TJDFT - 0700370-65.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:51
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:55
Declarada decadência ou prescrição
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 26/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2024 06:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:58
Processo Desarquivado
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26/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:36
Arquivado Provisoramente
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16/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:20
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700370-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: CARLOS LEMES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme item II da Decisão de ID 169481246.
Assim, nos termos do item III da referida Decisão, o processo retornará ao prazo de suspensão por 1 ano, até 10/10/2023, na forma do art. 921, III, do CPC, conforme certidão de ID 139329354.
Brasília - DF, 14 de setembro de 2023 às 11:47:37 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
14/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700370-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: CARLOS LEMES DE SOUZA Decisão I - Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
II - Há, ainda, pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
III .
Caso as diligências resultem infrutíferas, o processo retornará ao prazo de suspensão por 1 ano, até 10/10/2023, na forma do art. 921, III, do CPC, conforme certidão de ID 139329354. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 21:10
Recebidos os autos
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30/08/2023 21:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/08/2023 21:10
Deferido o pedido de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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18/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:14
Recebidos os autos
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27/03/2023 15:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/03/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 27/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 26/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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16/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 21:47
Recebidos os autos
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14/09/2022 21:47
Decisão interlocutória - deferimento
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06/09/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS LEMES DE SOUZA em 07/04/2022 23:59:59.
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14/02/2022 00:29
Publicado Edital em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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08/02/2022 18:43
Expedição de Edital.
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04/02/2022 10:59
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 06:25
Recebidos os autos
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26/10/2021 06:25
Decisão interlocutória - recebido
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22/10/2021 12:18
Conclusos para decisão
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21/10/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
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10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 02:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 02/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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23/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
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27/06/2021 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2021 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/03/2021 20:34
Juntada de Certidão
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16/12/2020 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2020 09:30
Juntada de Certidão
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24/04/2020 13:00
Juntada de Certidão
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19/04/2020 15:16
Juntada de Certidão
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02/04/2020 11:51
Juntada de Certidão
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17/02/2020 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2020 06:50
Recebidos os autos
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10/02/2020 14:50
Decisão interlocutória - recebido
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10/02/2020 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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10/02/2020 12:25
Recebidos os autos
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09/01/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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