TJDFT - 0707405-32.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:40
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707405-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ROCHA DE ABREU EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, pois as pesquisas de bens realizadas por este juízo estão retornando infrutíferas.
A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora é compreensível, e compartilhada pela justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, a empresa requerida não está realizando o pagamento das condenações e não estão sendo encontrados bens nas pesquisas realizadas por este juízo.
Os processos no âmbito dos Juizados Especiais são processos de resultados, não se justificando deferimento de medidas coercitivas eternas, ainda mais quando não têm o condão de satisfazer o crédito exequendo, razão pela qual o arquivamento dos autos por inexistência de bens penhoráveis é medida que se impõe.
Inclusive, no mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal em casos semelhantes: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão que determinou o arquivamento do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora.
Em suas razões, a agravante sustenta que houve recusa do juízo para consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER, o que pleiteia na via do presente agravo.
Foi indeferida a antecipação de tutela.
Não foram apresentadas contrarrazões e o preparo foi devidamente recolhido, id. 59426143. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual restou a ré condenada a pagar a agravante, a título de restituição de valores, a quantia de R$ 3.397,20, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a citação.
Proposto o cumprimento da referida sentença, a devedora não efetuou o pagamento de forma voluntária.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a credora requereu a realização de diligências pelo Juízo, o que foi indeferido ao argumento de que a medida se revelava inócua. 3.
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, em sede de execução, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Não obstante, a determinação de arquivamento provisório em virtude da ausência de bens penhoráveis não implica extinção do processo de execução, mas de suspensão da execução, o que não obsta o desarquivamento do processo e continuidade da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor. (art. 921, § 3º, do CPC).
Cumpre salientar que para que a execução seja desarquivada devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizadas indiscriminadamente tais consultas.
O mero decurso de tempo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisas. 4.
No caso dos presentes autos, a empresa devedora é insolvente e não passa ao largo que alguns juízos, com base na constatação de que não possui bens penhoráveis, nem saldo em contas bancárias para satisfazer os créditos demandados, determinaram a extinção dos processos executivos, uma vez que todas as medidas possíveis de busca por bens foram esgotadas em outros processos.
Por conseguinte, diante do quadro processual de inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação dos ditames do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, de modo a confirmar o arquivamento do processo. 5.
Ressalte-se que o arquivamento não enseja prejuízo à parte credora, que poderá impulsionar o cumprimento de sentença caso tenha notícia da possibilidade da devedora de solver o débito, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1894375, 07011105020248079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:24
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707405-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ROCHA DE ABREU EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme documentos de ID.: 204623761.
Considerando que as pesquisas de bens da parte requerida realizadas por este juízo estão sendo infrutíferas, intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
Saliento que eventual arquivamento não trará prejuízo processual à parte requerente, pois poderá, em momento oportuno, quando da localização de bens penhoráveis, solicitar o desarquivamento.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:55
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
19/03/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707405-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO ROCHA DE ABREU REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:07
Deferido o pedido de RODRIGO ROCHA DE ABREU - CPF: *98.***.*06-49 (AUTOR).
-
23/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:10
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA DE ABREU em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA DE ABREU em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/11/2023 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 03:42
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:42
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
25/10/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:02
Outras decisões
-
23/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/10/2023 18:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:40
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707405-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO ROCHA DE ABREU REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 170220804, uma vez que os dados fornecidos e documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:05
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707405-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO ROCHA DE ABREU REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, assim como documento de identificação pessoal com foto.
Se o comprovante de residência apresentado estiver em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Ademais, a petição inicial foi assinada por advogado, entretanto, não foi apresentada procuração.
Intime-se, pois, a parte autora para que regularize sua representação processual, trazendo aos autos procuração, devidamente assinada, outorgada ao advogado subscritor da petição inicial.
Por fim, fica a parte requerente intimada a apresentar os comprovantes de pagamento dos pacotes de viagens adquiridos junto à requerida.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:54
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/08/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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