TJDFT - 0737776-28.2017.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:38
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:38
Deferido em parte o pedido de DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR - CPF: *10.***.*72-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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26/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/08/2025 22:37
Juntada de Certidão
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13/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0737776-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: IGOR SOARES CAMPOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, HELIANE CRISTINA LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte executada intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/07/2025 04:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:39
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:39
Indeferido o pedido de DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR - CPF: *10.***.*72-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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12/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:32
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:32
Concedida a substituição/sucessão de parte
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11/04/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 13:38
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:11
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:19
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
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04/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:45
Deferido o pedido de DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR - CPF: *10.***.*72-91 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/09/2024 14:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737776-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: IGOR SOARES CAMPOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, HELIANE CRISTINA LACERDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente no ID 203073758.
Em breve síntese, defende que há omissão na decisão guerreada de ID 201808836, e que seria cabível a autorização de transferência da importância depositada judicialmente para conta vinculada ao Juízo de Família, ou pelo menos da quantia de 246.997,78 (duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), eis que esta teria sido reputada incontroversa pela parte executada.
Instada a se manifestar, pugnou a parte devedora pela rejeição dos aclaratórios, conforme ID 205133120.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, entendo que não assiste razão à parte embargante, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada.
Com efeito, junto à decisão embargada de ID 201808836, este Juízo manifestou ciência sobre o pedido de liberação de valores ao Juízo de Família, tendo sido pontuado que: "O credor apresentou manifestação, ID nº 198389313, requerendo o prosseguimento do feito, diante do julgamento do agravo de instrumento interposto pelos executados.
Sustenta que a mera transferência dos valores ao Juízo de Família não acarreta nenhum prejuízo, uma vez que o levantamento de qualquer quantia deverá ser precedida de autorização do referido Juízo".
A mesma decisão, contudo, ressaltou que: "Entendo que os cálculos apresentados pela parte credora não se mostram suficientes para a aferição do saldo remanescente alegadamente devido, uma vez que se mostra necessário que o credor decote dos valores devidos a quantia já levantada e depositada em Juízo.
Não se trata de mera subtração de valores, de forma que cabe ao credor apresentar a planilha devida. (...) Em que pese não tenha sido deferido efeito suspensivo ao referido recurso, entendo que o Juízo deve agir com cautela ao determinar a transferência de quantias depositadas em conta judicial vinculada aos autos para outro Juízo, uma vez que, caso as decisões proferidas sejam reformadas de modo a se verificar o excesso de valores, e estes não mais estejam vinculadas ao Juízo, as partes executadas podem vir a ser prejudicadas, dada a provável impossibilidade e reaver eventual quantia depositada em excesso, que é quantia vultuosa".
Não houve, assim, qualquer omissão no provimento guerreado, tendo este Juízo logrado fundamentar, de forma clara e adequada, os motivos pelos quais entende que não é cabível, na hipótese, a pronta transferência de valores ao Juízo de Família.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Tenho que, dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua totalidade.
Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
04/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737776-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: IGOR SOARES CAMPOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, HELIANE CRISTINA LACERDA DESPACHO Conceda vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela parte credora.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal do prazo. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
14/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2024 07:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737776-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: IGOR SOARES CAMPOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, HELIANE CRISTINA LACERDA DESPACHO Intimem-se as partes embargadas para que apresentem contrarrazões aos embargos opostos ao ID nº 203073758.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, já contada a dobra legal.
Sem prejuízo, à Secretaria para que promova a juntada do extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737776-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: IGOR SOARES CAMPOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, HELIANE CRISTINA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão proferida ao ID nº 190393450 determinou que os valores devidos ao credor devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada ao Juízo da interdição, processo nº 0723729-91.2023.8.07.0016, em trâmite perante a 1ª Vara de Família de Brasília.
Foram transferidos valores decorrentes da penhora deferida no rosto dos autos nº 0720684-32.2020.8.07.0001, no importe de R$ 374.960,68, consoante comprovante de ID nº 172699681/172891055, bem como realizados depósitos sucessivos decorrentes da penhora de aluguéis determinada.
Registre-se que foi liberado o importe de R$ 74.992,14 em benefício do patrono do credor, ID nº 176874881, a título de honorários de sucumbência.
As partes foram intimadas visto a existência de novos valores depositados em Juízo, conforme ID nº190393467.
A parte credora apresentou planilha atualizada do débito, ID nº 195091088, indicando o valor total de R$ 547.371,45, sendo R$ 461.009,31 a título de crédito principal e R$ 86.362,14 a título de honorários sucumbenciais, de modo que os valores depositados em Juízo se mostram insuficientes para a satisfação do débito, assim apresentou pedido de transferência da quantia principal para conta judicial vinculada à ação de interdição.
As partes executadas apresentaram manifestação, ID nº 197753431, afirmando que os cálculos apresentados pela parte credora se encontram eivados de vício, visto a utilização de índice de correção monetária equivocada.
Sustentam, ainda, que os índices de correção são objeto de discussão em agravo de instrumento interposto por elas sob o nº 0705622-13.2024.8.07.0000.
Por essa razão, requerem a suspensão da execução até o trânsito em julgado do acórdão que julgar o recurso.
O Ministério Público apresentou parecer, ID nº 198076234, oficiando pela manutenção dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente Juízo, uma vez ainda existir controvérsia acerca dos cálculos elaborados pelo credor.
No entanto, oficiou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo apresentado pelos executados, uma vez que a continuidade do processo se mostra essencial para a proteção dos direitos do incapaz e para a satisfação do crédito devido.
O credor apresentou manifestação, ID nº 198389313, requerendo o prosseguimento do feito, diante do julgamento do agravo de instrumento interposto pelos executados.
Sustenta que a mera transferência dos valores ao Juízo de Família não acarreta nenhum prejuízo, uma vez que o levantamento de qualquer quantia deverá ser precedida de autorização do referido Juízo.
Decido.
Entendo que os cálculos apresentados pela parte credora não se mostram suficientes para a aferição do saldo remanescente alegadamente devido, uma vez que se mostra necessário que o credor decote dos valores devidos a quantia já levantada e depositada em Juízo.
Não se trata de mera subtração de valores, de forma que cabe ao credor apresentar a planilha devida.
A partir de consulta realizada ao Pje da segunda instância, verifiquei que ao agravo de instrumento interposto pelas partes executada foi negado provimento, no entanto resta pendente o julgamento de embargos de declaração opostos pelas partes executadas.
Em que pese não tenha sido deferido efeito suspensivo ao referido recurso, entendo que o Juízo deve agir com cautela ao determinar a transferência de quantias depositadas em conta judicial vinculada aos autos para outro Juízo, uma vez que, caso as decisões proferidas sejam reformadas de modo a se verificar o excesso de valores, e estes não mais estejam vinculadas ao Juízo, as partes executadas podem vir a ser prejudicadas, dada a provável impossibilidade e reaver eventual quantia depositada em excesso, que é quantia vultuosa.
Assim, determino a suspensão de liberação de qualquer quantia em benefício das partes, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0705622-13.2024.8.07.0000, mas, na linha do parecer do Ministério Público, a execução poderá prosseguir para outros fins.
Comunicado o julgamento definitivo do recurso em comento, intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada do valor do débito, devendo observar, nos cálculos, o decote dos valores já depositados em Juízo e levantados em seu benefício. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
27/06/2024 12:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:27
Outras decisões
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07/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 05:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737776-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: IGOR SOARES CAMPOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, HELIANE CRISTINA LACERDA DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o credor atenda a determinação de ID nº 190393450. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de HELIANE CRISTINA LACERDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737776-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: IGOR SOARES CAMPOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, HELIANE CRISTINA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao ofício encaminhado pelo Juízo da Primeira Vara de Família de Brasília, ID nº 190303428, apresento as seguintes informações.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR em desfavor de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e OUTRA, com o objetivo de executar os alugueis devidos pelos executados, fixados na fase de conhecimento, autos físicos nº 2015.01.1.061594-4, referente ao imóvel de titularidade do credor, localizado no SRTVS Quadra 701, Conjunto D, Lote 05, Bloco A, Sala 827, Asa Sul, Brasília – DF, na quantia de R$ 22.281,03 referente à planilha de fls. 15/16 do processo físico, além dos alugueis e demais despesas vencidas até a desocupação do imóvel, atualizadas e acrescidas de multa de 10% e juros de mora de 1% desde os vencimentos, bem como os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do credor, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A planilha de fls. 15/16 encontra-se aos IDs 14143765 e 14143766.
O documento de ID 14143767 consiste na certidão datada de 27/06/2017, que atestou que o autor estaria na posse do imóvel.
Nos termos da decisão de ID nº 67961396, foi deferido o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0732425-06.2019.8.07.0001, em face de eventuais créditos que couberem à ora parte executada BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (CPF: 14.***.***/0001-52), nos termos do ID nº 67961396.
A decisão de ID nº 85950298 deferiu o pedido de penhora dos valores devidos ao primeiro executado, a título de alugueis, referente ao imóvel descrito por LOJA Nº 01, localizada no térreo do Condomínio New York Square – Businnes Evolution, matrícula nº 230.395, registrada no 1º CRI de Goiânia/GO, de modo que, os valores em comento deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, até a satisfação do crédito de R$ 379.435,49, observando, no entanto, a ordem de preferência, diante da existência de penhoras determinadas anteriormente por outros Juízos.
Há penhora dos créditos que couberem à executada BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS, perante os autos: 0732425-06.2019.8.07.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília e 0720684-32.2020.8.07.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Brasília, nos termos da decisão de ID nº 91187257.
Registre-se que a referida decisão consignou, inclusive, que, cessados os depósitos a serem efetivados pelo Itaú nos aludidos autos, referentes aos alugueres da Loja nº 01, localizada no térreo do Condomínio New York Square, Business Evolution, matrícula nº 230.395, registrada no 1º CRI de Goiânia/GO, tais depósitos deverão passar a ser realizados nos presentes autos.
O pedido de cadastramento do alerta de prioridade de tramitação – portador de doença grave, Esclerose Lateral Amiotrófica, ID nº 141327954, foi deferido, nos termos do ID nº 141451024.
Destaco que a última planilha do valor atualizado do débito foi acostada ao ID nº 170429511, indicando a quantia de R$ 537.195,20, atualizada até 30/08/2023.
Não obstante, diante da penhora no rosto dos autos nº 0720684-32.2020.8.07.0001, o Juízo onte tramita esse processo procedeu a transferência do importe R$ 374.960,68, consoante comprovante de ID nº 172699681/172891055.
Diante da transferência dos valores em comento, antes de proceder com a sua liberação em benefício do credor, por meio da decisão de ID nº 174545926, foi determinada a intimação da parte credora para esclarecer a sua atual condição clínica, bem como informar se está interditado.
No entanto, foi deferido o pedido de levantamento dos valores devidos a título de honorários de sucumbência ao patrono do credor, de modo que foi expedido alvará no importe de R$ 74.992,14, consoante ID nº 176874881.
No mesmo ato, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público.
A parte credora apresentou manifestação, ID nº 175122348, informando a interdição do credor, bem como requerendo a liberação dos valores em conta de titularidade do interditado.
O Ministério Público apresentou manifestação, ao ID nº 179214813, oficiando pela comunicação do Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília, perante a qual tramita a ação de interdição em desfavor do credor, para que tenha ciência do presente feito.
Na mesma oportunidade, manifestou-se pela manutenção dos valores devidos ao credor em conta de sua titularidade, bloqueada para saque, para uso oportuno e mediante autorização judicial.
Por meio da decisão de ID nº 181532027, determinei a comunicação do Juízo da 1ª Vara de Família para que ciência acerca do presente feito, tendo integrado a decisão em comento a partir do ID nº 186769976.
Adverti ao credor que o valor devido deverá ser mantido em conta judicial, ao passo que a movimentação da quantia em comento deverá ser precedida de autorização judicial.
Não cabe ao curador manter ou conservar em seu poder ativos financeiros do curatelado além do necessário para a manutenção de suas despesas ordinárias e administração de seus bens, em observância ao disposto nos arts. 1.753 e 1.774, ambos do Código Civil.
Ato conseguinte, o referido Juízo apresentou informações, ao ID nº 187988906, para que o valor discutido nos presentes autos permaneça em conta judicial vinculada ao processo em tramitação na 12ª Vara Cível de Brasília, ou transferido para uma conta judicial a ser aberta em favor daquele Juízo e vinculada à ação de Interdição nº 0723729-91.2023.8.07.0016, podendo ser liberado somente com autorização daquele Juízo.
Diante de todas as informações colhidas nos autos, entendo que os valores devidos ao credor DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada à ação de interdição nº 0723729-91.2023.8.07.0016, em trâmite perante a 1ª Vara de Família de Brasília, pois lá, inclusive, é que se realizarão eventuais pedidos de autorização para utilização dos recursos e eventual prestação de contas.
No entanto, antes de prosseguir com a determinação de expedição de ofício de transferência de valores, verifiquei, a partir de consulta realizada ao sistema BANKJUS, a existência de novos depósitos judiciais realizados na conta judicial nº 1552824222.
Assim, intimem-se as partes para que apresentem esclarecimentos, ocasião na qual o credor deverá indicar o valor devido a título de crédito principal, bem como de honorários de sucumbência devidos ao seu patrono.
Sem prejuízo, à Secretaria para que promova o cadastramento do alerta de doença grave comprovada, conforme deferido ao ID nº 141451024. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/03/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:59
Outras decisões
-
18/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 14:55
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737776-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: IGOR SOARES CAMPOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, HELIANE CRISTINA LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema, verifica-se que o processo n. 0723729-91.2023.8.07.0016 foi arquivado definitivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737776-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: IGOR SOARES CAMPOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, HELIANE CRISTINA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do ofício de ID nº 186798631.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora, ID nº 182512128, em face da decisão de ID nº 181532027.
Suscita o credor que a decisão embargada deixou de expor as razões pelas quais o pedido de levantamento de valores foi condicionado à prévia cientificação do Juízo de Família, perante o qual tramita a ação de interdição.
Suscita que o credor possui curador nomeado, ao passo que não haveria óbice para o levantamento dos valores em seu favor, fato este, inclusive, anuído pelo Ministério Público.
O Ministério Público e as partes executadas apresentaram manifestações, respectivamente, aos ID nº 183742413 e 185039111. É o relatório do necessário.
Decido.
Não há que se falar em omissão na fundamentação da decisão atacada.
Conforme fundamentado pela decisão embagada, a comunicação dos valores devidos ao credor ao Juízo da interdição se faz necessária, visto ser ele o responsável pela fiscalização da curatela concedida ao credor.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
Com relação à violação do art. 489 do CPC, registro que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016 (Info 585).
Cabe advertir ao credor que o valor devido ao credor deverá ser mantido em conta judicial, ao passo que a movimentação da quantia em comento deverá ser precedida de autorização judicial.
Sendo que, não cabe ao curador manter ou conversar em seu poder ativos financeiros do curatelado, além do necessário para a manutenção de suas despesas ordinárias e administração de seus bens, em observância ao disposto pelos arts. 1.753 e 1.774, ambos do Código Civil.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Assim, aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado ao Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília, no qual tramita a ação de interdição/curatela nº 0723729-91.2023.8.07.0016. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
21/02/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 10:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de HELIANE CRISTINA LACERDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de HELIANE CRISTINA LACERDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737776-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: IGOR SOARES CAMPOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, HELIANE CRISTINA LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Ré intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
16/01/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:31
Indeferido o pedido de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (EXECUTADO) e HELIANE CRISTINA LACERDA - CPF: *46.***.*76-00 (EXECUTADO)
-
18/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:23
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 10:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/11/2023 10:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 21:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:37
Deferido em parte o pedido de DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR - CPF: *10.***.*72-91 (EXEQUENTE)
-
29/09/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737776-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, HELIANE CRISTINA LACERDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos.
Faço os autos conclusos em razão da petição ID 172879980.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS -
25/09/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737776-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, HELIANE CRISTINA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o laudo de ID 141327959, cadastre-se o alerta de “doença grave”, visto que o exequente está acometido por doença que causa paralisia irreversível e incapacitante.
Noutro giro, embora o exequente tenha intitulado a petição de ID 170816694 como medida cautelar, não a fundamenta seguindo os requisitos impostos pelo Código de Processo Civil.
Observa-se uma urgência a fim de que haja a satisfação do crédito pretendido nos autos.
Pois bem, este Juízo já determinou a expedição de ofício à 17ª Vara Cível de Brasília, consoante ID 170732689, para que, havendo saldo remanescente depositado nos autos que tramitam naquela Serventia, levando em consideração a penhora no rosto dos autos, para que promova a transferência da quantia para uma conta vinculada ao presente processo.
Além disso, já indicou o valor atualizado da dívida.
Desta forma, há necessidade de se aguardar a resposta do referido ofício.
Ainda, já houve determinação de expedição de ofício ao Banco Itau para que cumpra o disposto na decisão de ID 91187257.
Sendo assim, tendo havido a satisfação dos créditos relativos aos processos 0703412-25.2020.8.07.0001 e 0720684- 32.2020.8.07.0001, conforme noticiado pelo exequente, já há determinação para que a instituição financeira promova os depósitos nos presentes autos.
Pelo exposto, aguarde-se a resposta dos ofícios encaminhados. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
22/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:02
Outras decisões
-
21/09/2023 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 07:54
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/09/2023 11:43
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 20:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737776-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, HELIANE CRISTINA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício ao Banco Itau para que cumpra o disposto na decisão de ID 91187257.
Desta forma, tão logo seja informado pelos Juízos da 8ª e 17ª Varas Cíveis de Brasília sobre a satisfação dos créditos relativos aos processos 0703412-25.2020.8.07.0001 e 0720684-32.2020.8.07.0001 ou receba determinação para cessar os depósitos, passe a efetuar os depósitos a título de alugueres do imóvel Loja nº 01, localizada no térreo do Condomínio New York Square, Businnes Evolution, matrícula nº 230.395, registrada no 1º CRI de Goiânia/GO em conta vinculada a este processo.
Oficie-se ao Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, processo nº 0720684-32.2020.8.07.0001 para que, havendo saldo remanescente depositado nos mencionados autos, levando em consideração a penhora no rosto dos autos, para que promova a transferência da quantia para uma conta vinculada ao presente processo.
O saldo atualizado do débito, consoante petição de ID 170429505, é de R$ 537.195,20.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
04/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 21:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
03/09/2023 16:25
Deferido o pedido de DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR - CPF: *10.***.*72-91 (EXEQUENTE) e HELIANE CRISTINA LACERDA - CPF: *46.***.*76-00 (EXECUTADO).
-
01/09/2023 10:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 09:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/08/2023 16:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/08/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/08/2023 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:17
Indeferido o pedido de DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR - CPF: *10.***.*72-91 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/07/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:39
Outras decisões
-
20/06/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:28
Deferido o pedido de DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR - CPF: *10.***.*72-91 (EXEQUENTE).
-
24/05/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 08:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2023 07:28
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:23
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:23
Deferido o pedido de DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR - CPF: *10.***.*72-91 (EXEQUENTE).
-
13/02/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:03
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:25
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/11/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2022 00:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:11
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 22:02
Recebidos os autos
-
03/11/2022 22:02
Outras decisões
-
03/11/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU UNIBANCO S.A. em 05/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 20:16
Expedição de Mandado.
-
10/09/2022 16:09
Expedição de Ofício.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 19:57
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:45
Expedição de Ofício.
-
22/07/2022 15:06
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2022 04:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:59
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2022 00:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:02
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/04/2022 15:09
Processo Desarquivado
-
05/04/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:35
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 15:48
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/02/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 04:13
Processo Desarquivado
-
24/01/2022 01:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 14:31
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2021 09:15
Recebidos os autos
-
22/10/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2021 15:05
Processo Desarquivado
-
08/10/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 12:31
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 15:34
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2021 10:53
Processo Desarquivado
-
14/09/2021 01:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2021 12:29
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 16:19
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2021 03:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 20:27
Recebidos os autos
-
28/07/2021 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:01
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2021 04:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 19:44
Recebidos os autos
-
11/06/2021 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 18:51
Juntada de Petição de impugnação
-
08/06/2021 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/06/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 18:51
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2021 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:27
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/04/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 17:36
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 12:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 18:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2021 16:43
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/03/2021 15:40
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 20:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/03/2021 17:07
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2021 16:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/03/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 07:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 03/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:57
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de HELIANE CRISTINA LACERDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:50
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 17:40
Recebidos os autos
-
18/01/2021 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/01/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 16:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/12/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 03:34
Publicado Despacho em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Despacho em 02/12/2020.
-
01/12/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 17:19
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 23/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/11/2020 16:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/11/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 12:58
Recebidos os autos
-
08/11/2020 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 15:11
Recebidos os autos
-
08/10/2020 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 22:10
Recebidos os autos
-
28/09/2020 22:10
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 16:01
Recebidos os autos
-
18/08/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de HELIANE CRISTINA LACERDA em 13/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 17:57
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/08/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 16:49
Desentranhamento de documento (ID: 68219950 - Pedido Habilitação)
-
31/07/2020 16:48
Desentranhamento de documento (ID: 68219950 - Pedido Habilitação)
-
31/07/2020 16:46
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 20:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2020 20:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2020 21:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 16:01
Recebidos os autos
-
17/07/2020 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2020 00:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 18:06
Recebidos os autos
-
16/07/2020 18:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2020 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 17:51
Recebidos os autos
-
02/07/2020 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2020 08:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/06/2020 04:06
Processo Desarquivado
-
19/06/2020 00:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 17:23
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2020 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 12:35
Recebidos os autos
-
09/06/2020 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2020 14:58
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 18:34
Expedição de Ofício.
-
03/02/2020 18:34
Expedição de Ofício.
-
03/02/2020 18:34
Expedição de Ofício.
-
23/01/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 21:00
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 16:31
Recebidos os autos
-
16/01/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/01/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2019 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/12/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 14:17
Expedição de Ofício.
-
13/11/2019 14:17
Expedição de Ofício.
-
13/11/2019 14:17
Expedição de Ofício.
-
13/11/2019 14:16
Expedição de Ofício.
-
13/11/2019 14:16
Expedição de Ofício.
-
13/11/2019 14:16
Expedição de Ofício.
-
13/11/2019 14:16
Expedição de Ofício.
-
08/11/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 05:46
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
08/11/2019 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 16:09
Expedição de Ofício.
-
07/11/2019 15:17
Expedição de Ofício.
-
07/11/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 12:48
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 12:48
Decorrido prazo de HELIANE CRISTINA LACERDA em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 10:17
Recebidos os autos
-
06/11/2019 10:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2019 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/10/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 11:21
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 15:11
Recebidos os autos
-
11/10/2019 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2019 03:24
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2019 20:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/10/2019 17:43
Recebidos os autos
-
08/10/2019 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2019 07:02
Decorrido prazo de HELIANE CRISTINA LACERDA em 27/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2019 16:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/09/2019 08:10
Publicado Certidão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 13:17
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2019 14:02
Recebidos os autos
-
16/09/2019 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2019 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 06:34
Publicado Despacho em 12/08/2019.
-
10/08/2019 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 14:42
Recebidos os autos
-
08/08/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2019 06:02
Decorrido prazo de HELIANE CRISTINA LACERDA em 02/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 10:46
Publicado Despacho em 26/07/2019.
-
26/07/2019 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 14:05
Recebidos os autos
-
24/07/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 07:44
Publicado Despacho em 17/07/2019.
-
17/07/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 19:22
Recebidos os autos
-
12/07/2019 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 16:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2019 19:31
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 10/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 06:54
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
25/05/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 16:36
Recebidos os autos
-
16/05/2019 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2019 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2019 23:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 19:27
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 17:15
Recebidos os autos
-
23/04/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 04:23
Publicado Decisão em 22/04/2019.
-
17/04/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/04/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 15:20
Recebidos os autos
-
12/04/2019 15:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2019 03:45
Publicado Decisão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 17:55
Recebidos os autos
-
26/03/2019 17:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2019 16:52
Recebidos os autos
-
19/03/2019 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2019 21:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 05:04
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
09/03/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 19:04
Recebidos os autos
-
01/03/2019 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2019 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2019 22:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 05:41
Publicado Despacho em 20/02/2019.
-
20/02/2019 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 17:54
Recebidos os autos
-
15/02/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 17:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2019 04:35
Publicado Certidão em 05/02/2019.
-
05/02/2019 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2019 23:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 18:48
Recebidos os autos
-
28/01/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2018 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2018 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 14:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2018 05:39
Decorrido prazo de HELIANE CRISTINA LACERDA em 27/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 09:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2018 01:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 01:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 01:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 19:46
Recebidos os autos
-
06/08/2018 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 00:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2018 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2018 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2018 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 15:14
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 15:14
Expedição de Mandado.
-
29/06/2018 16:02
Recebidos os autos
-
29/06/2018 06:29
Decorrido prazo de HELIANE CRISTINA LACERDA em 28/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 05:07
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 28/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2018 20:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 13:16
Recebidos os autos
-
27/06/2018 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2018 11:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 11:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/06/2018 11:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2018 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2018 04:42
Publicado Certidão em 22/06/2018.
-
22/06/2018 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2018 15:34
Recebidos os autos
-
13/06/2018 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2018 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 03:49
Publicado Decisão em 07/06/2018.
-
07/06/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2018 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2018 07:22
Recebidos os autos
-
05/06/2018 07:22
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 04:35
Publicado Decisão em 24/04/2018.
-
23/04/2018 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 16:29
Recebidos os autos
-
20/04/2018 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 04:11
Publicado Decisão em 22/03/2018.
-
22/03/2018 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2018 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2018 18:48
Recebidos os autos
-
19/03/2018 18:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2018 04:08
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2018 04:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 18:07
Recebidos os autos
-
02/03/2018 18:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/02/2018 02:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 18:06
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/01/2018 02:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 19:10
Recebidos os autos
-
18/12/2017 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2017 16:35
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/12/2017 15:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/12/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 20:04
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
04/12/2017 20:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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