (Fazenda Pública, CEB, CAESB e Condomínio), Conforme comprovantes já apresentados nos autos, a parte autora já procedeu ao pagamento das parcelas de condomínio, luz e IPTU (IDs 145803024, 145803025 e 145803026).
No que concerne aos honorários contratuais, a verba advocatícia prevista no contrato (cláusula décima sexta do contrato de ID 145803023, p.6) correspondente a 20% sobre o valor de débito, constitui onerosidade excessiva e desproporcional, impingindo ao locatário obrigação que não atende aos critérios legais, notadamente porque o arbitramento, na hipótese de condenação, deve ser realizado pelo Juízo, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Ademais, para a condenação em honorários contratuais, faz-se necessária a efetiva comprovação da atuação do advogado no âmbito extrajudicial, o que não ocorreu no presente caso.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA.
ALUGUÉIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU/TLP.
TARIFAS CONDOMINIAIS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONTRATO DE ALUGUEL.
MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INSUBSISTÊNCIA.
PENALIDADES DISTINTAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1.
Nos termos do art. 23, I da Lei 8.245/90, "O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis". 1.1.
No caso dos autos, o contrato de locação estabelece caber ao locatário o pagamento de encargos locatícios. 1.2.
E deve o locador comprovar que pagou pelos encargos locatícios e busca o ressarcimento, ou de que foi cobrado pelos encargos, cujo pagamento cabia ao locatário, o que não foi comprovado.
Por isto, a cobrança de IPTU e das taxas condominiais deve ser extirpada da condenação. 2.
O contrato locatício não prevê cobrança de taxa de administração do locatário em caso de inadimplemento contratual pelo locador.
Obrigação dessa natureza deve recair exclusivamente sobre o locador, proprietário do imóvel. 3.
A cobrança de honorários contratuais exige comprovação da efetiva atuação extrajudicial advogado. 3.1. "Não há cabimento na cobrança diante da inexistência de prova de trabalho advocatício extrajudicial a possibilitar acordo entre as partes, pois a incidência de honorários contratuais sem a demonstração de atuação efetiva da causídica também gera desequilíbrio contratual além de já estar fixada a verba honorária de sucumbência pela condenação da locatária." (Acórdão 1325330, 07176643320208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.2.
Não demonstrada efetiva atuação extrajudicial dos procuradores da autora/apelada, devem ser excluídos da condenação do devedor/apelante os honorários contratuais previstos nos contratos de locação. 4.
Cláusula penal subdivide-se em duas espécies: compensatória e moratória.
Aquela para a hipótese do inadimplemento absoluto da obrigação e esta para o caso do inadimplemento relativo, sendo que ambas têm a função de prefixar os prejuízos decorrentes do inadimplemento enunciados no art. 395, caput do Código Civil. 4.1. É possível a cumulação de multa moratória decorrente do descumprimento da obrigação assessória consistente em pagamento dos encargos locatícios previstos no art. 23, I da Lei 8.245/90 com multa penal compensatória em caso de rescisão antecipada do contrato de locação, pois as sanções contratuais baseiam-se em fatos geradores distintos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1432560, 07380083520208070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deve, assim, ser afastada a fixação dos honorários contratuais no patamar de 20% sobre o valor do débito, sendo razoável, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º CPC, aplicar somente os honorários advocatícios sucumbenciais no “quantum” mínimo de 10% do valor da condenação.
Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, verifico que o valor da condenação redundará em honorários irrisórios, o que levaria à aplicação do art. 85, 8º-A, do CPC.
Entretanto, considero esse dispositivo inconstitucional, pelas razões que passo a expor.
Porquanto, redação operada pela Lei nº 14.365/22, VINCULA o Magistrado na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo. “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Com efeito, inobstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional à regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.
Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI." Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, o valor da condenação revela um valor irrisório para fixação de honorários de sucumbência.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa e o lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa são corriqueiras.
Trata-se de matéria comum.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00, corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, resolvendo o mérito do processo com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, condenar a parte ré ao pagamento de: a) R$ 750,00 correspondentes à parcela de aluguel vencida em 25/04/2022, corrigidos monetariamente pelo IGPM (cláusula terceira, parágrafo quarto), mais juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento e multa de 10%; b) R$ 750,00 correspondentes à parcela de aluguel vencida em 25/05/2022, corrigidos monetariamente pelo IGPM (cláusula terceira, parágrafo quarto), mais juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento e multa de 10%; c) R$ 750,00 correspondentes à parcela de aluguel vencida em 25/06/2022, corrigidos monetariamente pelo IGPM (cláusula terceira, parágrafo quarto), mais juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento e multa de 10%; d) R$ 370,89 correspondentes à taxa condominial vencida em 10/08/2022, corrigidos monetariamente pelo índice do sistema de cálculos do e.
TJDFT desde o pagamento pela parte autora (10/08/2022 – ID 145803024), mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação (09/05/2023 – ID 158191939); e) R$ 364,51 correspondentes à taxa condominial vencida em 30/06/2022, corrigidos monetariamente pelo índice do sistema de cálculos do e.
TJDFT desde o pagamento pela parte autora (05/08/2022 – ID 145803024), mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação (09/05/2023 – ID 158191939); f) R$ 366,40 correspondentes à taxa condominial vencida em 30/05/2022, corrigidos monetariamente pelo índice do sistema de cálculos do e.
TJDFT desde o pagamento pela parte autora (21/07/2022 – ID 145803024), mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação (09/05/2023 – ID 158191939); g) R$ 268,66 correspondentes à parcela de IPTU vencida em 31/08/2022, corrigidos monetariamente pelo índice do sistema de cálculos do e.
TJDFT desde o pagamento pela parte autora (10/08/2022 – ID 145803025), mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação (09/05/2023 – ID 158191939); h) R$ 269,05 correspondentes à parcela de IPTU vencida em 30/09/2022, corrigidos monetariamente pelo índice do sistema de cálculos do e.
TJDFT desde o pagamento pela parte autora (03/09/2022 – ID 145803025), mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação (09/05/2023 – ID 158191939); i) R$ 266,37 correspondentes à parcela de IPTU vencida em 30/09/2022, corrigidos monetariamente pelo índice do sistema de cálculos do e.
TJDFT desde o pagamento pela parte autora (03/09/2022 – ID 145803025), mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação (09/05/2023 – ID 158191939); j) R$ 27,78 correspondentes à conta de energia vencida em 31/08/2022, corrigidos monetariamente pelo índice do sistema de cálculos do e.
TJDFT desde o pagamento pela parte autora (31/08/2022 – ID 145803026), mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação (09/05/2023 – ID 158191939); e k) R$ 90,80 correspondentes à conta de energia vencida em 20/07/2022, corrigidos monetariamente pelo índice do sistema de cálculos do e.
TJDFT desde o pagamento pela parte autora (20/07/2022 – ID 145803026), mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação (09/05/2023 – ID 158191939).
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, fixo os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00, corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Pelo não comparecimento à audiência de conciliação, aplico à ré, com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de 2% sobre o valor da causa, a qual deve ser revertida em favor da União.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte ré, para realizar o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via GRU, comprovando-o nos autos no mesmo prazo.
Em caso de inércia, oficie-se à União para que possa promover a inscrição da multa na dívida ativa e a execução fiscal respectiva, se o caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 11 -
01/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:33
Decretada a revelia
-
03/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de CIBELLE CAROLINE SALGADO DA COSTA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
09/06/2023 17:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 00:13
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 20:45
Recebidos os autos
-
24/01/2023 20:45
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 19:10
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/12/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710283-43.2022.8.07.0020
Leonardo Maia de Medeiros
Luiz Otavio Rocha Luck
Advogado: Polyane Christine Ferreira Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 18:11
Processo nº 0716263-68.2022.8.07.0020
Nuno Gabriel Mendes Cruz
Hernan Dutra Soares Pena
Advogado: Thiago Soares Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 21:22
Processo nº 0713697-83.2021.8.07.0020
Condominio Residencial Flores da Serra
G. F. S. Administradora de Condominios E...
Advogado: Andre Sampaio Mariani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2021 15:08
Processo nº 0718397-85.2023.8.07.0003
Marco Antonio do Nascimento da Silva
Grupo Support
Advogado: Jessica Camila Silva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 18:45
Processo nº 0720073-51.2022.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Ed. Res. Cen...
Wagner Flores de Oliveira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 11:06