TJDFT - 0004415-47.2016.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/06/2025 19:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:14
Deferido o pedido de BEATRIZ DE ALMEIDA SOUZA - CPF: *51.***.*68-04 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:33
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:33
Deferido o pedido de BEATRIZ DE ALMEIDA SOUZA - CPF: *51.***.*68-04 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:17
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:30
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0004415-47.2016.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ DE ALMEIDA SOUZA, FABIO ALVES DE SOUZA DOURADO EXECUTADO: MARLENE GOMES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 122745258, fls. 590/591.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, em que as partes entabularam acordo, ficando a ré obrigada à realização de obras de reparação enumeradas nos termos do ajuste até 01/06/2017, sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00.
O acordo foi homologado por este Juízo e transitou em julgado (ID 35205787, fls. 121/122).
A ré, todavia, não cumpriu o serviço de individualização dos hidrômetros, com cobrança individualizada pela Caesb, conforme previsto no acordo.
Os autores concederam diversos prazos dilatórios à ré para cumprimento do ajuste e o último findou em 01/10/2018.
No entanto, a ré não cumpriu sua obrigação.
Nessa toada, a ré foi reputada em mora desde 2/06/2017, com incidência de multa diária de R$200,00, limitada a cem dias.
Por fim, a multa fora majorada para R$10.000,00 por mês (ID 35205888, fls. 375/380).
A ré fora intimada para comprovar o cumprimento do item a) do ajuste (individualização dos hidrômetros, com cobrança individualizada pela Caesb), no prazo de trinta dias, sob pena de majoração da multa fixada (ID 35205890, fl. 426).
No ID 36077890, fl. 431 e ID 43021160, fl. 438; e ID 43711423, fls. 446/447, parte ré pugnou pela dilação de prazo de não aplicação de multa, o que foi indeferido pela decisão de ID 71802032, fls. 467/468.
Petição da ré no ID 87055717 - fls. 508/526, em que, suscita sua ilegitimidade para cumprir a obrigação de fazer, ao argumento de que o hidrômetro do prédio está em imóvel e em nome de terceiro (DETINA RODRIGUES ALVES DA CUNHA).
No mérito, afirma que já adotou todas as providências ao seu alcance para cumprir a obrigação, mas sem êxito, pois depende de ato de terceiro.
Outrossim, denuncia à lide a Sra.
Detina Rodrigues.
No mais, pede a redução do valor das multas, ao argumento de que o valor ultrapassa o do próprio imóvel e configura tentativa de enriquecimento ilícito dos autores.
No mais, afirma que a pretensão dos autores em cobrarem o valor de contas de água é estranho ao feito.
Resposta dos autores no ID 98872765 - fls. 563/564, na qual afirma que o imóvel está em nome de Detina.
Contudo, o acordo executado foi celebrado mesmo a ré tendo ciência desse registro de propriedade.
Que a individualização depende da quitação de débitos de água, os quais estão em nome da ré, mas esta saiu do imóvel e as deixou em aberto.
Que este é o único impedimento para o adimplemento da obrigação de fazer.
Que após o pagamento desses encargos, a ré deveria preencher o "termo de solicitação para extinção do contrato ou suspensão dos serviços", o que permitirá a Sra.
Detina pedir a individualização.
Que essa proprietária nunca dificultou a individualização.
Na petição de ID 11644445 - fl. 593, os autores informam que, em contato com a CAESB, a concessionária informou que a individualização do hidrômetro no imóvel só poderia ser feita pela própria ré ou por alguém com poderes outorgadas por essa parte.
Além disso, foi mencionado que no local há um débito no valor de R$ 10.853,07.
Intimada, a ré ficou silente.
Acrescento que na Decisão de ID 122745258, fls. 590/591, foi considerado que o único impedimento para a individualização dos hidrômetros é o pagamento do débito do consumo de água, diga a exequente a quem incumbe o recebimento de cada morador para o pagamento desse débito, devendo esclarecer se todos realizaram o pagamento à pessoa responsável, sendo observado que o pagamento do consumo de água do imóvel não pode ser imputado à executada, caso ela não tenha utilizado dos serviços.
A credora foi intimada para esclarecer quantos imóveis há no prédio e como é feita a repartição para pagamento das contas da CAESB, bem como noticiar a quem incumbe o recebimento desses valores e respectivo pagamento da conta.
Manifestação da parte autora no ID 125219042, fl. 593, informando que não possui condições de afirmar se na época em que o hidrômetro estava no nome da executada os moradores realizavam os pagamentos devidos.
Isso porque em determinada época, parte das unidades estavam no hidrômetro em nome da executada e outras no hidrômetro em nome da sra.
Detina.
Na Decisão de ID 138581712, fl. 600/601, a parte autora foi intimada para esclarecer o interesse no prosseguimento da presente ação relativo à obrigação de fazer de individualização dos hidrômetros, tendo por referência o antigo hidrômetro vinculado ao imóvel (nº 649671-7), de titularidade da executada.
No ID 139352777, fl. 603, a autora informou que o hidrômetro atual (sem qualquer débito) está em nome de DETINA RODRIGUES ALVES DA CUNHA, pois o que estava em nome da executada foi cortado pela inadimplência.
Todavia, o débito anterior do imóvel, em nome da executada, ainda existe e impede que ocorra a individualização.
No ID 157505620, fl. 608, foi determinado à autora que informasse se pretende a conversão da obrigação de fazer em reparação de danos (quitar o débito).
A parte ré se manifestou no ID 162674450, fls. 616/625, afirmando a impossibilidade de cumprir a obrigação de individualização dos hidrômetros, porquanto só pode ser realizado por DETINA.
Pugna pelo cancelamento da multa aplicada.
No ID 158689626, fl. 631, a autora informou que o hidrômetro não pode ser individualizado em razão de contar o valor de R$ 13.044,39 em aberto perante a CAESB.
DECIDO.
O descumprimento do acordo entabulado pelas partes limita-se à individualização do hidrômetro vinculado ao imóvel localizado na QN 01, Conjunto 06, Lote 03 - Edifício Osvaldo Alves - Riacho Fundo I/DF. É incontroverso que houve a instalação de novo hidrômetro no local, em nome de DETINA RODRIGUES, qual seja Y19N366630.
A autora alega que individualização é obstada em razão de débito vinculado ao hidrômetro 6496717.
Assim, expeça-se ofício à CAESB, com solicitação para informar a este Juízo se há possibilidade de individualização do hidrômetro vinculado ao imóvel localizado na QN 01, Conjunto 06, Lote 03 - Edifício Osvaldo Alves - Riacho Fundo I/DF, e qual o procedimento a ser adotado para que ocorra a individualização.
Na oportunidade, deverá indicar se existe algum débito vinculado à unidade que obste a individualização.
Com a resposta, dê-se vista às partes e retornem conclusos.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
31/08/2023 21:19
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:19
Indeferido o pedido de MARLENE GOMES DA ROCHA - CPF: *63.***.*70-10 (EXECUTADO)
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28/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 19:12
Outras decisões
-
03/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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11/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:40
Outras decisões
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17/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/04/2023 17:06
Decorrido prazo de MARLENE GOMES DA ROCHA - CPF: *63.***.*70-10 (EXECUTADO) em 23/03/2023.
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24/03/2023 01:28
Decorrido prazo de MARLENE GOMES DA ROCHA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:21
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 18:35
Recebidos os autos
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13/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:35
Outras decisões
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01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ALMEIDA SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 19:40
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/05/2022 00:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 19:20
Recebidos os autos
-
17/05/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 19:20
Outras decisões
-
26/04/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/04/2022 16:11
Decorrido prazo de MARLENE GOMES DA ROCHA - CPF: *63.***.*70-10 (EXECUTADO) em 09/03/2022.
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MARLENE GOMES DA ROCHA em 09/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
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01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 23:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 19:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2022 18:50
Recebidos os autos
-
17/02/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 18:50
Outras decisões
-
30/12/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/12/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 18:39
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:39
Outras decisões
-
13/08/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/08/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 18:54
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/03/2021 11:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 17:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/03/2021 02:39
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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26/02/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
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15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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11/02/2021 14:06
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:06
Outras decisões
-
20/11/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/11/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2020 17:37
Recebidos os autos
-
13/11/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2020 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/09/2020 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
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14/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 15:57
Recebidos os autos
-
10/09/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 15:57
Decisão interlocutória - recebido
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03/07/2020 19:07
Juntada de Certidão
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19/06/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/06/2020 17:38
Decorrido prazo de MARLENE GOMES DA ROCHA - CPF: *63.***.*70-10 (EXECUTADO) em 09/06/2020.
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10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de MARLENE GOMES DA ROCHA em 09/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 04:18
Publicado Certidão em 02/06/2020.
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01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2020 16:16
Juntada de Certidão
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25/05/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 18:22
Expedição de Mandado.
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05/02/2020 18:55
Recebidos os autos
-
05/02/2020 18:55
Decisão interlocutória - recebido
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20/11/2019 22:58
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE SOUZA DOURADO em 19/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/11/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 11:23
Publicado Decisão em 04/11/2019.
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31/10/2019 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 16:55
Juntada de Certidão
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30/10/2019 16:33
Recebidos os autos
-
30/10/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/08/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2019 02:54
Publicado Decisão em 16/08/2019.
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15/08/2019 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2019 17:02
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2019 16:49
Recebidos os autos
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13/08/2019 16:49
Decisão interlocutória - recebido
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02/07/2019 21:49
Decorrido prazo de MARLENE GOMES DA ROCHA em 01/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 21:49
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE SOUZA DOURADO em 01/07/2019 23:59:59.
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07/06/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 03:27
Publicado Certidão em 06/06/2019.
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06/06/2019 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2019 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/06/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 14:40
Juntada de Certidão
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03/06/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 14:37
Juntada de Certidão
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23/05/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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