TJDFT - 0012182-78.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 01:33
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 01:33
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de IVANY COUTO DE ARAUJO LIMA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:58
Extinto o processo por desistência
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23/06/2023 13:49
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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01/12/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 17:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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23/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012182-78.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IVANY COUTO DE ARAUJO LIMA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada alega o pagamento do débito, porquanto foi objeto de compensação com precatório.
Junta documentos, ID108236512 e ID114650313.
O DF apresentou resposta ao ID 111522416. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que, em sede de execução fiscal, excepcionalmente é possível a análise de defesa incidental do executado desde que não haja a necessidade de dilação probatória e o tema verse a respeito de questões de ordem pública, cognoscíveis de plano pelo magistrado.
No caso, a executada não trouxe prova satisfatória de sua alegação.
Com efeito, o documento acostado ao ID ID108236512 comprova a existência de crédito da executada em face do Distrito Federal.
Consta da tabela de requisição de precatório a denominação genérica "deduções".
Todavia, não se pode constatar quanto à natureza e destino das referidas deduções.
Por sua vez, ao ID 114650313 consta cópia da decisão judicial que deferiu pedido de compensação formulado pelo DF, proferida nos autos sob o n. 0003103-31.2009.8.07.0001, da 1ª Vara de Fazenda do DF.
Também não há lastro probatório seguro quanto ao vínculo da referida decisão, com o crédito da executada, tampouco que a alegada compensação tenha alcançado a dívida em execução nestes autos.
Assim, à míngua de prova, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 19:55
Recebidos os autos
-
25/05/2022 19:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 11:36
Juntada de Certidão
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22/12/2021 02:32
Expedição de Ofício.
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15/12/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 15:56
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/12/2021 12:40
Juntada de Certidão
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09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012182-78.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IVANY COUTO DE ARAUJO LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executada, IVANY COUTO DE ARAUJO LIMA, ao argumento de que os valores constritos em sua conta bancária possuem natureza impenhorável, haja vista se tratarem de verba salarial. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que, apesar de constar do relatório do Sisbajud (ID 108281099) a penhora de R$ 8.582,95 (oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos) na conta bancária do banco BRB de titularidade da parte executada, o extrato de pág. 2 do ID 109849435 dá conta de que a constrição efetivamente recaiu sobre R$ 8.396,76 (oito mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos).
A parte executada impugna a penhora alegando que o valor constrito: é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme novel entendimento do STJ; e é proveniente de verba salarial.
Além disso, esclareceu que recebe pensão por morte de seu falecido marido.
De fato, os documentos carreados aos autos - IDs 108236511, 109849435 e 109849436 – evidenciam que a parte executada recebe sua aposentadoria e o benefício previdenciário de pensão por morte na sua conta do banco BRB, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Importa notar, contudo, que, no mês de novembro/2021 – ID 109849435 -, antes da constrição impugnada, a parte executada recebeu dois créditos cuja origem não está atrelada a seu salário ou a pensão recebida do INSS, quais sejam: R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais) – 05.11 – e R$ 376,50 (trezentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) – 08.11, que totalizam a monta de R$ 604,50 (seiscentos e quatro reais e cinquenta centavos), não abarcada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Diante dessas circunstâncias, não há como afirmar que tal quantia seja oriunda do salário e da pensão recebidos pela executada.
Quanto ao mais, apesar de o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar de forma extensiva o art. 833, X, do CPC, entender que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, ressalvam-se os casos de má-fé, abuso de direito ou fraude (AgInt no AREsp 1783548/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
No vertente caso, observa-se que, apesar de todas as alegações suscitadas, todo mês a executada recebe salário e pensão (que, somados, atingem valor significativo), tem empréstimos consignados nos seus dois contracheques (IDs 109849436 e 108236510) e, mesmo assim, permanece em dívida com o exequente, o que evidencia, deveras, um abuso de direito ao se alegar a impenhorabilidade dos valores constritos com base no art. 833, X, do CPC, mantendo-se em constante situação de inadimplência, embora tenha condições de, no mínimo, parcelar a sua dívida.
Ressalta-se que a questão acerca da suposta compensação dos débitos exequendos com precatório será analisada após a oitiva do exequente, sendo que, à primeira vista, a parte executada não logrou êxito em demonstrar o encontro de contas do pretenso crédito a que tinha direito com as CDAs objeto desta execução.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente o pedido de desbloqueio da parte executada para determinar imediatamente a liberação de R$ 7.792,26 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), penhorados em sua conta bancária no banco BRB.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte executada, com as devidas atualizações.
Fica a parte executada intimada acerca da penhora de R$ 604,50 (seiscentos e quatro reais e cinquenta centavos), não abarcada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, conforme exposto acima, para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Por fim, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a compensação com precatório alegada na petição de ID 108236506.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/12/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 16:13
Recebidos os autos
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30/11/2021 16:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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29/11/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:06
Recebidos os autos
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23/11/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/11/2021 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/11/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/11/2021 17:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/10/2021 20:50
Recebidos os autos
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31/10/2021 20:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2021 18:38
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de IVANY COUTO DE ARAUJO LIMA em 12/07/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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04/05/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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