TJDFT - 0702930-60.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702930-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDMAR BATISTA DOS SANTOS RAMOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL movido por EDMAR BATISTA DOS SANTOS RAMOS em face de BANCO BRADESCO S.A..
Em ID. 180438060, a parte embargante noticiou a realização de acordo extrajudicial para o pagamento do débito e informou que a parte embargada cumpriu com o acordo.
Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 180438060) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sem custas.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:42
Outras decisões
-
24/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:50
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
05/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de EDMAR BATISTA DOS SANTOS RAMOS em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTES os embargos para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito por Quadra 03 conjunto J lote 21 Loja D, Setor Residencial Leste, Planaltina – DF, conforme R.6 da matrícula nº 3.684.
Confiro à presente sentença força de ofício.
Remeta-se ao Cartório do 8º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, o embargante arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2023 19:17
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/07/2023 21:15
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 19:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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17/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 17:31
Recebidos os autos
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14/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 17:31
Deferido o pedido de EDMAR BATISTA DOS SANTOS RAMOS - CPF: *01.***.*51-20 (REQUERENTE).
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25/04/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/04/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 18:37
Recebidos os autos
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21/03/2023 18:37
Outras decisões
-
08/03/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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