TJDFT - 0706264-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:44
Outras decisões
-
07/07/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
04/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
05/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
05/05/2025 22:18
Outras decisões
-
05/05/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:59
Outras decisões
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706264-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO Ante a inércia da segunda requerida, SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA., e nos termos da decisão de ID 191639711, a perícia abrangerá apenas os credores que realizaram o pagamento dos honorários (BRB BANCO DE BRASILIA SA e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.).
O juízo, assim, determinará a redução aleatória dos encargos, a depender das características da dívida e sugestão de pagamento apresentada pela parte autora, não podendo a parte inerte questionar a correção do valor, em razão da inércia.
Intime-se, portanto, o administrador para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, nos termos do inciso I, do parágrafo quarto, do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, cientifique-se o expert do parágrafo acima.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706264-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO Certifique a Secretaria quais partes rés efetuaram os depósitos judiciais de ID 207633101 e ID 208104666.
Caso a inércia seja da ré SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA., intime-se, via sistema, para que no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, promova o pagamento de sua cota parte referente aos honorários advocatícios.
Em caso de inércia, advirto que será aplicado o plano de pagamento sugerido pela autora, no que diz respeito ao referido devedor (Id. 155074641).
Sem prejuízo, retifico a classe judicial para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR superendividamento.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 19:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706264-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
DECISÃO Defiro o pedido ID 191741525.
Inclua-se ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, devidamente qualificado à petição retro, no polo passivo da ação.
Considerando que o acordo entre as partes não restou possível, e tendo em conta o que prescreve o art. 104-B do CDC, cite-se e intime-se a parte incluída.
Em sequência, após a apresentação da defesa da parte ré Itaú, prossiga-se com o cumprimento das determinações precedentes (ID 191639711), intimando-se o perito para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706264-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
DECISÃO Considerando-se que o acordo não foi possível, será necessário a continuidade do processo, com a instauração do processo por superendividamento.
Conforme dispõe o artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor: “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por Superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”.
Em sequência, dispõe o parágrafo terceiro deste mesmo artigo que “O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos”.
Dessa maneira, determino a instauração do processo por Superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas.
Nesta fase, desde logo, intimo a autora a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar todos os demais credores que porventura ainda não estejam indicados nos autos, discriminar as dívidas e apresentar cópia dos contratos de empréstimo e outros documentos que estiverem em seu poder.
Nomeio, como administrador judicial, profissional contábil, Dr.
André Porfírio de Almeida, CRC/DF 22.907/0-6, com endereço conhecido da serventia, o qual deverá ser intimado a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Os honorários deverão ser considerados com fundamento na quantidade de réus, notadamente para que cada um se comprometa com o pagamento da parte a que lhe compete.
Em sequência, as partes serão intimadas a se manifestarem a respeito da proposta e ainda indicarem eventuais causas de suspeição e impedimento do administrador.
Nesta oportunidade, deverão apresentar cópias dos contratos que porventura ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todas as dívidas.
Inverto o ônus da prova a fim de imputar às partes rés a obrigação de pagar os honorários periciais, devendo haver a divisão para cada credor na mesma proporção.
Caso algum deixe de pagar a parte que lhe compete, a perícia abrangerá apenas os credores que realizaram o pagamento dos honorários.
O juízo, assim, determinará a redução aleatória dos encargos, a depender das características da dívida e sugestão de pagamento apresentada pela parte autora, não podendo a parte contrária questionar a correção do valor, em razão da inércia.
Esclareço, neste ponto, que ainda que lei fale em não se onerar as partes, esta regra merece temporização.
Isso porque, pensando do ponto de vista prático, a própria lei fala na nomeação de um técnico para a realização dos cálculos, sendo de fato importante, haja vista que o Juízo não detém conhecimento contábil para o oferecimento do plano, nem mesmo este Tribunal dispõe de corpo técnico a disposição do Juízo para analise desses dados. À vista disso, por observar que a instituição financeira é a parte que detém maior condição econômica, técnica e jurídica da relação de consumo, ela quem deverá suportar os ônus da realização da perícia.
Após a anuência à proposta e depósito dos honorários, o administrador será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, nos termos do inciso I, do parágrafo quarto, do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Anoto ainda, em referência ao caput do artigo 104-A, que a condição de pagamento deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, que deverá ser de, aproximadamente, 40% da renda líquida atual.
Desde logo, alerto que não será publicado o valor previsto no decreto n.º 11.567/2023, porquanto esse Juízo entende que há uma inconstitucionalidade material no dispositivo, por não observar o princípio da isonomia.
Reforço que tendo sido previsto no valor fixo, a título de mínimo existencial, o ato normativo deixa de observar as particularidades e necessidades individuais de cada devedor, ferindo portanto o mencionado princípio constitucional.
O perito deverá apresentar sugestões de acordo com a redução dos percentuais de juros remuneratórios em que haja possibilidade de pagamento das parcelas no prazo limite previsto em lei.
Sugerido o plano pelo administrador, a proposta será avaliada, primeiramente pelo Juízo e, em sequência, pelas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Depois, o Juízo, considerando todas as informações e alegações produzidas nos autos, decidirá, em sentença, acerca do plano compulsório a ser fixado às partes.
Ao final, esse Juízo alerta que será elaborado o plano judicial compulsório, que implicará na redução de encargos da dívida e que, pela lógica, deverá ser cumprido pelas partes envolvidas.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
03/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:38
Deferido o pedido de DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO - CPF: *84.***.*96-87 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:27
Outras decisões
-
27/03/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/03/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/03/2024 16:56
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2024 02:19
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706264-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/03/2024 14:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_14h_MED ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 06/02/2024 17:33 LUDMILLA DE MELO SILVA -
06/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:32
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:30, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:30, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 22:44
Recebidos os autos
-
21/11/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 22:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:51
Outras decisões
-
09/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 08/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 02/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Indefiro, portanto, pedido de aplicação de multa diária formulado pela autora.Prosseguindo, quanto à segunda ré, SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, verifica-se que a sua citação se deu de forma eletrônica, conforme aba de "expedientes" na movimentação processual, e que a despeito disso, deixou de apresentar oportunamente sua defesa, consoante certificado no ID 158923812.
Por essa razão, decreto a REVELIA da demandada com fulcro no art. 344 do CPC.Preclusa a presente decisão, intimem-se as rés para se manifestarem especificamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do plano de pagamento apresentado pela autora em ID 155074640 e seguintes, e em caso de não aceitação, apresentarem contraproposta ao plano de repactuação das dívidas.I. -
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:19
Indeferido o pedido de DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO - CPF: *84.***.*96-87 (REQUERENTE)
-
30/08/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
08/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:22
Outras decisões
-
31/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:40
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/04/2023 20:40
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA DE FATIMA RODRIGUES KUDO - CPF: *84.***.*96-87 (REQUERENTE).
-
10/04/2023 20:40
Outras decisões
-
04/04/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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