TJDFT - 0744740-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 21:30
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA QUADRA 407 SHCE SUL em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ELERY BARBOSA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ELERY BARBOSA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:19
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:19
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:04
Homologada a Transação
-
20/06/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 21:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/06/2024 21:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:48
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C DA QUADRA 407 SHCE SUL - CNPJ: 37.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 21:48
em cooperação judiciária
-
10/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744740-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA QUADRA 407 SHCE SUL EXECUTADO: ELERY BARBOSA DA SILVA DESPACHO Ausente impugnação, acolho a avaliação do automóvel de placa JGW9936 realizada no id. 182949865, adotando-a para todos os fins processuais.
Diga, o exequente, no prazo de 5 dias, se pretende a adjudicação do veículo ou a alienação por iniciativa particular ou leilão judicial, observando que deverá, em primeiro lugar, promover a remoção do bem penhorado, sob pena de desconstituição da constrição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 22:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de ELERY BARBOSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 08:57
Recebidos os autos
-
20/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de ELERY BARBOSA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA QUADRA 407 SHCE SUL em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744740-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA QUADRA 407 SHCE SUL EXECUTADO: ELERY BARBOSA DA SILVA DECISÃO Na petição de id. 161900674 , a executada impugna o bloqueio e penhora da quantia de R$ 5.100,31, via pesquisa SISBAJUD, conforme id. 158982787, sob o argumento de que a constrição atingiu verbas depositadas em conta poupança (R$ 1.064,47 e R$ 20,57) e verba decorrente de proventos de aposentadoria (R$ 4.015,27) em contas de sua titularidade mantidas junto ao Banco do Brasil, e, portanto, impenhoráveis, requerendo, por isso, a liberação da quantia.
Juntou documentos.
Em resposta, o exequente pugna pela manutenção da constrição, ainda que se trate de verba salarial (id. 163342685). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, convém esclarecer que, de fato, o valor encontrado em conta poupança que seja abaixo de 40 salários mínimos é impenhorável, consoante dispõe o art. 833, inc.
X, do CPC.
Verifica-se do espelho da pesquisa SISBAJUD, de id. 158982787, que houve bloqueio e penhora da importância total de R$ 5.100,31 em conta de titularidade da executada junto ao Banco do Brasil.
Com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos extratos de conta poupança juntados (ids. 161900660 e 161900661), observa-se que os valores bloqueados (R$ 1.064,47 e R$ 20,57, respectivamente) são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, porque abaixo do limite de 40 salários mínimos estabelecido em lei, devendo, por tal motivo, ser desconstituída a penhora sobre este valor, ante a manifesta vedação legal.
Ainda, o extrato juntado pela executada no id. 161900663, referente à conta em que ocorreu o bloqueio da quantia de R$ 4.015,27 (conta corrente 280.247-3, agência 4598-5), comprova, nessa senda, que, no dia 02/05/2023, foi creditada a importância de R$ 4.290,72 a título de proventos pagos pelo Ministério da Justiça, o qual, de fato, ostenta natureza de aposentadoria, sendo, portanto, protegido pelo manto da impenhorabilidade.
O bloqueio SISBAJUD se deu em 11/05/2023.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO.
CONTA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
O art. 833, inciso X, do CPC/2015, veda a penhora de valores depositados em conta poupança, que sejam inferiores a 40 salários-mínimos.
Dessa forma, comprovado nos autos que a conta bancária em que foi realizada a constrição judicial é uma conta-poupança, a limitação determinada no regramento legal deve ser observada. 2.
Agravo provido. (Acórdão 1004543, 20150020106815AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 22/3/2017.
Pág.: 659/671) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO.
RETENÇÃO DE 30%.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1184765/PA, afastou a possibilidade de penhora de salários, vencimentos ou proventos direto na folha de pagamento do executado, sedimentando o entendimento de que as verbas salariais são impenhoráveis. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1208395, 07130849420198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para desconstituir a penhora efetivada nas contas da impugnante/executada mantidas junto ao Banco do Brasil.
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor da executada, de R$ 5.100,31, mais atualizações inerentes, conforme id. 158982787, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Ao exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis e/ou requerendo as diligências pertinentes, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:09
Deferido o pedido de ELERY BARBOSA DA SILVA - CPF: *10.***.*08-04 (EXECUTADO).
-
18/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 19:11
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ELERY BARBOSA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 11:37
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:36
Outras decisões
-
02/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA QUADRA 407 SHCE SUL em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 16:50
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/01/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 17:04
Recebidos os autos
-
24/11/2022 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/11/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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