TJDFT - 0705055-89.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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07/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de TIM S A em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 20:50
Recebidos os autos
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11/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 20:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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22/09/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0705055-89.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIRLENE DE CARVALHO LIMA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ** Com Força de Mandado de Citação e de Intimação ** Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por REQUERENTE: DIRLENE DE CARVALHO LIMA em desfavor de REQUERIDO: TIM S A, conforme qualificações constantes dos autos.
Defiro à parte demandante o benefício da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98 do CPC.
Anote-se.
A autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinado à requerida que se abstenha de incluir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, proibição do bloqueio da linha telefônica, determinação para alteração da titularidade do contrato para o filho da requerente e a manutenção do valor do plano contratado, R$ 100,00 mensais.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, porquanto não há prova de que foram cobrados valores não contratados e a mudança de titularidade do contrato exige anuência da requerida, nos termos da cláusula 6 do contrato de id 170885629.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré seja intimada desta decisão e citada, via sistema eletrônico - PJe, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
14/09/2023 23:04
Recebidos os autos
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14/09/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 23:04
Concedida a gratuidade da justiça a DIRLENE DE CARVALHO LIMA - CPF: *48.***.*13-54 (REQUERENTE).
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14/09/2023 23:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705055-89.2023.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DIRLENE DE CARVALHO LIMA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO Ao que se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, cabendo observar que a parte autora é domiciliada na Região Administrativa do Itapoã/DF.
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do E.TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto aquele sodalício possui entendimento no sentido de ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes à do presente feito." Portanto, como preservação ao princípio do juiz natural, os autos devem ser remetidos ao Juízo Cível em que é domiciliada a parte autora.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor da Vara Cível do Itapoã/DF, competente para o processamento e julgamento do feito.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens deste Magistrado.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2023 16:17:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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06/09/2023 16:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2023 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2023 18:30
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:30
Declarada incompetência
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04/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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