TJDFT - 0717795-82.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:07
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/10/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 14:47
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH MELO COSTA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA COSTA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:57
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 20:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:34
Indeferida a petição inicial
-
28/09/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH MELO COSTA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717795-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ELIZABETH MELO COSTA EXECUTADO: ANTONIO LUIZ DA COSTA DECISÃO Verifico que nos autos principais nº 2002.07.1.005817-8 foi proposto cumprimento de sentença em 2007, o qual foi extinto por inércia em 2016.
Desse modo, incabível a continuidade do cumprimento de sentença extinto com a reavaliação de imóvel.
Considerando que se trata de nova ação proposta de cumprimento de sentença, deverá a parte credora juntar aos autos a petição inicial na íntegra dos autos principais nº 2002.07.1.005817-8; juntar comprovante de citação do réu (mandado e certidão do Oficial de Justiça ou edital de citação); procuração do patrono do executado, caso haja, ou decisão de decretação de revelia; sentença do processo originário e o trânsito em julgado; decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e, caso transcorrido mais de 5 anos, deverá trazer documentos que comprovem a sua hipossuficiência ou recolher as custas processuais; planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora.
No mais, deverá a parte credora se manifestar acerca de eventual prescrição da pretensão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
Maryanne Abreu Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2023 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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