TJDFT - 0736585-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 09:45
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JEOVANE CARLOS PINTO em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736585-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEOVANE CARLOS PINTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente.
Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção.
DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Porquanto o credor, em que pese ter sido intimado para se manifestar acerca da satisfação do crédito, conforme ids. 191190903 e 200278045, manteve-se inerte; e considerando que o montante objeto do alvará de id. 199463001, representa a integralidade do crédito principal, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo executado.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
27/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de JEOVANE CARLOS PINTO em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 19:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de JEOVANE CARLOS PINTO em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736585-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEOVANE CARLOS PINTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram bloqueados valores em mais de uma conta da parte devedora, ultrapassando o crédito perseguido pela parte credora.
Posto isso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo.
De outro giro, determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor JEOVANE CARLOS PINTO.
Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:32
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de JEOVANE CARLOS PINTO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/12/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JEOVANE CARLOS PINTO em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:39
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736585-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEOVANE CARLOS PINTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o decurso do prazo, em razão da Decisão de ID 169108081.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
04/09/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:01
Deferido o pedido de JEOVANE CARLOS PINTO - CPF: *75.***.*90-20 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JEOVANE CARLOS PINTO em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:55
Outras decisões
-
14/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/06/2023 08:31
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JEOVANE CARLOS PINTO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:40
Decorrido prazo de JEOVANE CARLOS PINTO em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU) e JEOVANE CARLOS PINTO - CPF: *75.***.*90-20 (AUTOR)
-
01/03/2023 18:11
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/11/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:21
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de JEOVANE CARLOS PINTO em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
02/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:35
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/02/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:03
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/01/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de JEOVANE CARLOS PINTO em 28/01/2022 23:59:59.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de SERASA em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 08:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 16:59
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/10/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/10/2021 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2021 12:24
Recebidos os autos
-
25/10/2021 12:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/10/2021 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709753-44.2023.8.07.0007
Edmir Madeira Cardoso
Rsa Global Equipamentos e Manutencoes Ei...
Advogado: Elder Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 16:42
Processo nº 0726647-26.2017.8.07.0001
Siemens Healthcare Diagnosticos S.A.
Djanira Ferreira Paixao
Advogado: Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcel...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2017 14:10
Processo nº 0711191-26.2023.8.07.0001
Glenda Lucia de Sousa
Mcb Estetica LTDA
Advogado: Wellington Cardoso Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 23:22
Processo nº 0704531-08.2017.8.07.0007
Jose dos Santos Pereira
Iremar de Oliveira Souza
Advogado: Joao Pedro Vieira de Souza Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2017 15:49
Processo nº 0706542-97.2023.8.07.0007
Denise Alves da Silva
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2023 12:57