TJDFT - 0720267-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/10/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/10/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:19
Deferido o pedido de PETERSON DE JESUS FERREIRA - CPF: *58.***.*08-34 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720267-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETERSON DE JESUS FERREIRA EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda que o processo no qual se pretende a penhora no rosto dos autos tramite neste Juízo, para fins de adequada instrução processual, necessária a apresentação de documentos relativos ao processo n. 0705909-41.2022.8.07.0001 para análise do pedido.
Assim, ao exequente para acostar aos autos o título executivo, a última planilha de débitos juntada naqueles autos, bem como a indicação de eventuais penhoras preferenciais sobre o crédito, de modo a viabilizar a verificação da efetividade da medida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 19:50:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
28/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:52
Outras decisões
-
28/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2024 17:33
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 17:34
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 07:54
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720267-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETERSON DE JESUS FERREIRA EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme certificado no ID 187889809.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisões de ID 174290930 e 182029991.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 04/10/23 (ID 174290930), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 05 anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 18:16:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de PETERSON DE JESUS FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/02/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720267-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETERSON DE JESUS FERREIRA EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, cumpre observar que a última pesquisa SISBAJUD foi realizada há quase 03 meses e se mostrou infrutífera (ID 174004152).
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, em razão da consulta anterior ter sido infrutífera, nada indica que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Intime-se a parte exequente para que indique medidas constritivas ao recebimento do crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 14:47:06.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 04 -
15/02/2024 08:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:46
Indeferido o pedido de PETERSON DE JESUS FERREIRA - CPF: *58.***.*08-34 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/02/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720267-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETERSON DE JESUS FERREIRA EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a indicação de bens do executado passíveis de constrição (ID 182029989), o exequente requer a declaração de existência de grupo econômico, com a subsequente inclusão de pessoa jurídica estranha aos autos no polo passivo (ID 184861920).
Decido.
A responsabilização de pessoa jurídica em razão de eventual reconhecimento de existência de grupo econômico depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando ainda o disposto no art. 50, § 4º, do Código Civil, que indica que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação dos requisitos elencados no caput do referido artigo, o que não foi feito.
Assim, indefiro o pedido de ID 184861920.
Ao exequente para indicar bens do executado passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:44:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
29/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:34
Indeferido o pedido de PETERSON DE JESUS FERREIRA - CPF: *58.***.*08-34 (EXEQUENTE)
-
27/01/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/01/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720267-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETERSON DE JESUS FERREIRA EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 182010750 e procedo à pesquisa SNIPER, cujo resultado segue anexo.
Destaco que o sistema não se presta à localização de ativos, mas sim à identificação de vínculos entre pessoas naturais e jurídicas, identificando eventuais relações de interesse processual.
Ao exequente para indicar objetivamente bens do executado passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 18:36:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
14/12/2023 18:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:53
Deferido o pedido de PETERSON DE JESUS FERREIRA - CPF: *58.***.*08-34 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:55
Indeferido o pedido de PETERSON DE JESUS FERREIRA - CPF: *58.***.*08-34 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 21:11
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:11
Outras decisões
-
08/11/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:03
Indeferido o pedido de PETERSON DE JESUS FERREIRA - CPF: *58.***.*08-34 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:22
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 07:42
Recebidos os autos
-
17/10/2023 07:42
Indeferido o pedido de PETERSON DE JESUS FERREIRA - CPF: *58.***.*08-34 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/10/2023 23:27
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 22:22
Recebidos os autos
-
04/10/2023 22:22
Outras decisões
-
03/10/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 10:50
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/10/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/09/2023 16:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:52
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720267-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETERSON DE JESUS FERREIRA EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste ao exequente.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida no processo nº 158615951 (ID 161435176) de honorários sucumbenciais ajuizado por PETERSON DE JESUS FERREIRA (patrono de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA – ME) em face de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ID 158615951).
Da sentença (ID 161435176), tem-se que houve condenação da executada ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação (R$ 1.495.342,31) na ação principal e 10% sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 5.364.763,30): Em seguida, houve majoração de 1% dos honorários fixados, conforme acórdão nº 1347776: Cumpre ressaltar que o que foi rateado entre as partes foram as despesas processuais (ID 161435176): Assim, não há que se falar em liquidação do julgado, visto que o valor a título de honorários depende exclusivamente de meros cálculos aritméticos (art. 509, §2º, do CPC).
No entanto, deve o exequente ajustar os cálculos apresentados à majoração efetivada em sede do julgamento da apelação no acordo nº 1347776, acima colacionado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 11:11:23.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
19/09/2023 11:43
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:43
Outras decisões
-
19/09/2023 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/09/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720267-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETERSON DE JESUS FERREIRA EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a esclarecer o valor do débito em execução, manifestou o exequente que o valor corresponde a honorários de sucumbência fixados nos autos do processo nº 0704736-50.2020.8.07.0001, que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação e a 10% (dez por cento) do valor da reconvenção outrora arbitrados.
No entanto, da consulta ao título judicial tem-se que houve condenação recíproca aos honorários de sucumbência, nos seguintes termos (ID 161435176 - pág. 24): "Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; na mesma proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo da ré, com espeque no arts. 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil[23]" Além disso, o acórdão de ID161435177 - pág 29 limitou-se a majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da empresa ESTAÇÕES de 10% para 11% sobre o valor da condenação.
Isso significaria, de pronto, equívoco nos cálculos do autor.
No entanto, é de se destacar que a sentença de ID Desse modo, deve a parte exequente adequar os seus cálculos ao título exequente, tendo em vista que somente faz jus a 5,5% da verba sucumbencial.
Além disso, da sentença de ID 161435176 fixou honorários sobre o valor da condenação, o qual carece de liquidação para a determinação de seu valor.
Em razão disso, intime-se o exequente, nos moldes do art. 10 do CPC, a esclarecer se já houve liquidação do julgado, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 16:58:39.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
06/09/2023 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 22:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:29
Outras decisões
-
04/09/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:05
Outras decisões
-
23/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:35
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:35
Outras decisões
-
10/08/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:29
Outras decisões
-
14/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 00:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 23:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/05/2023 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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