TJDFT - 0714755-35.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 19:07
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de NARCELIO RODRIGUES ACAMPORA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714755-35.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NARCELIO RODRIGUES ACAMPORA EXECUTADO: EDSON ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO 1) Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente nem sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma dos artigos 831 e 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. 2) No id.Num. 172858550 - Pág. 2, determinou-se o cumprimento de sentença apenas em relação à multa e ao valor da condenação (item a do dispositivo).
No id.
Num. 170656011 - Pág. 1, tentou-se a penhora de bens móveis e SISBAJUD.
No id.
Num. 172380277 - Pág. 2, indeferiu-se a penhora sobre o veículo com alienação fiduciária encontrado.
No id.
Num. 186167335 , indeferiu-se a penhora na modalidade teimosinha.
Assim, indique o credor, no prazo de 05 dias, bens à penhora.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 22:11
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714755-35.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NARCELIO RODRIGUES ACAMPORA EXECUTADO: EDSON ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Diante do lapso temporal da última pesquisa realizada, defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Ressalte-se que foi decotada do cálculo ID 189337214 a previsão de honorários do cumprimento de sentença, por falta de previsão legal.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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08/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714755-35.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NARCELIO RODRIGUES ACAMPORA EXECUTADO: EDSON ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 27 de fevereiro de 2024, às 17:41:09.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
27/02/2024 19:47
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:54
Indeferido o pedido de NARCELIO RODRIGUES ACAMPORA - CPF: *33.***.*26-87 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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07/02/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:05
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:05
Outras decisões
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26/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:19
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 20:12
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 22:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de NARCELIO RODRIGUES ACAMPORA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:56
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 18:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714755-35.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NARCELIO RODRIGUES ACAMPORA EXECUTADO: EDSON ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Consoante se pode observar da sentença (ID 142132857), o réu foi condenado a: a) pagar ao autor R$ 2.298,48, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir de 20.04.2011; b) promover a transferência do veículo para o nome do autor, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, em R$ 3.000,00, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos.
Não cumprida a obrigação estipulada no item “b”, o autor requereu a expedição de ofício ao DETRAN para que seja operada a transferência.
Inicialmente, observa-se a existência de erro material no dispositivo, pois o correto seria “promover a transferência do veículo para o seu próprio nome”.
Retificada a incorreção, deve-se observar, contudo, que o veículo não está registrado em nome do autor, mas de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL, consoante consulta ao sistema RENAJUD, em anexo.
A pretensão do autor encontra óbice, portanto, no fato de que o veículo é objeto de arrendamento mercantil e eventual cessão, nos termos do artigo 299, do Código Civil, somente poderia ser considerada válida se houvesse o expresso consentimento do credor, consoante disposto no artigo 299, do Código Civil.
Ora, havendo arrendamento mercantil o veículo não pertence ao autor, mas sim à arrendatária e alienação é feita a non domino.
Dessa feita, apenas após a quitação do contrato de arrendamento mercantil e o exercício da opção de compra (art. 1º.
Lei 11.649/2008) é que se poderá promover a alteração da titularidade no DETRAN para o nome do autor e, não havendo essa, inviável da pretensão.
Segundo o artigo 1º, Lei 11.649/2008, após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, o arrendante, no caso o autor, deverá, ainda, enviar ao arrendador (ora réu): - o comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas federal, municipal e estadual; - carta em que o arrendante manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei 6.099/74.
Somente após a remessa desses documentos é que surge a obrigação para a sociedade de arrendamento mercantil de entregar, em até trinta dias úteis, DUT do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de que o arrendante providencie a transferência da propriedade do veículo, a nota promissória, se houver, vinculada ao contrato e o temo de quitação do contrato.
Como o autor não logrou demonstrar que tenha atendido às exigências legais para obter o termo de quitação e o DUT em seu nome, inviável o acolhimento de seu pedido, pois, até a presente data, o veículo ainda não lhe pertence, haja vista que não foi exercida a opção de compra.
Nos presente autos, apenas pode-se prosseguir para cobrança da multa e do valor da condenação (item “a” do dispositivo).
Intimem-se as partes e o MP.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:11
Outras decisões
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22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0714755-35.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NARCELIO RODRIGUES ACAMPORA EXECUTADO: EDSON ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO 1) Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha. 2) Em relação a consulta RENAJUD (ID 164829258), a qual aponta que o único veículo encontrado possui restrição de alienação fiduciária, razão pela qual inviável a penhora, nos termos do Decreto-Lei 911/69. 3) Quanto ao pedido de providência para efetivação da obrigação de fazer, em primeiro lugar, deve-se verificar se o réu foi intimado pessoalmente nos termos da Súmula 471/STJ.
Assim, verifique a Secretaria pelos andamentos extraídos dos autos físicos e se é possível determinar se houve a intimação e a data em que ocorreu.
Planaltina/DF, 19 de setembro de 2023, 10:17:34.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 11:29
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:29
Deferido em parte o pedido de NARCELIO RODRIGUES ACAMPORA - CPF: *33.***.*26-87 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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18/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/09/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0714755-35.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NARCELIO RODRIGUES ACAMPORA EXECUTADO: EDSON ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023, às 11:57:23. -
01/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 03:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 09:29
Recebidos os autos
-
30/06/2023 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:50
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/05/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 09:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2023 12:45
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/04/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 11:33
Juntada de aditamento
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03/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 13:27
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 19:06
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/02/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2022 17:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 21:00
Recebidos os autos
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14/12/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/12/2022 16:49
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/12/2022 23:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2022 09:13
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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14/11/2022 14:08
Recebidos os autos
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14/11/2022 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2022 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/11/2022 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 21:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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