TJDFT - 0733628-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO LIMA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733628-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA DE CASTRO LIMA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
23/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO LIMA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733628-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA DE CASTRO LIMA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da prescrição Pende analisar a questão prejudicial, suscitada em defesa, de prescrição da pretensão autoral.
Argumenta que, em razão do contrato que se discute nos autos, ocorrem descontos mensais desde 14/05/2016 e, tendo sido ajuizada esta ação apenas em 14/08/2023, já teria transcorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de reconhecimento de enriquecimento sem causa da parte ré, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.
Não há, todavia, como reconhecer a prescrição da pretensão inicial, porquanto mensalmente os descontos relativos à amortização do contrato firmado renovam a obrigação que a autora alega não ter contraído, acarretando nova lesão, de forma continuada.
Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
FRAUDE.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Repele-se a prescrição porquanto o contrato de cartão de crédito consignado se encontra vigente e as parcelas são debitadas do benefício previdenciário mês a mês. 2.
Trata-se de ação inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer c/c compensação por danos materiais e morais, em que a parte recorrente almeja o reconhecimento de fraude bancária em contrato de empréstimo consignado. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Enunciado de Súmula nº 479 do STJ). 4.
Não prospera a alegação de fraude bancária porquanto além da contratação física, com assinatura e apresentação dos documentos de identificação, idênticos àqueles apresentados quando da propositura da ação, as contratações posteriores também identificadas por fotografia (selfie) e demais documentos comprobatórios idênticos àqueles apresentados pessoalmente, somados a prova de que os valores foram vertidos em conta de sua titularidade, rechaçam a alegação de que houve fraude na contratação. 5.
Prescrição rejeitada.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1750683, 07083177520228070010, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO NO SERVIÇO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O prazo prescricional das pretensões relativas à declaração de inexistência de débito, de indenização por dano moral e de repetição de indébito, por alegada fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado, é de cinco anos, art. 27 do CDC, ante o defeito no serviço bancário, contados da data do último desconto indevido em folha de pagamento, conforme entendimento jurisprudencial do eg.
STJ.
II - Citado o Banco-réu e apresentadas as contrarrazões, art. 332, § 4º, do CPC, devem ser fixados honorários advocatícios.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1703726, 07008007620238070012, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que os descontos que a autora alega serem indevidos ainda estão ocorrendo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
REJEITO, pois, a prejudicial de prescrição.
Da decadência A ré afirma a decadência do direito da autora, a qual possuiria prazo de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178 do Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
O artigo em questão não se aplica à demanda, tendo em vista que a parte autora não debate a nulidade do contrato em si, mas a ocorrência de suposta fraude na contratação.
Neste sentido, confira-se os julgados abaixo: I - APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE.
FRAUDE.
DANO AO CONSUMIDOR. (...) 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de decadência. 5.1 A legitimidade das partes, de que é espécie a passiva, consiste na pertinência subjetiva da lide, aferida a partir da verificação de as partes autora e ré serem, respectivamente, titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em juízo.
Pela teoria da asserção, reconhecida pela jurisprudência do e.
STJ, as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações do autor na petição inicial.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.2 Deduzida na peça vestibular pretensão de natureza declaratória c/c indenizatória, não incidem os prazos decadenciais previstos no art. 178 do Código Civil, aplicáveis às hipóteses de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento.
Prejudicial de mérito rejeitada. (...) (Acórdão 1788142, 07023698720198070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA NÃO CONFIGURADA.
FATOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ACIDENTE DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO PREVISTA EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato.
Demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 103 do Código de Processo Civil. 2.
Por configurar a presente hipótese acidente de consumo (responsabilidade pelo fato do serviço), pois além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, restou evidenciada a lesão à incolumidade psíquica, é aplicável a prescrição e não a decadência, conforme disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (Acórdão 907933, 20140111990106APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 27/11/2015.
Pág.: 172) Desse modo, diante da ausência de subsunção do caso concreto à norma invocada, REJEITO a prejudicial de decadência.
Esclarecidos os pontos suscitados em defesa, não havendo demais questões pendentes de apreciação, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tem-se por saneado o feito.
Passo a sua organização.
Nos termos do art. 357 do NCPC, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual ocorrência de falha na prestação do serviço ofertado pelo réu.
Todavia, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Ademais, tem-se que o testemunho das partes não tem pertinência no caso dos autos, pois o CPC determina que este seja cabível somente para fins de confissão.
Outrossim, não há o que acrescentar a oitiva da parte, além daquilo que já foi afirmado no momento oportuno para sua manifestação.
Assim, INDEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento, pedido formulado no ID 201093227, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO LIMA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO LIMA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/09/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASTRO LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733628-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA DE CASTRO LIMA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID Num. 169306683).
Prestem-se as informações, acaso solicitadas.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:35
Outras decisões
-
11/09/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733628-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA DE CASTRO LIMA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 170959959.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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