TJDFT - 0708979-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:49
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/05/2025 19:04
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708979-32.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: MARIANNE VIEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer seja diligenciado o sistema PREVJUD, a fim de verificar a existência de créditos em favor da parte devedora oriundo de benefício previdenciário ou vínculo empregatício.
DECIDO.
Indefiro o pedido da parte credora, uma vez que o saldo de previdência privada complementar possui natureza alimentar, portanto, constitui uma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de oficio às Entidades Privadas, ante a ineficácia da medida pleiteada.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFÍCIO À FUNCEF.
EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA PESSOAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
INEFICÁCIA DA MEDIDA PLEITEADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. 2.
O acerto ou desacerto da decisão não constitui hipótese enumerada no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
Mesmo rejeitados os embargos de declaração, por não ostentar a decisão embargada vício que autorize a oposição do recurso integrativo, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme prevê o art. 1.025 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão unânime. (Acórdão 1398256, 07099277920208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 17/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO NÃO QUITADO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
SALDO.
CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INEFICÁCIA.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
A concessão de medidas atípicas, com a finalidade de compelir o agravado/executado ao pagamento do débito exequendo, com lastro no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, demanda a verificação da prática de má-fé e da ocultação do patrimônio no intuito de se esquivar do adimplemento da dívida executada, além da evidência de que a medida imposta seria eficaz para induzir o executado ao cumprimento da obrigação. 2.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e seus incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 3.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo prova concreta em sentido contrário, o saldo existente em fundo de previdência privada complementar possui natureza alimentar e, portanto, não pode ser objeto de penhora. 4.
Inviável a penhora de valores destinados a formação de previdência privada complementar do executado, em razão de sua natureza alimentar, o envio de ofício à entidade de previdência privada deve ser indeferido, tendo em vista a inutilidade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1398223, 07258744220218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, retornem os autos ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
16/05/2025 14:55
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:41
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708979-32.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: MARIANNE VIEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora formula pedido de pesquisa no sistema CRC-Jud a fim de obter dados pessoais de eventual cônjuge da parte devedora e seu regime de bens, no intuito de proceder à penhora de ativos financeiros em seu nome.
No caso dos autos, entendo não ser possível promover a penhora de ativos financeiros de cônjuge de devedor para pagamento de dívida contraída unicamente pela parte executada, visto que não há elementos no processo que evidenciam que o débito foi adquirido em favor do casal, de modo que o patrimônio próprio da(o) esposa(o) da parte devedora, que não se acha no polo passivo da execução, não pode responder pela dívida pessoal contraída pelo seu cônjuge (art. 790, inc.
IV, do CPC).
Outrossim, os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge estão excluídos da comunhão, conforme disposto no art. 1.659, inc.
VI, do Código Civil.
Ademais, a consulta da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser realizada pela própria parte, ou seja, independe de intervenção do Judiciário, nos termos do artigo 13, do Provimento nº 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao CRC-JUD, conforme formulado pela parte credora.
Assim, retornem os autos ao arquivo, conforme decisão id 233535354.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
09/05/2025 14:26
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:30
Determinado o arquivamento
-
08/05/2025 18:30
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 17:59
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708979-32.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: MARIANNE VIEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta Renajud, não foram obtidos dados positivos de veículos em nome da requerida.
Ainda, a pesquisa INFOJUD não indica declaração anual diversa da constante ao id 187772478.
Consoante decisão id 188950470 (04/03/2030), arquive-se provisoriamente o processo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
28/04/2025 17:20
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/04/2025 11:24
Outras decisões
-
23/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2025 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2025 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/03/2024 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/01/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIANNE VIEIRA DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:06
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 11:21
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:21
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
01/12/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 06:00
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/10/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 13:18
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIANNE VIEIRA DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708979-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIANNE VIEIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MARIANNE VIEIRA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que celebrou com a ré contrato denominado CARTÃO VISA SIGNATURE PRIME nº 04066559955289549, estando com débito no valor de R$ 61.049,84 em 02/02/2023.
Requer, pois, sua citação para responder a demanda e, ao final, seja condenada ao pagamento do valor mencionado, acrescido de correção monetária e juros, bem como aos ônus da sucumbência.
Juntou documentos, ids. 151019927 e 151019925.
Regularmente citada, conforme documento de id. 153644934, e advertida para os efeitos da revelia, a ré deixou transcorrer em branco o prazo para oferecimento de resposta, conforme certificado no id. 166546475.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia a parte ré permaneceu inerte, não atendendo ao chamado judicial, razão pela qual declaro sua revelia.
Da revelia decretada reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, o contrário não resultando da prova colhida nos autos.
Desta forma, tenho que merece amparo a pretensão da parte autora, pois restando incontroversa a contratação e a inadimplência da parte ré, impõe-se o acolhimento do pedido de condenação ao pagamento da dívida em aberto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de R$61.049,84 a ser atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da ultima atualização.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
04/09/2023 09:08
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:07
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:47
Outras decisões
-
26/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIANNE VIEIRA DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/07/2023 15:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 14:43
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:43
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:15
Declarada incompetência
-
02/03/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/03/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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