TJDFT - 0707761-15.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 19:33
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:13
Outras decisões
-
07/05/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/05/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:05
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
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26/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/09/2024 17:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/08/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
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01/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:39
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707761-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução em razão do termo inicial, percentual de contribuição previdenciária e juros de mora equivocados (ID 177076145).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação (ID 179863000)). É o relatório.
Decido.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com alegação de excesso em razão de ter sido considerada a data incorreta do termo inicial; utilização de percentual indevido, pois até novembro de 2020 era de 11% (onze por cento), quando passou para 14% (quatorze por cento) e utilização de juros de 1% (um por cento) e não da poupança até dezembro de 2021, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC.
O autor, por seu turno, afirmou que o réu pretende rediscutir a coisa julgada e sustentou a correção de seus cálculos por estarem em conformidade com o título executivo.
No que tange ao termo inicial verifica-se que assiste razão ao réu, pois o título executivo estabeleceu a data de 25/02/2014 (ID 164405391 - Pág. 6).
Verifica-se que nos cálculos iniciais apresentados pelo autor (ID 164405389) que o mês de fevereiro de 2014 foi computado desde 01/02/2014, ou seja, o valor completo da contribuição (R$ 16,65 -dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), mas nada mencionou em sua resposta à impugnação, porém, alterou seus cálculos, não com relação à data, mas sim quanto ao valor.
Dessa forma, ficou evidenciado o excesso de execução com relação ao termo inicial.
Com relação ao percentual da contribuição previdenciária afirmou o réu que o autor se equivocou quanto ao percentual, pois deveria incidir 14% (quatorze por cento) a contar de novembro de 2020, em razão da Lei Complementar nº 970/2020, que alterou o percentual da contribuição, contudo, o autor só considerou este percentual a partir de janeiro de 2021.
O autor não se manifestou expressamente sobre essa questão, porém, verifica-se que há efetivo excesso de execução, posto que o autor pretende restituição de valor superior ao que efetivamente foi descontado no período.
Quanto aos encargos moratórios o réu afirma que deveria ter sido utilizado o IPCA-E e juros de poupança até 8/12/2021 e a partir dessa data apenas a SELIC.
A sentença estabeleceu a SELIC como fator de correção monetária (ID 164405391 - Pág. 7), sem fazer nenhuma referência ao termo inicial.
Porém, o Tribunal de Justiça modificou a decisão para estabelecer a correção monetária pelo INPC e aplicação da EC 113/2021 (ID 164407598 - Pág. 469).
Portanto, verifica-se que ambas as partes estão equivocadas em seus cálculos, pois os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo INPC a partir da data de cada desconto até dezembro de 2021 e, a partir dessa data aplicação exclusiva da SELIC.
Assim, ficou evidenciado o excesso de execução, mas o valor indicado pelo réu também não está correto.
Afirmou o réu, ainda, que houve a inclusão indevida do mês de maio de 2023, pois a obrigação de fazer foi cumprida no mês anterior.
O autor nada disse a respeito e nos cálculos apresentados após a impugnação (ID 179863001) foi computado o mês em referência.
Todavia, em 13/09/2023 ele informou que a obrigação de fazer havia sido satisfeita e que desde maio de 2023 não houve cobrança da contribuição previdenciária (ID 171814960).
Dessa forma, tem-se que ficou demonstrado o excesso de execução com relação a esse mês.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para informar o valor devido, devendo para tanto considerar: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados pelo autor com a petição inicial (05/07/2023, ID 164405389); 2) a data de início da obrigação de restituir em 25/02/2014, com o cômputo parcial do mês de fevereiro de 2014; 3) correção monetária pelo INPC desde o desconto de cada parcela até dezembro de 2021, quando então passará a incidir a Taxa Selic; 4) percentual de contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, no período em seguida, de 14% (quatorze por cento); o último mês de restituição da contribuição previdenciária como abril de 2023.
Após os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação completa da impugnação e fixação do valor devido.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/03/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:40
Outras decisões
-
04/03/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/03/2024 23:59.
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19/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:14
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707761-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 116675622, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 164405389 e das custas processuais.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se Giselle Sousa Torezani, no polo ativo.
Retifique-se o valor da causa.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se a ré no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 164407595) em favor de Giselle Sousa Torezani, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Giselle Sousa Torezani, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:08
Deferido o pedido de LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA - CPF: *21.***.*43-20 (EXEQUENTE).
-
13/09/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707761-15.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 08:50:54.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
04/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 20:59
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:26
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:26
Deferido o pedido de LUIZ GUSTAVO PIMENTA MOREIRA - CPF: *21.***.*43-20 (EXEQUENTE).
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06/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/07/2023 16:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/07/2023 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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