TJDFT - 0727078-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 21:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para BELEM - PA
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30/10/2024 21:17
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:38
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:38
Declarada incompetência
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10/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2024 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 11:49
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2024 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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01/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/05/2024 00:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/12/2023 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:30
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/09/2023 09:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727078-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA EXECUTADO: LUIZ ROAN RODRIGUES MONTEIRO DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
No presente caso, tem-se que a relação entre cooperativa de crédito se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ e deste E.
TJDFT.
Confira-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO.
EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
NULIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça se posicionou, uniformemente, no sentido de que as cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional e, por isso, são equiparadas às instituições financeiras.
Logo, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos contratos de adesão firmados entre cooperativas de crédito e consumidor são nulas as cláusulas de eleição de foro diverso do domicílio do consumidor para dirimir quaisquer conflitos entre as partes, haja vista sua flagrante abusividade (art. 6º, inciso VIII, do CDC). 3.
Correta a decisão agravada que, conforme o art. 63, § 3º, do CPC, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do agravado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07005664320178070000 DF 0700566-43.2017.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 08/06/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CEDULA DE PRODUTO RURAL. 1.
COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULAS N. 7 e 83/STJ. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula n. 83/STJ.
Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da atuação da pessoa jurídica como cooperativa exigiria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1775164 MS 2020/0268403-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA Nº 259/STJ.
PEDIDO GENÉRICO.
DECADÊNCIA.
PRAZO DO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas, especialmente aquelas que desenvolvem atividades relacionadas com a concessão de crédito, porquanto equiparadas às instituições financeiras. 2.
Nos termos da Súmula nº 259/STJ, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente. 3.
No ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados, é certo que o pedido de referida demanda não pode ser genérico, porquanto deve, ao menos, especificar o período e quais movimentações financeiras busca esclarecimentos, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Nos termos da Súmula nº 477/STJ, a decadência do art. 26 do CDC é inaplicável à prestação de contas. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 560813 PR 2014/0197998-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017) Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém/PA - onde se situa o domicílio do Executado, conforme endereçamento constante da inicial -, para onde determino que sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 20:47
Recebidos os autos
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30/08/2023 20:47
Declarada incompetência
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29/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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