TJDFT - 0702323-05.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FIRMINO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702323-05.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS CARLOS FIRMINO EXECUTADO: K V I ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as custas finais.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
14/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:27
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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18/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 17:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FIRMINO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FIRMINO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702323-05.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS CARLOS FIRMINO EXECUTADO: K V I ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA SENTENÇA 1.
O autor foi intimado a dar andamento ao processo, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial. 2.
Decido. 3.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 4.
Ao não fornecer o endereço para a citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 239 do Código de Processo Civil - CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, o credor quedou-se inerte diante da ausência de citação do requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
Os princípios processuais invocados pelo apelante - celeridade, efetividade do processo, instrumentalidade das formas, economia processual, cerceamento de defesa, ampla defesa, primazia do julgamento de mérito e princípio da cooperação, não podem ser invocados como justificativa para concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1849283, 07066875620238070007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 4/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve citação. 8.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FIRMINO em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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18/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:36
Deferido o pedido de LUIS CARLOS FIRMINO - CPF: *58.***.*31-72 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FIRMINO em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:38
Outras decisões
-
08/07/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FIRMINO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FIRMINO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:39
Deferido o pedido de LUIS CARLOS FIRMINO - CPF: *58.***.*31-72 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 13:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/10/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FIRMINO em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FIRMINO em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:02
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702323-05.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS CARLOS FIRMINO EXECUTADO: K V I ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
25/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 01:10
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
1.
Retifique-se o cadastro da competência para CÍVEL (TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS). 2.
Recebo a petição de emenda à inicial de ID 165597979. 3.
Despesas processuais recolhidas (ID 165606990). 4.
Atribuo à presente decisão força de certidão de ajuizamento desta ação executiva para comprovar sua admissão em desfavor das partes, cujo valor atribuído à causa é de R$ 11.986,51 (onze mil e novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (CPC, art. 828,caput). 5.
Ressalto que não será expedido ofício pelo Juízo, sendo de responsabilidade da parte credora a concretização das averbações (CPC, art. 828, § 5º). 6.
Alerto a parte exequente de que deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias da concretização (CPC, art. 828, § 1º). 7.
Também deverá a parte exequente providenciar, assim que formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 828, § 2º). 8.
Alerto, ainda, a parte exequente de que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de presunção de fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso desta ação de execução, notadamente, em relação aos bens não sujeitos a registro (CPC, art. 792, § 3º), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (STJ - Súmula 375). 9.
Por fim, caso a parte exequente promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, do artigo 828, do CPC, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 828, § 5º). 10.
Noutro giro, como a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 11.
Cite-se e intime-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora, a quantia abaixo especificada, referente ao principal e acessórios, devendo ser adicionada, ainda, a importância atinente a honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) (CPC, art. 827), salvo embargos. 12.
Intime-se, ainda, a parte executada para, no referido prazo, indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 829, §2º, segunda parte). 13.
Efetivada a citação e tão-logo verificado o não pagamento no prazo legal ou indicação pela parte executada de bens passíveis de penhora, deverá o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e à avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (CPC, art. 829, §1º). 14.
Nomeio, desde já, a parte executada como depositário fiel. 15.
Alerte-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 16.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte executada opor embargos à execução; ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor objeto desta ação executiva, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput). 17.
Opostos embargos à execução a serem distribuídos em autos apartados e comunicado nesta ação executiva, venham os autos conclusos. 18.
Se o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça não encontrar a parte executada ou suspeite de sua ocultação, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, arts. 830 e seguintes). 19.
Caso a parte executada seja citada e transcorra o prazo de 3 (três) dias sem o pagamento do débito ou seu parcelamento (CPC, art. 916); e, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito (CPC, art. 854) e indique bens passíveis de penhora ou providência apta ao prosseguimento regular desta ação executiva (CPC, art. 829, §3º). 20.
Em caso de endereço incorreto ou incompleto da parte executada; ou não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para citação; ou indicar bens suscetíveis de penhora (CPC, art. 829, §3º); ou comprovar que esgotou todas as diligências para sua localização, tais como comprovar que a parte apresentou Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, tais como dentre outros, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 21.
Prazo: 30 (trinta) dias, pena de extinção do processo. 22.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, III e art. 771, § único). 23.
Atribuo à presente decisão força de certidão e de mandado de citação, penhora e avaliação. -
01/09/2023 21:50
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:50
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FIRMINO em 12/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/03/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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