TJDFT - 0709608-16.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 04:10
Processo Desarquivado
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22/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 10:36
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DECK INCORPORADORA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GONZALO LAMBERT MORALES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de CHRISTIANNE JANIQUES DE MATOS MORALES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de FILLIPE JANIQUES DE MATOS MORALES em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:20
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:20
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:20
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709608-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DECK INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: FILLIPE JANIQUES DE MATOS MORALES, GONZALO LAMBERT MORALES 'Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 200881619).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Dou a esta sentença força de alvará para autorizar ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que cancele as inscrições dos gravames determinados nestes autos (Av.7 e R.8/56171).
A apresentação desta ordem ao 2º ORI, bem como o pagamento dos emolumentos cartorários, ficará a cargo da parte interessada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 19:12
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:32
Expedição de Carta.
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29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:33
Outras decisões
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09/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DECK INCORPORADORA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DECK INCORPORADORA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709608-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DECK INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: FILLIPE JANIQUES DE MATOS MORALES, GONZALO LAMBERT MORALES Decisão 1.
A interessada CHRSTIANNE JANIQUES DE MATOS MORALES, ID 191898709, comunica o pagamento da primeira parcela do imposto de transmissão do imóvel e requer o prosseguimento do feito. 2.
Segue o Termo de Adjudicação assinado. 3.
Junte o exequente memória atualizada do débito. 4.
A seguir, intime-se a interessada para depositar a quantia. 5.
Com a juntada do comprovantes do depósito (item 4), disponibilize-se a cifra ao exequente, para que seja saldada a dívida em cobrança. 6.
Concomitantemente à disponibilização da quantia ao exequente (item 5), expeça-se a carta de alienação em seu favor de Christianne Janiques de Matos Morales, que conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula, além da indicação da existência dos ônus reais/gravames (da R.3, R.4 e R.5/56171).
Todavia, a expedição da carta de arrematação fica condicionada à prova do pagamento integral do imposto de transmissão, nos termos do § 2º do art. 901 do CPC.
Assim, se ainda houver tal pendência, sua confecção ficará postergada para momento em que tal for demonstrado, sem prejuízo do cumprimento do item 5 (pagamento do exequente). 7.
Tudo feito, o processo de execução será extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC, com a prolação de sentença com força de alvará para autorizar ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que cancele as inscrições dos gravames determinados nestes autos (Av.7 e R.8/56171).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:46
Outras decisões
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17/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2024 14:04
Desentranhado o documento
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17/04/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 14:03
Desentranhado o documento
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17/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DECK INCORPORADORA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:11
Expedição de Carta.
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26/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:41
Expedição de Termo.
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21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:18
Deferido em parte o pedido de CHRSTIANNE JANIQUES DE MATOS MORALES (INTERESSADO), DECK INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-32 (EXEQUENTE), FILLIPE JANIQUES DE MATOS MORALES - CPF: *12.***.*51-82 (EXECUTADO) e GONZALO LAMBERT MORALES - CPF: 186.623.
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de DECK INCORPORADORA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709608-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DECK INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: FILLIPE JANIQUES DE MATOS MORALES, GONZALO LAMBERT MORALES Despacho O executados opuseram embargos de declaração, ID 187275660, nos quais aduzem haver erro material na decisão de ID 187205133, pois a cota-parte do executado GONZALO LAMBERT MORALES está sendo vendida pelo valor remanescente de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais).
Desde logo, ressalto que a venda deve ter por parâmetro o valor de mercado da quota-parte do executado (de conformidade com a avaliação judicial), inclusive para fins de recolhimentos tributários, ainda que dela sejam abatidos valores por ele devidos ao exequente e aos advogados deste.
Mas, ao que se depreende, os aludidos R$ 550.000,00 parecem à margem disso.
De toda sorte, à vista dos efeitos modificativos pretendidos, intimem-se o exequente e a terceira interessada ( Christianne Janiques de Matos Morales) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709608-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DECK INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: FILLIPE JANIQUES DE MATOS MORALES, GONZALO LAMBERT MORALES Decisão Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DECK INCORPORADORA LTDA contra FILLIPE JANIQUES DE MATOS MORALES (locatário) e GONZALO LAMBERT MORALES (fiador) para cobrança de valores derivados de locação de imóvel comercial.
Foi penhorado o imóvel designado pelo Lote 17, da QL 3/7, do SHI/Norte, Lago Norte – Brasília/DF, matriculado sob o número 56171 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de titularidade do fiador GONZALO LAMBERT MORALES e de sua ex-esposa CHRSTIANNE JANIQUES DE MATOS MORALES.
Esse imóvel foi avaliado em R$ 2.750.000,00, ID 126650203, em 27/05/2022.
A coproprietária CHRSTIANNE JANIQUES DE MATOS MORALES opôs embargos de terceiro (0724807-68.2023.8.07.0001), julgados improcedentes em primeira instância (em sentença não transitada em julgado), mas com a ressalva da possibilidade do exercício do seu direito de preferência (CPC 843, § 1º).
O exequente e o executado GONZALO LAMBERT MORALES, ID 186315098, celebraram acordo com a coproprietária Christianne Janiques de Matos Morales, com vistas à “alienação por iniciativa particular” a ela da cota-parte do bem pertencente ao executado (Gonçalo Lambert Morales), pelo valor de R$ 1.925.000,00, para a quitação dos valores devidos nesta execução (bem como dos honorários de advogado relativos aos embargos à execução e embargos de terceiro correlatos a este feito, autuados respectivamente sob o números 0728213-10.2017.8.07.0001 e 0724807-68.2023.8.07.0001), conforme instrumento juntado, ID 186315098, por eles subscritos.
As partes foram intimadas, ID 186652013, para juntarem a certidão atualizada da matrícula do imóvel, e Christianne Janiques de Matos Morales para regularizar a sua representação processual, mediante a juntada de procuração com poderes especiais para transigir.
Os executados, ID 187057595, informaram que as únicas restrições que ainda pesam na matrícula do imóvel são aquelas derivadas do presente feito (R.7 e R.8/56171).
Quanto àquelas constantes da R.3, R.4 e R.5, afirma que não prevalecem, pois os respectivos processos já foram extintos.
Sucintamente relatados, decido.
A tentativa de alienação por iniciativa particular está em primeiro lugar nas modalidades de expropriação, conforme o art. 879 e seguintes do CPC: Art. 879.
A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. (Grifei).
Já o art. 730 CPC predica que o bem penhorado será levado à leilão somente se não houver acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação: Art. 730.
Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos 879 a 903. (Grifei).
No caso vertente, houve composição entre os atores do processo e coproprietária do imóvel, de modo que deve prevalecer a vontade deles, notadamente porque o preço está de acordo com avaliação, bem como não se divisa prejuízos a terceiros, sendo certo que no caso fica, excepcionalmente, dispensada a fixação de balizas judiciais para a alienação, porque aquelas que foram estabelecidas pelas partes e pela interessada consultam aos seus interesses e são suficientemente adequadas para satisfação do crédito.
No entanto, não é dado a este Juízo demarcar se essa aquisição é originária ou derivada, até porque sobre o imóvel pesam outras penhoras ainda não baixadas, uma delas derivada de créditos preferências (trabalhistas), de modo que não se pode descurar da regra do art. 109 do CPC.
Portanto, é ônus da adquirente, se necessário, apresentar suas eventuais defesas em casos concretos.
Nesse mesmo sentido, é ônus da adquirente promover a baixa dos gravames anteriores que não foram determinados nestes autos, porque para tal falece jurisdição a este Juízo.
Noutro pórtico, antes da extinção do processo (pelo pagamento), é curial que sejam encetadas as providências tendentes à transferência do propriedade à adquirente, com observância da senda traçada pelo artigo 880, § 2º e inc, I do CPC, que reza: § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; (Grifei).
Portanto, por injunção legal, é necessária a lavratura do termo de venda nos autos, com a posterior expedição de carta de alienação, sendo dispensável apenas a imissão da adquirente na posse, pois ela já reside no imóvel, ao que se depreende.
Por fim, a alienação por iniciativa particular não enseja a extinção do processo em face de acordo, senão pelo pagamento, em sendo alcançado o valor da cobrança, como no caso.
Posto isso, defiro parcialmente o pedido formulado (ID 186315098), nos termos da fundamentação retro, para autorizar a venda direta do imóvel.
Ao CJU para, com fundamento no 880, § 2º e inc, I do CPC e sem necessidade de preclusão desta decisão, lavrar o termo de alienação da cota-parte do imóvel pertencente ao executado Gonçalo Lambert Morales (Lote 17, da QL 3/7, do SHI/Norte, Lago Norte – Brasília/DF, matriculado sob o número 56171 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) à coproprietária Christianne Janiques de Matos Morales, pelo valor de R$ 1.925.000,00.
O termo de alienação deverá ser assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e pelo executado Gonçalo Lambert Morales.
A seguir, na forma do art. 901 do CPC, com a prova do recolhimento do imposto de transmissão e com a juntada dos comprovantes dos depósitos/pagamentos dos valores pela adquirente, expeça-se a carta de alienação em seu favor, que conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula, além da indicação da existência dos ônus reais/gravames (da R.3, R.4 e R.5/56171).
Nessa oportunidade, não havendo outros questionamentos, será proferida sentença extinção desta execução, dotada com força de alvará para autorizar ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a cancelar as inscrições dos gravames determinados nestes autos (Av.7 e R.8/56171).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709608-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DECK INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: FILLIPE JANIQUES DE MATOS MORALES, GONZALO LAMBERT MORALES 'Decisão A parte exequente, mediante a petição de ID 186315098, informou que entabulou acordo extrajudicial com a co-proprietária do imóvel de matrícula n.º 56171, Christianne Janiques de Matos Morales, com vistas à “alienação por iniciativa particular” a ela da cota parte do bem, pertencente ao executado Gonçalo Lambert Morales (ex-cônjuge de Christianne), pelo valor de R$ 1.925.000,00, para a quitação dos valores devidos nesta execução (bem como dos honorários de advogado relativos aos embargos à execução e embargos de terceiro correlatos a este feito, autuados respectivamente sob o números 0728213-10.2017.8.07.0001 e 0724807-68.2023.8.07.0001).
Para tanto, juntou aos autos o termo de acordo de ID 186315098, assinado por seu patrono, bem como pela advogada da adquirente e pelos advogados dos executados, requerendo a “homologação judicial” da avença.
Antes de deliberar a respeito do pedido, contudo, venha a certidão atualizada da matrícula do imóvel (prazo de 15 dias).
No mesmo prazo, intime-se a interessada, Christianne Janiques de Matos Morales, para regularizar a sua representação processual, mediante a juntada de procuração com poderes especiais para "transigir".
Por fim, tornem os autos conclusos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 19:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:59
Deferido em parte o pedido de CHRSTIANNE JANIQUES DE MATOS MORALES (INTERESSADO), DECK INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-32 (EXEQUENTE) e GONZALO LAMBERT MORALES - CPF: *86.***.*90-53 (EXECUTADO)
-
20/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:18
Outras decisões
-
15/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709608-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DECK INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: FILLIPE JANIQUES DE MATOS MORALES, GONZALO LAMBERT MORALES Decisão À mingua de outros bens para expropriação, aguarde-se o julgamento dos Embargos de Terceiro (n.º 724807-68.2023.8.07.0001), nos termos da decisão de ID 162816831.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 21:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:09
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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21/06/2023 19:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:34
Outras decisões
-
21/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de DECK INCORPORADORA LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de GONZALO LAMBERT MORALES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de FILLIPE JANIQUES DE MATOS MORALES em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:43
Publicado Edital em 15/05/2023.
-
12/05/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:13
Expedição de Edital.
-
02/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:12
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:12
Outras decisões
-
16/03/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
06/02/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/02/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de DECK INCORPORADORA LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de FILLIPE JANIQUES DE MATOS MORALES em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de GONZALO LAMBERT MORALES em 26/10/2022 23:59:59.
-
09/10/2022 17:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de DECK INCORPORADORA LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FILLIPE JANIQUES DE MATOS MORALES em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de GONZALO LAMBERT MORALES em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 22:14
Recebidos os autos
-
29/09/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 22:14
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2022 11:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/07/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 00:12
Recebidos os autos
-
20/07/2022 00:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:46
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de GONZALO LAMBERT MORALES em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de FILLIPE JANIQUES DE MATOS MORALES em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DECK INCORPORADORA LTDA em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de GONZALO LAMBERT MORALES em 24/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 11:57
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de FILLIPE JANIQUES DE MATOS MORALES em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de GONZALO LAMBERT MORALES em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 17:36
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 15:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/05/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de DECK INCORPORADORA LTDA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de FILLIPE JANIQUES DE MATOS MORALES em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de GONZALO LAMBERT MORALES em 30/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 15:31
Recebidos os autos
-
03/09/2020 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2020 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de GONZALO LAMBERT MORALES em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de FILLIPE JANIQUES DE MATOS MORALES em 26/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 08:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
25/08/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 20:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 15:55
Recebidos os autos
-
06/08/2020 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/07/2020 10:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 15:03
Recebidos os autos
-
30/06/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de DECK INCORPORADORA LTDA em 25/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/06/2020 18:15
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de GONZALO LAMBERT MORALES em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 17:05
Recebidos os autos
-
12/12/2019 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 18:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
24/10/2019 02:35
Publicado Despacho em 24/10/2019.
-
24/10/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 12:31
Recebidos os autos
-
21/10/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/09/2019 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 02:39
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 18:17
Expedição de Mandado.
-
19/06/2019 22:23
Decorrido prazo de DECK INCORPORADORA LTDA em 17/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 06:08
Publicado Despacho em 14/06/2019.
-
15/06/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 18:25
Recebidos os autos
-
11/06/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/04/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 06:27
Publicado Despacho em 24/04/2019.
-
23/04/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 09:17
Publicado Despacho em 23/04/2019.
-
22/04/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 15:22
Recebidos os autos
-
16/04/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/02/2019 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 17:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/01/2019 02:41
Publicado Decisão em 28/01/2019.
-
25/01/2019 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 16:18
Recebidos os autos
-
17/01/2019 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2019 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2018 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/10/2018 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2018 20:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 08:51
Decorrido prazo de DECK INCORPORADORA LTDA em 12/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 15:57
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2018 18:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 18:16
Expedição de Termo.
-
21/08/2018 02:36
Publicado Decisão em 21/08/2018.
-
20/08/2018 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 13:21
Recebidos os autos
-
15/08/2018 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2018 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
31/07/2018 22:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 03:21
Publicado Decisão em 30/07/2018.
-
29/07/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 10:32
Recebidos os autos
-
26/07/2018 10:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2018 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/06/2018 23:54
Decorrido prazo de DECK INCORPORADORA LTDA em 20/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2018.
-
12/06/2018 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 16:25
Recebidos os autos
-
08/06/2018 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2018 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/05/2018 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2018 17:03
Recebidos os autos
-
18/04/2018 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2018 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/02/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 08:06
Decorrido prazo de DECK INCORPORADORA LTDA em 07/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 02:14
Publicado Certidão em 31/01/2018.
-
30/01/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 06:00
Decorrido prazo de FILLIPE JANIQUES DE MATOS MORALES em 03/10/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 05:59
Decorrido prazo de GONZALO LAMBERT MORALES em 03/10/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2017 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2017 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2017 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2017 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2017 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2017 17:42
Expedição de Mandado.
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17/08/2017 17:42
Expedição de Mandado.
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17/08/2017 17:42
Juntada de mandado
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09/08/2017 08:23
Decorrido prazo de DECK INCORPORADORA LTDA em 08/08/2017 23:59:59.
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14/07/2017 00:29
Publicado Decisão em 14/07/2017.
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13/07/2017 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2017 17:29
Recebidos os autos
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07/07/2017 17:29
Decisão interlocutória - recebido
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29/05/2017 16:49
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/05/2017 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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