TJDFT - 0029405-53.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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01/06/2024 18:57
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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17/05/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARICELIA RODRIGUES DE CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029405-53.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE CARVALHO, MARICELIA RODRIGUES DE CARVALHO EXECUTADO: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS De fato, a sentença prolatada incorreu em erro material ao determinar a liberação dos valores bloqueados em favor do exequente.
Em razão da novação ocorrida em decorrência da recuperação judicial, constituindo-se um novo título executivo judicial, os valores bloqueados nos presentes autos devem ser restituídos à parte executada, conforme, a propósito, ratificado pelos exequentes no id. 190728350.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de id. 189087218 para, corrigindo o erro material constante na sentença de id. 187865553, determinar a liberação dos valores bloqueados no id. 31175589 (R$ 765,07), mais acréscimos legais porventura existentes, em favor do EXECUTADO, para conta bancária a ser apontada no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 23:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARICELIA RODRIGUES DE CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MARICELIA RODRIGUES DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029405-53.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE CARVALHO, MARICELIA RODRIGUES DE CARVALHO EXECUTADO: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, ora embargada, em 05 dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 22:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2024 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029405-53.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE CARVALHO, MARICELIA RODRIGUES DE CARVALHO EXECUTADO: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA A recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases distintas: A primeira, nos termos dos arts. 6º e 52 da Lei nº 11.101/2005, inicia-se com o deferimento do seu processamento, determinando o magistrado a suspensão de todas as ações e execuções, a fim de permitir que o devedor em crise consiga, ao mesmo tempo, negociar de forma conjunta com todos os credores e preservar o patrimônio do empreendimento.
A segunda fase, por seu turno, tem início com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação judicial por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, de forma excepcional, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nos casos previstos nos incisos do §1º do art. 58.
Diversamente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, conforme disposto no art. 59, caput e §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, embora sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, porquanto mantidas as garantias prestadas por terceiros, imperiosa a extinção das execuções individuais ajuizadas contra a parte devedora, e não a mera suspensão.
Destaca-se que mesmo no caso de inadimplemento posterior, incabível que a execução individual de crédito constante no plano de recuperação prossiga no juízo comum, na medida em que, nessa hipótese, executa-se a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, hipótese em que o credor deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
Tecidas essas considerações, no caso vertente, conforme informado e demonstrado pela parte executada (id. 170090327), o seu plano de recuperação judicial, com habilitação do crédito objeto da presente execução, fora aprovado em assembleia e homologado pelo juízo universal.
Inclusive os honorários advocatícios foram habilitados, consoante ids. 185302266 e 185551395.
Evidentemente se trata da segunda fase da recuperação judicial, impondo-se, dessa forma, a extinção desta execução individual, por força da novação ocorrida, em que se constituiu um novo título executivo judicial.
Nesse sentido, decidiu o e.
STJ: “DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembléia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido.” (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) O mesmo posicionamento foi adotado por este Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
EXTINÇÃO.
CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Concedida a recuperação judicial, mediante aprovação do plano pela Assembléia Geral de Credores, bem como habilitado o crédito pelo credor-apelante, opera-se a novação, extinguindo-se aquele demandado no processo monitório. 2.
Apelação não provida. (Acórdão n.937990, 20140110648692APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 09/05/2016.
Pág.: 272/286). "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO.
HABILITAÇÃO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO.
NOVAÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA DEVEDORA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Em consonância com o referido artigo 59 da Lei 11.101/2005, inexiste a possibilidade de prosseguimento da execução individual de crédito em desfavor da empresa devedora que teve aprovado seu plano de recuperação no juízo comum, sendo a extinção da execução a medida que se impõe. 2 - O ajuizamento da presente execução decorreu unicamente do inadimplemento das obrigações da empresa devedora, mostrando-se correta a condenação da executada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em face dos princípios da causalidade e da sucumbência. 3 - Recursos não providos." (Acórdão n.984246, 20080111158747APC, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2016, Publicado no DJE: 14/12/2016.
Pág.: 182/215) "DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO.
CENTO E OITENTA DIAS.
PRORROGAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLANO.
INCLUSÃO DA AUTORA.
EXTINÇÃO.
I - Mediante interpretação sistemática, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que, após o transcurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº. 11.101/2005, é incabível o prosseguimento automático das ações e execuções individuais.
II - Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, com inclusão da autora, opera-se a novação dos créditos e, por conseguinte, devem ser extintas as ações e execuções individuais até então propostas contra a recuperanda.
III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.913836, 20140310121333APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 737) Ante o exposto, extingo a execução sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, arcará a parte executada com as custas processuais.
Honorários advocatícios já habilitados na recuperação judicial.
Desconstituo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 121.966 - 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, deferida no id. 31175628.
A parte interessada deverá imprimir a presente sentença e apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis para obter o cancelamento de eventual registro de penhora e/ou averbação premonitória, recolhendo os emolumentos cartorários.
Para tanto, confiro à presente FORÇA DE OFÍCIO.
Ainda, liberem-se os valores bloqueados no id. 31175589 (R$ 765,07), mais acréscimos legais porventura existentes, em favor do exequente, para conta bancária a ser apontada no prazo de 15 dias.
Também dê-se baixa na inscrição via SERASAJUD (id. 31175619).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 21:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de MARICELIA RODRIGUES DE CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:26
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:45
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/11/2023 23:59.
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28/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de MARICELIA RODRIGUES DE CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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17/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029405-53.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE CARVALHO, MARICELIA RODRIGUES DE CARVALHO EXECUTADO: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Expeça-se certidão de militância, conforme requerido no id. 169694376.
Após, aguarde-se o decurso de prazo do despacho de id. 169577500.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 19:49
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:49
Outras decisões
-
28/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE CARVALHO em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de MARICELIA RODRIGUES DE CARVALHO em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 11:19
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:02
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE CARVALHO em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de MARICELIA RODRIGUES DE CARVALHO em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MARICELIA RODRIGUES DE CARVALHO em 28/07/2022 23:59:59.
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28/07/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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14/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 19:22
Recebidos os autos
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12/07/2022 19:22
Indeferido o pedido de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 11.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
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08/07/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MARICELIA RODRIGUES DE CARVALHO em 06/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 12:53
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de MARICELIA RODRIGUES DE CARVALHO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de MARICELIA RODRIGUES DE CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
21/01/2021 02:43
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
08/01/2021 16:04
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/12/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/12/2020 22:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 15:01
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:25
Publicado Despacho em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de MARICELIA RODRIGUES DE CARVALHO em 01/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 23:57
Recebidos os autos
-
01/12/2020 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 17:00
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2020 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE CARVALHO em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de MARICELIA RODRIGUES DE CARVALHO em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 18:09
Recebidos os autos
-
03/06/2020 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de MARICELIA RODRIGUES DE CARVALHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 20:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 07:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2019 21:32
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2019 16:40
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2019 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 15:35
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 15:34
Expedição de Termo.
-
13/07/2019 06:10
Decorrido prazo de MARICELIA RODRIGUES DE CARVALHO em 11/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 17:48
Decorrido prazo de MARICELIA RODRIGUES DE CARVALHO em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:48
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 05:36
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 10:38
Recebidos os autos
-
06/05/2019 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2019 02:35
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 14:00
Recebidos os autos
-
08/04/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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