TJDFT - 0701245-03.2018.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:33
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
20/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701245-03.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO MORAIS DOS SANTOS EXECUTADO: DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI - ME, SUEDI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença processado neste juízo entres as partes acima especificadas.
O executado aceitou a proposta de acordo do executado, apresentando a planilha ID 227751812.
Devidamente intimado, o exequente concordou tacitamente, pois nada requereu. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
ANTE O EXPOSTO: 1) Homologo o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado na planilha ID 227751812 para extinguir o processo, em face da transação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922, parágrafo único, do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. 2.1) Saliento que, com a aplicação deste artigo (922, parágrafo único), não é necessário que o feito permaneça em suspensão, bastando que a parte credora informe seu descumprimento para que seja retomado o processamento dos autos.
Sem custas e honorários.
Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado nesta data.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
18/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:11
Homologada a Transação
-
18/03/2025 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI - ME em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SUEDI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 20:10
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0701245-03.2018.8.07.0002 CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando a contraproposta de acordo apresentada pela parte exequente, abro vista à parte executada para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Brazlândia, 26 de fevereiro de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
26/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:09
Outras decisões
-
14/02/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SUEDI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI - ME em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ORLANDO MORAIS DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
30/01/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:57
Outras decisões
-
27/01/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:25
Outras decisões
-
09/12/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:45
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ORLANDO MORAIS DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:17
Outras decisões
-
25/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ORLANDO MORAIS DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:54
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:54
Outras decisões
-
21/10/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0701245-03.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: ORLANDO MORAIS DOS SANTOS EXECUTADO: DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Brasília/DF, 02/10/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
03/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
02/10/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:59
Deferido o pedido de DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
07/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0701245-03.2018.8.07.0002 CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, abro vista à parte ré para manifestar-se quanto à petição acostada aos autos pela parte autora, no prazo de 05 (CINCO)dias.
Brazlândia, 23 de julho de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
23/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:40
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701245-03.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO MORAIS DOS SANTOS EXECUTADO: DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI - ME D E C I S Ã O A parte exequente pugna pelo arresto de tantos bens quantos forem necessários à quitação do débito.
Tendo em vista que não houve pagamento do valor devido, nem mesmo indicação de bens à penhora, entendo cabível o arresto, nos termos do art. 830 do CPC.
Isso posto: 1) Expeça-se a Secretaria mandado de penhora, avaliação e remoção de bens pertencentes ao executado, observado, para tanto, o endereço indicado no ID 203197537. 1.1) Não sendo possível a remoção, por qualquer razão, o executado deverá ser nomeado fiel depositário dos bens. 1.2) Caso contrário, o compromisso deverá ser confiado ao exequente, a quem incumbirá a disponibilização dos meios necessários à remoção dos bens. 2) Autorizo a execução da ordem em horário especial (CPC, art. 212, § 2º), se necessário. 3) Caso seja bem sucedida a diligência, intime-se o executado para apresentar eventuais embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimem-se.
Brazlândia, 8 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
09/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:25
Deferido o pedido de ORLANDO MORAIS DOS SANTOS - CPF: *24.***.*40-34 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701245-03.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO MORAIS DOS SANTOS EXECUTADO: DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI - ME D E C I S Ã O 1) Indefiro o pedido de nova diligência junto ao SISBAJUD, uma vez que a última pesquisa foi realizada há poucos meses (ID 183316069). 2) Promova o credor o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias.
No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Brazlândia, 25 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
25/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:29
Outras decisões
-
25/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:16
Outras decisões
-
11/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701245-03.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO MORAIS DOS SANTOS EXECUTADO: DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI - ME D E C I S Ã O 1) Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos do art. 133, §1° do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
Assim, ainda que se trate de um incidente processual, deve observar os requisitos mínimos de uma petição inicial, com a qualificação dos sócios e a causa de pedir alicerçada nos requisitos que lhe autorizam prevista no art. 50 do Código Civil, quando não se tratar de relação de consumo.
Conforme já assentado, o mero encerramento, seja irregular ou não, da empresa ou a ausência de bens para o pagamento do débito não são motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o instituto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica vigente nas legislações ocidentais desde o Séc.
XV.
Assim, a mera constatação de ineficácia das medidas adotadas em Juízo para satisfazer o crédito ou o eventual encerramento das atividades da pessoa jurídica não são suficientes, por si só, para aplicação da desconsideração, subsistindo a necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos estes não observado pela parte pleiteante.
Nessa mesma linha de raciocínio é a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I - A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade exige a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, art. 50 do CC.
II - Na demanda, não ficou comprovado que a empresa-devedora tenha transferido ilegalmente seu patrimônio para seu sócio, a fim de prejudicar seus credores, nem há prova capaz de sustentar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a configuração do abuso de personalidade.
III - São incabíveis honorários advocatícios de sucumbência na decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal.
Decisão reformada para excluir a verba.
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1842696, 07521106020238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024) Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração da desconsideração da personalidade jurídica.
Sem honorários sucumbenciais ante a falta de previsão legal. 2) Promova o credor o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias.
No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Brazlândia, 28 de maio de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 2 -
28/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:32
Indeferido o pedido de ORLANDO MORAIS DOS SANTOS - CPF: *24.***.*40-34 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701245-03.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO MORAIS DOS SANTOS EXECUTADO: DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI - ME D E C I S Ã O Aguardem os autos em cartório pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias úteis, como requerido.
Após, promova o credor, em 5 (cinco) dias úteis, independentemente de nova intimação, o andamento do procedimento, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Brazlândia, 5 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
05/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:46
Deferido o pedido de ORLANDO MORAIS DOS SANTOS - CPF: *24.***.*40-34 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
29/01/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 20:39
Recebidos os autos
-
11/10/2023 20:39
Deferido o pedido de DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
28/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
12/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701245-03.2018.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: ORLANDO MORAIS DOS SANTOS DEVEDOR: DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI - ME D E S P A C H O Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar impulso proveitoso ao procedimento, mediante a formulação dos requerimentos que julgar pertinentes, sob pena de extinção prematura do feito.
Brazlândia, 24 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
28/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI - ME em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:29
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:29
Deferido o pedido de DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e ORLANDO MORAIS DOS SANTOS - CPF: *24.***.*40-34 (EXEQUENTE).
-
13/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
13/06/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI - ME em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 14:59
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 19:03
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 19:36
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/06/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
27/05/2022 14:56
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
14/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ORLANDO MORAIS DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 13:23
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/04/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:30
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
28/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
26/03/2022 16:05
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 18:34
Recebidos os autos
-
02/03/2022 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/01/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:14
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 12:47
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/11/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
13/11/2021 10:54
Recebidos os autos
-
13/11/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/10/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 13:15
Expedição de Ofício.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ORLANDO MORAIS DOS SANTOS em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:46
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI - ME em 16/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
08/07/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:34
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 11:06
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/06/2021 15:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2021 16:23
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 16:24
Expedição de Ofício.
-
09/12/2020 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:46
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 20:00
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 17:27
Recebidos os autos
-
17/11/2020 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
13/11/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI - ME em 25/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de DISU ALIMENTOS E HORTIFRUT 171DF EIRELI - ME em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de ORLANDO MORAIS DOS SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 02:32
Publicado Despacho em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de SUEDI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de ORLANDO MORAIS DOS SANTOS em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 16:07
Recebidos os autos
-
22/07/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/07/2020 19:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 10:07
Recebidos os autos
-
02/07/2020 10:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/06/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 10:27
Recebidos os autos
-
29/06/2020 10:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/06/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 23:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ORLANDO MORAIS DOS SANTOS em 16/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 16:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:02
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 14:59
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/03/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:25
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 18:17
Recebidos os autos
-
19/02/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/02/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 23:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:58
Decorrido prazo de ORLANDO MORAIS DOS SANTOS em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de SUEDI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/02/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 17:13
Recebidos os autos
-
21/01/2020 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/12/2019 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/12/2019 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2019 06:46
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 19:49
Expedição de Alvará.
-
28/11/2019 03:02
Publicado Despacho em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 13:33
Recebidos os autos
-
22/11/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/11/2019 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 06:42
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2019 09:43
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 18:26
Recebidos os autos
-
10/09/2019 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/08/2019 15:55
Expedição de Alvará.
-
12/08/2019 20:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 17:37
Recebidos os autos
-
30/07/2019 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2019 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/07/2019 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 08:24
Publicado Certidão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 18:09
Decorrido prazo de ORLANDO MORAIS DOS SANTOS em 22/04/2019 23:59:59.
-
21/04/2019 14:10
Recebidos os autos
-
21/04/2019 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2019 02:25
Publicado Despacho em 10/04/2019.
-
09/04/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/04/2019 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 17:43
Recebidos os autos
-
22/03/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2019 04:31
Decorrido prazo de ORLANDO MORAIS DOS SANTOS em 15/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/03/2019 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2019 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 05:16
Publicado Sentença em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 16:50
Recebidos os autos
-
12/02/2019 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/01/2019 21:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 03:37
Publicado Despacho em 18/12/2018.
-
17/12/2018 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 16:48
Recebidos os autos
-
13/12/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/12/2018 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2018 19:00
Decorrido prazo de ORLANDO MORAIS DOS SANTOS em 10/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 04:50
Publicado Despacho em 06/12/2018.
-
06/12/2018 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 03:13
Publicado Certidão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 20:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 19:23
Recebidos os autos
-
03/12/2018 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
29/11/2018 18:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 18:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 14:00
Expedição de Alvará.
-
20/11/2018 22:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 17:44
Transitado em Julgado em 08/11/2018
-
13/11/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 07:58
Decorrido prazo de ORLANDO MORAIS DOS SANTOS em 07/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 07:58
Decorrido prazo de SUEDI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 07/11/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 04:23
Publicado Decisão em 15/10/2018.
-
12/10/2018 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 16:44
Recebidos os autos
-
09/10/2018 16:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/09/2018 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/09/2018 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 03:00
Publicado Despacho em 04/09/2018.
-
03/09/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 17:06
Recebidos os autos
-
30/08/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/08/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 15:47
Recebidos os autos
-
08/08/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/07/2018 22:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 08:46
Decorrido prazo de SUEDI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/07/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2018 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2018 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2018 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2018 17:53
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 17:52
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 18:39
Recebidos os autos
-
08/06/2018 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2018 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/05/2018 13:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (em diligência)
-
24/05/2018 10:35
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia - (em diligência)
-
24/05/2018 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715430-83.2017.8.07.0001
Paulo Cesar Ferreira da Silva Goncalves ...
Jose Romao Filho
Advogado: Julio Cesar Pessoa Cesar Tolentino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2017 15:06
Processo nº 0726657-65.2020.8.07.0001
Hilario Bonetti
Ramos Batista Vieira
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2020 17:39
Processo nº 0733231-75.2018.8.07.0001
Ana Flavia Almeida Bertuci
Pedro Henrique Bertuci
Advogado: Yasmin El Majzoub Debs
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2018 18:06
Processo nº 0726640-16.2022.8.07.0015
Moacir Gomes Bernardo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aline Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 12:26
Processo nº 0703865-70.2023.8.07.0015
Creuzeli Martins da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carolina Andrade dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 17:09