TJDFT - 0708979-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:49
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/05/2025 19:04
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:55
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:41
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:26
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:30
Determinado o arquivamento
-
08/05/2025 18:30
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 17:59
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:20
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/04/2025 11:24
Outras decisões
-
23/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2025 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2025 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/03/2024 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/01/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIANNE VIEIRA DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:06
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 11:21
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:21
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
01/12/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 06:00
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/10/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 13:18
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIANNE VIEIRA DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708979-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIANNE VIEIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MARIANNE VIEIRA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que celebrou com a ré contrato denominado CARTÃO VISA SIGNATURE PRIME nº 04066559955289549, estando com débito no valor de R$ 61.049,84 em 02/02/2023.
Requer, pois, sua citação para responder a demanda e, ao final, seja condenada ao pagamento do valor mencionado, acrescido de correção monetária e juros, bem como aos ônus da sucumbência.
Juntou documentos, ids. 151019927 e 151019925.
Regularmente citada, conforme documento de id. 153644934, e advertida para os efeitos da revelia, a ré deixou transcorrer em branco o prazo para oferecimento de resposta, conforme certificado no id. 166546475.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia a parte ré permaneceu inerte, não atendendo ao chamado judicial, razão pela qual declaro sua revelia.
Da revelia decretada reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, o contrário não resultando da prova colhida nos autos.
Desta forma, tenho que merece amparo a pretensão da parte autora, pois restando incontroversa a contratação e a inadimplência da parte ré, impõe-se o acolhimento do pedido de condenação ao pagamento da dívida em aberto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de R$61.049,84 a ser atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da ultima atualização.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
04/09/2023 09:08
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:07
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:47
Outras decisões
-
26/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIANNE VIEIRA DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/07/2023 15:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 14:43
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:43
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:15
Declarada incompetência
-
02/03/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/03/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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