TJDFT - 0708165-05.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:00
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de TERRA E AGUA INDUSTRIA DE CALCADOS S/A em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DROGARIA TM LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708165-05.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DROGARIA TM LTDA - ME REQUERIDO: TERRA E AGUA INDUSTRIA DE CALCADOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por DROGARIA TM LTDA - ME em desfavor de TERRA E ÁGUA INDÚSTRIA DE CALÇADOS S/A, partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação do réu na obrigação de promover o cancelamento do protesto do título e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o réu não providenciou a baixa do protesto no prazo de 05 (cinco) dias a partir do efetivo pagamento do débito, conforme estabelece a Súmula nº 548/STJ.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Assim, a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido.
Deve ser analisado se o autor cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte requerida.
No caso, a parte autora pretende o cancelamento do protesto lançado em seu nome junto ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal, a pedido da parte requerida.
Sustenta que, não obstante ter quitado débito pendente perante o réu, este não providenciou a baixa no protesto no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece a Súmula nº 548/STJ.
A situação retratada não se confunde com a hipótese de negativação indevida junto aos cadastros restritivos de crédito.
Nesse caso, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, nos termos da Súmula nº 548 do STJ.
Todavia, tratando-se de protesto regular de título de crédito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que compete ao devedor, após a quitação do débito, providenciar o cancelamento do protesto regular, vejamos: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto” STJ. 2ª Seção.
REsp 1.339.436-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).
Desse modo, constata-se que não ficou configurada a prática de qualquer conduta ilícita pela requerida, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos iniciais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/09/2023 16:51
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:51
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/09/2023 13:42
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 22:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/08/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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31/08/2023 16:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 00:25
Recebidos os autos
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30/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 22:21
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:55
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:55
Outras decisões
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04/07/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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04/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:41
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:11
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:11
Outras decisões
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26/06/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/06/2023 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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