TJDFT - 0702469-91.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/06/2025 15:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de G S DA HORA SERVICOS - ME em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:02
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 20:10
Deferido o pedido de G S DA HORA SERVICOS - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de G S DA HORA SERVICOS - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 19:28
Recebidos os autos
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15/11/2024 19:28
Deferido o pedido de G S DA HORA SERVICOS - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA RABELO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA RABELO *63.***.*10-66 em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:08
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:05
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:02
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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13/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:22
Deferido o pedido de G S DA HORA SERVICOS - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-07 (AUTOR).
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA RABELO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA RABELO *63.***.*10-66 em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 11:10
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:10
Deferido o pedido de G S DA HORA SERVICOS - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-07 (AUTOR).
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16/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA RABELO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA RABELO *63.***.*10-66 em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702469-91.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: G S DA HORA SERVICOS - ME EXECUTADO: KENNEDY DA SILVA RABELO *63.***.*10-66, KENNEDY DA SILVA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 160121220.
G S DA HORA SERVICOS - ME propôs ação monitória em desfavor de KENNEDY DA SILVA RABELO *63.***.*10-66, partes qualificadas nos autos.
A parte ré foi citada por edital no ID 68257415, fl. 106.
Na Sentença de ID 98339825, fls. 138/140, foi constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 3.517,00, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de vencimento.
Além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Trânsito em julgado no ID 103260808, fl. 151.
A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 101316114, fls. 144/146.
Intimado no ID 107476011 - fl. 153, a parte ré manteve-se inerte.
Na Decisão de ID 139619863, fls. 168/169, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou infrutífera.
Acrescento que na Decisão de ID 160121220 foi deferida a inclusão no polo passivo da lide de KENNEDY DA SILVA RABELO, inscrito no CPF: 063.037.101. 66, sendo determinada a pesquisa perante o SISBAJUD e a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente (YAMAHA/FACTOR YBR125 ED, de Cor Vermelha, ano 2010 chassi 9C6KE1200A0058341, restrição RENAJUD no ID 163083814.
A penhora perante o SISBAJUD restou parcialmente frutífera em 31 JUL 2023 (Banco Santander) com a penhora de R$ 2.290,92 (R$ 62,54 + R$ 2.228,38) no ID 167609379.
Pesquisa de bens no ID 167532346.
O devedor compareceu no ID 167700436 impugnando a penhora, ao argumento de que se trata de verba salarial.
Decido.
Trata-se de impugnação à penhora com pedido de desbloqueio da quantia de R$2.290,92 (R$ 62,54 + R$ 2.228,38), ao argumento de que são verbas salariais e impenhoráveis.
A hipótese dos autos é uma daquelas em que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta mostrou-se como o único meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pela executada.
O Devedor impugna a penhora sob alegação de que o valor penhorado refere-se à sua remuneração mensal.
Pois bem, no que ao valor proveniente da remuneração, supostamente revestidos da impenhorabilidade, forçoso tecer alguns comentários acerca da previsão do inciso IV do art. 833 do CPC.
Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, no sentido de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta.
Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320.
Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna da devedora, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna.
A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna da devedora, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo.
O fundamento para tal decisão, à qual me filio, entende não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
Seguindo em tal linha argumentativa, pontue-se que a presente execução se funda contrato de compra e venda, o qual não foi impugnado pelo devedor, não tendo, até o momento, indicado outro meio de garantia à credora relativo ao restante do débito.
Dessa forma, fica a credora impedida de satisfazer seu crédito, há cerca de 4 (quatro) anos em mora, enquanto se assiste ao devedor furtar-se ao pagamento da dívida ao argumento de absoluta impenhorabilidade de quaisquer dos valores depositados em sua conta corrente fruto de verba alimentar.
Ora, tal situação não se mostra razoável à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender as necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna.
Pelo documento de ID 171528709, a parte autora recebeu no mês da constrição (julho de 2023) a quantia de R$2.201,79, comprovando tratar-se de verba salarial.
Assim, 30% deste valor perfaz a quantia de R$660,54, devendo, portanto, ser destinada ao credor para abatimento da dívida.
Nesse contexto, entendo que o valor que ultrapassar esse percentual em relação à quantia penhorada (R$ 2.290,92) está revestido da impenhorabilidade de que trata o art. 833 IV, do CPC, e deve ser desconstituída a penhora, razão por que a quantia de R$1.630,38 deve ser levantada pela parte devedora.
Dessa forma, parcialmente procedente a impugnação apresentada, cabendo à devedora/impugnante R$1.630,38 e ao credor R$660,54.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação.
Preclusa essa decisão, defiro o levantamento das quantias de: 1) R$660,54 – ID 167609379, em favor do exequente/impugnado (G S DA HORA SERVICOS - ME), que deverá ser transferido para a conta do Banco do Brasil - Poupança nº 44.888-5, Agência 3411-8, CPF: *09.***.*30-25, titular CHARLES PEREIRA SANTIAGO advogado OAB-DF 51.127 (ID 172441478), advogados com poderes para receber e dar quitação (ID 37037911). 2) R$1.630,38 - ID 167609379, em favor do impugnante/executado (KENNEDY DA SILVA RABELO).
Advogados com poderes para receber e dar quitação: Wellington Luís Lima Pereira OAB/DF 45662 (ID 167706096).
Faculto a indicação de conta ou PIX para transferência do valor no prazo de cinco dias.
Após o levantamento da quantia, intime-se o exequente trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado, prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, art. 921 CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:58
Deferido em parte o pedido de KENNEDY DA SILVA RABELO - CPF: *63.***.*10-66 (EXECUTADO)
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20/10/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:46
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702469-91.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte executada intimada a manifestar-se quanto a juntada de contraproposta de acordo e documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/09/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702469-91.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de G S DA HORA SERVICOS - ME em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702469-91.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: G S DA HORA SERVICOS - ME REU: KENNEDY DA SILVA RABELO *63.***.*10-66 EXECUTADO: KENNEDY DA SILVA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar a impugnação de ID 167700436, fl. 208/212, diga a parte ré quanto à proposta de pagamento de ID 167794089, fls. 226/229, para quitação do débito.
Caso não haja consenso, deverá a parte ré juntar extratos bancários da conta do Banco Santander, referentes aos meses de junho, julho e agosto/23.
Prazo comum de 5 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
01/09/2023 16:22
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:22
Outras decisões
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09/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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31/07/2023 14:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/07/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/07/2023 12:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de G S DA HORA SERVICOS - ME em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:47
Recebidos os autos
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30/05/2023 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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26/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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06/02/2023 23:26
Juntada de Certidão
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18/10/2022 19:55
Recebidos os autos
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18/10/2022 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2022 12:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2022 10:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:56
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA RABELO *63.***.*10-66 - CNPJ: 29.***.***/0001-01 (REU) em 31/01/2022.
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA RABELO *63.***.*10-66 em 31/01/2022 23:59:59.
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08/11/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2021 00:23
Publicado Edital em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 13:26
Expedição de Edital.
-
28/10/2021 19:05
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
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16/09/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/09/2021 14:09
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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25/08/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de G S DA HORA SERVICOS - ME em 18/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2021 02:46
Publicado Sentença em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 14:48
Recebidos os autos
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23/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:48
Julgado procedente o pedido
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03/05/2021 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/05/2021 16:36
Expedição de Certidão.
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01/05/2021 23:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 17:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2021 17:18
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2021 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/02/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 08:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/11/2020 15:12
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
11/11/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 19:21
Recebidos os autos
-
06/11/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/09/2020 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 12:40
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA RABELO *63.***.*10-66 - CNPJ: 29.***.***/0001-01 (RÉU) em 15/09/2020.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA RABELO *63.***.*10-66 em 15/09/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:48
Publicado Edital em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
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23/07/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 13:12
Expedição de Edital.
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21/07/2020 19:43
Recebidos os autos
-
21/07/2020 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 02:38
Decorrido prazo de G S DA HORA SERVICOS - ME em 18/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/06/2020 02:22
Publicado Certidão em 10/06/2020.
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10/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 10:56
Expedição de Certidão.
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08/06/2020 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 17:11
Juntada de Certidão
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20/04/2020 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2020 15:42
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 15:39
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 08:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2020 08:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/01/2020 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 16:38
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 16:37
Expedição de Mandado.
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15/01/2020 16:36
Expedição de Mandado.
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02/12/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 11:00
Juntada de Certidão
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07/11/2019 03:24
Publicado AR - Aviso de recebimento em 07/11/2019.
-
06/11/2019 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 08:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2019 12:39
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 12:39
Juntada de mandado
-
30/09/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 05:51
Publicado AR - Aviso de recebimento em 27/09/2019.
-
27/09/2019 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 08:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/09/2019 14:06
Expedição de Mandado.
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11/09/2019 14:06
Juntada de mandado
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29/08/2019 14:31
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para MONITÓRIA (40)
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29/08/2019 08:56
Recebidos os autos
-
29/08/2019 08:56
Decisão interlocutória - recebido
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19/07/2019 02:56
Publicado Decisão em 19/07/2019.
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19/07/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/07/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 16:35
Recebidos os autos
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16/07/2019 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/06/2019 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/06/2019 17:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
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12/06/2019 17:17
Juntada de Certidão
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12/06/2019 16:02
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
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12/06/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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