TJDFT - 0713683-80.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DE SOUZA NUNES em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713683-80.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE DE SOUZA NUNES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Em atenção ao Ofício Circular 35/GC de 11/02/2022, certifico e dou fé que ainda constam valores de depósitos judiciais pendentes de levantamento no presente processo.
Considerando o arquivamento iminente dos presentes autos, intime(m)-se o(s) credor(es) no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:09:01.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
21/08/2024 18:07
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DE SOUZA NUNES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DE SOUZA NUNES em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DE SOUZA NUNES em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713683-80.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE DE SOUZA NUNES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:30:34.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
10/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713683-80.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE DE SOUZA NUNES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 202887805).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência eletrônica do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX, conforme dados informados no ID 203275325, ressaltando que as advogadas do exequente possuem poderes para receber e dar quitação, da seguinte forma: a) R$ 35.903,61 (trinta e cinco mil novecentos e três reais e sessenta e um centavos) referentes ao principal; e b) R$ 3.590,36 (três mil quinhentos e noventa reais e trinta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:25
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DE SOUZA NUNES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713683-80.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE DE SOUZA NUNES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
05/04/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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05/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/02/2024 14:10
Outras decisões
-
03/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713683-80.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE DE SOUZA NUNES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, manifestando-se sobre os cálculos do INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DE SOUZA NUNES em 26/01/2024 23:59.
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11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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04/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DE SOUZA NUNES em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713683-80.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE DE SOUZA NUNES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 20:37:33.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
04/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:16
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:38
Outras decisões
-
03/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2023 13:37
Transitado em Julgado em 01/07/2023
-
02/07/2023 16:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DE SOUZA NUNES em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DE SOUZA NUNES em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:12
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/04/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DE SOUZA NUNES em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 02:05
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 21:35
Juntada de Petição de laudo
-
05/12/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DE SOUZA NUNES em 14/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
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20/09/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 13:55
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:30
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:57
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DE SOUZA NUNES em 19/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:40
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 15:16
Recebidos os autos
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24/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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