TJDFT - 0709925-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 08:24
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de JOAO ALVES DO NASCIMENTO FILHO em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:58
Indeferida a petição inicial
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02/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:43
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709925-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO ALVES DO NASCIMENTO FILHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, faço aguardar o cumprimento do item 2 da decisão de ID 170942470 pela parte autora.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 08:14:33.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
20/09/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709925-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO ALVES DO NASCIMENTO FILHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incialmente, RECEBO a competência.
No mais, tenho que caiba ao requerente duas providências, visando ao recebimento da inicial, que abaixo elenco. 1.
Do pleito de gratuidade.
Neste particular, a despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente reside em área nobre desta Capital, qualificando-se como servidor público Distrital.
Paralelamente, constato que as faturas dos seus dois cartões de crédito totalizaram, no mês de junho/23, o valor de R$ 5.210,75 (cinco mil duzentos e dez reais e setenta e cinco centavos) (IDs 170635089 e 170635090).
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 2.
Da necessária juntada de documentos.
Neste particular, constato a assertiva do requerente, indicando que “(...) ocorre que em 08/2023 recebeu a informação de que o seus salários foram retidos integralmente para provisionamento feito pelo REQUERIDO sem qualquer notificação previa (...)” (ID 170635078, p. 2).
No entanto, não há qualquer prova documental que dê suporte a essa afirmação.
A peça de ingresso se fez acompanhar de extrato de pagamento das faturas e extrato da conta bancária, na qual se constata o lançamento das faturas.
Nenhuma comunicação da requerida, naquele sentido.
E nenhum extrato que indique aprovisionamento naqueles valores.
Assim, caberá ao requerente trazer aos autos a dita “informação” ou elemento documental que indique o aprovisionamento, comprovando assim a existência de Interesse Processual, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3.
Do prazo.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para ambas as providências, sob pena de cancelamento da distribuição, caso vulnerado o item 1, ou indeferimento da inicial, caso vulnerado o item 2.
No atinente ao item 1, faculto ao requerente recolher as custas, caso opte por não juntar aos autos os documentos indicados pelo Juízo.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/09/2023 15:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2023 07:16
Recebidos os autos
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05/09/2023 07:16
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/09/2023 12:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2023 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 16:17
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:16
Declarada incompetência
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31/08/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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