TJDFT - 0707761-15.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 19:27
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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25/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
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23/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:33
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707761-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA, GISELLE SOUSA TOREZANI, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a despeito do comprovante apresentado pelo exequente ao ID 232017176, ao diligenciar no sistema BANKJUS, não foi encontrado valores depositados nestes autos, conforme se visualiza na imagem abaixo anexada.
Isto posto, nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se o exequente no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 11:59:43.
CYNTHIA TOME DE OLIVEIRA ROCHA Servidor Geral -
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707761-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao cumprimento em desfavor de LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA: Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 234742128, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 122,86 (cento e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 020250000001802074 (ID 232017176), em favor do Fundo da PGDF CNPJ 04.***.***/0001-50 Banco de Brasília BRB, Agência 125, C/C 002.696-0 (PIX = CNPJ).
Declaro cumprida a obrigação e extinto o processo em face de LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Após, excluam-se INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV do polo ativo e LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA do polo passivo.
Quanto ao cumprimento em desfavor de IPREV: Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para manifestarem acerca dos cálculos de ID 234901779.
Após e não havendo objeção, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 164407595) em favor de Giselle Sousa Torezani, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Giselle Sousa Torezani, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 171890577.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:13
Outras decisões
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07/05/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/05/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:05
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
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26/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/10/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707761-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Verifica-se do ID 211724767 que o autor interpôs o Agravo de Instrumento n° 0739629-31.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 208665605, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Tendo em vista o recurso interposto, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0739629-31.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/09/2024 17:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707761-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL-IPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA, para alegar, excesso de execução, na forma da decisão de ID 176921846.
Os autos foram remetidos à contadoria, para fins de análise sobre o alegado excesso apresentado pelo réu na impugnação, consoante teor da decisão de ID 190657580.
A contadoria apresentou os cálculos (ID 199533821), com indicação do valor principal de R$ 9.262,41 (nove mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), e do total de R$ 10.173,27 (dez mil cento e setenta e três reais e vinte e sete centavos), com inclusão dos honorários e custas processuais.
Intimadas as partes, o réu não se manifestou (ID 207487543), tendo o autor concordado com a planilha (ID 202496941).
Na impugnação (ID 177076145), o réu apontou o excesso da quantia de R$ 2.156,55 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e pleiteou o reconhecimento do valor principal em R$ 9.171,71 (nove mil cento e setenta e um reais e setenta e um centavos) e, com inclusão dos honorários advocatícios, indicou o total de R$ 10.088,88 (dez mil oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Na inicial do cumprimento de sentença, o autor apresentou planilha da quantia de R$ 11.328,36 (onze mil trezentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), com requerimento de fixação de honorários em 10% (dez por cento).
Nesse contexto, está evidenciado que houve excesso de execução, motivo pelo qual é parcialmente procedente a impugnação.
Em relação à sucumbência, incide o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução e, como a causa é simples, serão fixados no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 10.173,27 (dez mil cento e setenta e três reais e vinte e sete centavos), já com a inclusão dos honorários advocatícios e das custas processuais, conforme valor apresentado na planilha da contadoria judicial de ID 199533821.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 164407595) em favor de Giselle Sousa Torezani, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Giselle Sousa Torezani, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 171890577.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/08/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
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01/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707761-15.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da determinação de ID 190657580, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 12:11:07.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:39
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707761-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução em razão do termo inicial, percentual de contribuição previdenciária e juros de mora equivocados (ID 177076145).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação (ID 179863000)). É o relatório.
Decido.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com alegação de excesso em razão de ter sido considerada a data incorreta do termo inicial; utilização de percentual indevido, pois até novembro de 2020 era de 11% (onze por cento), quando passou para 14% (quatorze por cento) e utilização de juros de 1% (um por cento) e não da poupança até dezembro de 2021, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC.
O autor, por seu turno, afirmou que o réu pretende rediscutir a coisa julgada e sustentou a correção de seus cálculos por estarem em conformidade com o título executivo.
No que tange ao termo inicial verifica-se que assiste razão ao réu, pois o título executivo estabeleceu a data de 25/02/2014 (ID 164405391 - Pág. 6).
Verifica-se que nos cálculos iniciais apresentados pelo autor (ID 164405389) que o mês de fevereiro de 2014 foi computado desde 01/02/2014, ou seja, o valor completo da contribuição (R$ 16,65 -dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), mas nada mencionou em sua resposta à impugnação, porém, alterou seus cálculos, não com relação à data, mas sim quanto ao valor.
Dessa forma, ficou evidenciado o excesso de execução com relação ao termo inicial.
Com relação ao percentual da contribuição previdenciária afirmou o réu que o autor se equivocou quanto ao percentual, pois deveria incidir 14% (quatorze por cento) a contar de novembro de 2020, em razão da Lei Complementar nº 970/2020, que alterou o percentual da contribuição, contudo, o autor só considerou este percentual a partir de janeiro de 2021.
O autor não se manifestou expressamente sobre essa questão, porém, verifica-se que há efetivo excesso de execução, posto que o autor pretende restituição de valor superior ao que efetivamente foi descontado no período.
Quanto aos encargos moratórios o réu afirma que deveria ter sido utilizado o IPCA-E e juros de poupança até 8/12/2021 e a partir dessa data apenas a SELIC.
A sentença estabeleceu a SELIC como fator de correção monetária (ID 164405391 - Pág. 7), sem fazer nenhuma referência ao termo inicial.
Porém, o Tribunal de Justiça modificou a decisão para estabelecer a correção monetária pelo INPC e aplicação da EC 113/2021 (ID 164407598 - Pág. 469).
Portanto, verifica-se que ambas as partes estão equivocadas em seus cálculos, pois os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo INPC a partir da data de cada desconto até dezembro de 2021 e, a partir dessa data aplicação exclusiva da SELIC.
Assim, ficou evidenciado o excesso de execução, mas o valor indicado pelo réu também não está correto.
Afirmou o réu, ainda, que houve a inclusão indevida do mês de maio de 2023, pois a obrigação de fazer foi cumprida no mês anterior.
O autor nada disse a respeito e nos cálculos apresentados após a impugnação (ID 179863001) foi computado o mês em referência.
Todavia, em 13/09/2023 ele informou que a obrigação de fazer havia sido satisfeita e que desde maio de 2023 não houve cobrança da contribuição previdenciária (ID 171814960).
Dessa forma, tem-se que ficou demonstrado o excesso de execução com relação a esse mês.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para informar o valor devido, devendo para tanto considerar: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados pelo autor com a petição inicial (05/07/2023, ID 164405389); 2) a data de início da obrigação de restituir em 25/02/2014, com o cômputo parcial do mês de fevereiro de 2014; 3) correção monetária pelo INPC desde o desconto de cada parcela até dezembro de 2021, quando então passará a incidir a Taxa Selic; 4) percentual de contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, no período em seguida, de 14% (quatorze por cento); o último mês de restituição da contribuição previdenciária como abril de 2023.
Após os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação completa da impugnação e fixação do valor devido.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/03/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:40
Outras decisões
-
04/03/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/03/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:14
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707761-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 116675622, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 164405389 e das custas processuais.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se Giselle Sousa Torezani, no polo ativo.
Retifique-se o valor da causa.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se a ré no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 164407595) em favor de Giselle Sousa Torezani, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Giselle Sousa Torezani, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:08
Deferido o pedido de LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA - CPF: *21.***.*43-20 (EXEQUENTE).
-
13/09/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707761-15.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 08:50:54.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
04/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:59
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:26
Deferido o pedido de LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA - CPF: *21.***.*43-20 (EXEQUENTE).
-
06/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/07/2023 16:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/07/2023 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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