TJDFT - 0705212-65.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:56
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de DELCIDES JOSE DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 07:48
Juntada de Certidão
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15/04/2024 23:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705212-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELCIDES JOSE DE OLIVEIRA, SERGIO DE FREITAS MOREIRA EXECUTADO: COSMO SERGIO PEREIRA GOMES, RONIELI RODRIGUES MORORO DECISÃO 1.
Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias. 2.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora.
Sendo a diligência negativa, retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de id. 188620553.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:47
Deferido o pedido de DELCIDES JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*27-49 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de COSMO SERGIO PEREIRA GOMES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de RONIELI RODRIGUES MORORO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DELCIDES JOSE DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705212-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELCIDES JOSE DE OLIVEIRA, SERGIO DE FREITAS MOREIRA EXECUTADO: COSMO SERGIO PEREIRA GOMES, RONIELI RODRIGUES MORORO DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 188455432.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §3º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/03/2024 15:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DELCIDES JOSE DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705212-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELCIDES JOSE DE OLIVEIRA, SERGIO DE FREITAS MOREIRA EXECUTADO: COSMO SERGIO PEREIRA GOMES, RONIELI RODRIGUES MORORO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Parcialmente Positiva a pesquisa de valores SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, determinada pela decisão id 182321851, uma vez que somente as ordens enviadas em 15/01/2024 (R$ 75,00), 23/01/2024 (R$ 31,20), 25/01/2024 (R$ 20,00) e 29/01/2024 (R$ 65,00), tiveram resultado, totalizando R$ 211,20 (duzentos e onze reais e vinte centavos), quantia esta DESBLOQUEADA, haja vista ser ínfima ante o montante do débito (comprovante anexado).
Certifico ainda que a referida pesquisa perdurou de 15/01/2024 a 08/02/2024, tendo sido enviadas 10 (dez) ordens de bloqueio no período.
Faço constar que não serão anexados os demais comprovantes das ordens de bloqueio enviadas, haja vista que restaram todas Negativas.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, considerando o não êxito da diligência ora realizada, fica a Parte Credora intimada a indicar bens passíveis de penhora em nome da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DELCIDES JOSE DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de COSMO SERGIO PEREIRA GOMES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RONIELI RODRIGUES MORORO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de DELCIDES JOSE DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:35
Deferido o pedido de DELCIDES JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*27-49 (EXEQUENTE).
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19/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:19
Deferido o pedido de DELCIDES JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*27-49 (EXEQUENTE).
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12/12/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/12/2023 03:05
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de RONIELI RODRIGUES MORORO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DELCIDES JOSE DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 20:31
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 08:45
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de DELCIDES JOSE DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:53
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de RONIELI RODRIGUES MORORO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de COSMO SERGIO PEREIRA GOMES em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
01/09/2023 10:55
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 09:49
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:49
Outras decisões
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24/08/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/08/2023 19:07
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 16:57
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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23/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de RONIELI RODRIGUES MORORO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de COSMO SERGIO PEREIRA GOMES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de DELCIDES JOSE DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de RONIELI RODRIGUES MORORO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DELCIDES JOSE DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de COSMO SERGIO PEREIRA GOMES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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25/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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25/07/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/07/2023 11:23
Recebidos os autos
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24/07/2023 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/07/2023 19:29
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de COSMO SERGIO PEREIRA GOMES em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de RONIELI RODRIGUES MORORO em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de DELCIDES JOSE DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 21:17
Recebidos os autos
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22/03/2023 21:17
Outras decisões
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22/03/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/03/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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