TJDFT - 0039062-65.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, Bloco 2, 2ª andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Para contato com a unidade, utilize o Balcão Virtual ou telefone: (61) 3103-3817.
Horário de atendimento: das 12h às 19h.
Número do processo: 0039062-65.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CELIA CRISTINA TAVARES CURSINO EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias.
O Doutor WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de EXECUÇÃO FISCAL, Processo nº 0039062-65.2016.8.07.0018, proposta por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, em face de EXECUTADO: CELIA CRISTINA TAVARES CURSINO.
E por este Edital INTIMA CELIA CRISTINA TAVARES CURSINO (CPF: *64.***.*81-68) e JACKSON SARKIS CARMINATI (CPF: *02.***.*29-42); para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo deste edital, o pagamento das custas finais, conforme valor constante do demonstrativo de cálculo da contadoria de ID 153721446, nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
Fica a parte advertida de que os documentos contidos em processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância, passou-se o presente edital e mais 02 (duas) vias de igual teor e forma, uma das quais será afixada no local de costume, publicado no Diário de Justiça Eletrônico e na rede mundial de computadores no seguinte link: .
Dado e passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 07 de agosto de 2023.
Eu, Diretor de Secretaria Substituto, o subscrevo e assino por determinação do MM.
Juiz.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
07/08/2023 12:33
Expedição de Edital.
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05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
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14/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 00:13
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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25/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/04/2023 14:17
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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28/03/2023 14:21
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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22/03/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 06:25
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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27/02/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 01:03
Recebidos os autos
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31/12/2022 01:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/12/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 18:07
Juntada de Certidão
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29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 11:17
Recebidos os autos
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14/06/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039062-65.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CELIA CRISTINA TAVARES CURSINO DECISÃO Trata-se de novo pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, CELIA CRISTINA TAVARES CURSINO, sob o argumento de que as prestações do parcelamento administrativo estão sendo devidamente cumpridas, bem como, por exercer a profissão de fisioterapeuta, está impossibilitada de atender seus pacientes diante das determinações estatais a fim de conter a pandemia do Covid-19.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da executada. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que um pedido de desbloqueio já foi objeto de apreciação da decisão de págs. 104/105 do ID 41607103, a qual já se encontra preclusa.
No mais, os argumentos genéricos da parte executada não são capazes de alterar o panorama processual e não atraem nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
Além disso, não há qualquer acervo probatório acerca das alegações da executada.
Por outro lado, constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou os REsp 1.756.406/PA, REsp 1.703.535/PA e REsp 1.696.270/MG ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, o que deu origem ao Tema 1.012/STJ, cuja ementa é transcrita a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA VIA BACENJUD.1.
Questão jurídica central: "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.703.535/PA e o REsp 1.696.270/MG. Ante o exposto, considerando a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão aventada no Tema 1.012/STJ, aguarde-se o julgamento dos supracitados recursos, submetidos à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, devendo o exequente ser intimado a cada 1 (um) ano para se manifestar sobre a vigência do parcelamento do débito.
No que se refere à solicitação da informação acerca do saldo remanescente do parcelamento, trata-se de diligência que pode ser realizada pela própria executada junto ao órgão fiscal competente, sem a ingerência deste Juízo.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/12/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:16
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:16
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/11/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 01:04
Recebidos os autos
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11/08/2021 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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