TJDFT - 0735088-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 21:42
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 13:21
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ROBERTA ALMEIDA LENGRUBER em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735088-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: ROBERTA ALMEIDA LENGRUBER CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, realizada no ID 162578226, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.140,01 (ROBERTA ALMEIDA LENGRUBER), conforme Decisão de ID 158103652.
Assim, fica a parte executada ROBERTA ALMEIDA LENGRUBER intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 27 de março de 2024 às 14:19:24 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:34
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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23/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 15:59
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:58
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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13/11/2023 15:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735088-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: ROBERTA ALMEIDA LENGRUBER Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA; além da pesquisa das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda da devedora. "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome da executada no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
De outro turno, defiro em parte o pedido da credora, no que tange à DIRF da executada.
Isso porque, a consulta às declarações anteriores não se justifica, uma vez que, se o caso, somente espelhariam os bens que já pertenceram à devedora, e não os que compõem o seu patrimônio atual.
Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD.
A consulta, contudo, restringir-se-á ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 158103652.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 21:23
Recebidos os autos
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30/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:22
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 21:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:04
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:53
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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17/10/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 23:49
Recebidos os autos
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19/09/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 23:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/09/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/09/2022 16:08
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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