TJDFT - 0708405-25.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2025 12:50
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:00
Outras decisões
-
22/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/11/2024 07:43
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
29/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:54
Homologada a Transação
-
09/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708405-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMAR BARBOSA DA SILVA RECONVINTE: ZARIFA CHAHINE, AZIZI CHAHINE PEREIRA REQUERIDO: ZARIFA CHAHINE, AZIZI CHAHINE PEREIRA RECONVINDO: CLAUDEMAR BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CLAUDEMAR BARBOSA DA SILVA e outros em face de ZARIFA CHAHINE e AZIZI CHAHINE PEREIRA.
A parte autora alega que firmou contrato de cessão de direitos hereditários com a ré, mas, em virtude da condenação advinda dos autos n. 0709-700-05.2019.8.07.0007, foi condenada a restituir o imóvel aos réus, que deveriam restituir o valor pago pelo autor.
Afirma que realizou as seguintes benfeitorias no imóvel: a) plantio de 250 mudas, com sistema de irrigação; b) instalação de cercas nas duas propriedades; c) instalação de meio-fio ao longo da propriedade; d) instalação de energia elétrica; e) construção de galpão; f) construção de residência com 8 cômodos e laje.
Afirma que os valores deve ser apurados mediante liquidação de sentença.
Pede a expedição de mandado de avaliação das benfeitorias, pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no valor de R$ 296.000,00 e autorização para retenção do imóvel até a indenização.
A emenda de id.137046271 foi apresentada em substituição à inicial.
Decisão de ID n. 128656511 deferiu a gratuidade da justiça.
Os requeridos foram citados aos ID n. 153644379 e 154446201.
O requerido ofertou contestação e reconvenção ao ID n.159756080.
Na contestação, o réu alega que o autor ajuizou a ação de rescisão contratual e continuou a realizar benfeitorias no imóvel, evidenciando a má-fé, o que atrai a incidência do art. 1.220 do Código Civil.
Aduz que o valor das benfeitorias não condiz com a realidade e que o valor indicado não pode servir de parâmetro, já que o autor requer liquidação da sentença para avaliação das benfeitorias.
Impugna as fotos e vídeos apresentados pelo autor, pois não permitem uma avaliação exata das benfeitorias para definição do seu valor.
Afirma ser necessária a apuração de quais benfeitorias seriam úteis, necessárias e voluptuárias, pois o autor adquiriu apenas o terreno.
Alega que a instalação de postes de energia foi realizada pela associação dos chacareiros da Fazenda Monte Libano e não somente pelo autor.
Pugna pela liquidação de sentença para verificação das benfeitorias necessárias anteriores a 01/07/2019 (data do ajuizamento da ação de rescisão) e o respectivo valor da indenização.
Impugna o pedido de retenção e de levantamento de benfeitorias voluptuárias, haja vista a falta de boa-fé.
Pede a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, a condenação somente ao pagamento das benfeitorias necessárias, realizadas até 01/07/2019, a ser apurada em liquidação de sentença.
Na reconvenção, pede a condenação do autor ao pagamento de aluguel de R$ 1.200,00 durante todo o período de ocupação, caso seja deferido o direito de retenção ao autor.
Informa que já depositou em juízo a devolução dos valores pagos no cumprimento de sentença n. 0718591-44.2021.8.07.0001.
Justiça gratuita deferida à parte ré e recebimento da reconvenção ao id. 167730261.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada ao id. 170686626.
Impugna o valor atribuído à reconvenção e a gratuidade de justiça concedida às rés.
Alega preliminar de inépcia e ausência de pressupostos processuais da reconvenção.
Sustenta que, se não houver cumprimento da obrigação de devolver as quantias investidas pelo autor, não há como exigir o pagamento de aluguel.
Afirma a inépcia da reconvenção, visto que a petição deixou de indicar elementos mínimos para a obrigação de pagar aluguel e que não houve devolução dos valores adimplidos na ação 0709700-05.2019.8.07.0007.
Em especificação de provas, somete a parte autora requereu a produção de prova oral para oitiva de testemunhas para esclarecer o "fato da posse e das benfeitorias realizadas pela parte requerente como a instalação de rede elétrica, instalação de postes e medidor de energia elétrica". É o relatório.
DECIDO. 1.
DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Interesse de agir da reconvenção.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da reconvenção, pois o provimento pretendido pela parte ré na reconvenção é útil, adequado e necessário à pretensão deduzida pela parte ré.
Ademais, a reconvenção é conexa com a ação principal, na forma do art. 343 do CPC.
Inépcia da reconvenção.
A reconvenção observou os requisitos dispostos nos art. 324 e 343 do CPC.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar.
Valor da causa da reconvenção.
Há impugnação ao valor atribuído à reconvenção.
Verifico, no entanto, que a quantia indicada pela parte ré coincide com a soma dos benefícios econômicos pleiteados, que consiste em doze prestações de aluguel no valor de R$ 1.200,00 cada.
A alegação de que o valor do aluguel pleiteado é superior ao praticado na região é matéria relativa ao mérito, que será objeto da sentença.
Rejeito, assim, a impugnação.
Impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
A decisão de id.167730261 concedeu à parte ré o benefício da gratuidade de justiça, diante dos documentos apresentados que comprovaram a condição de hipossuficiência das rés.
A alegação de que a ré utiliza conta bancária de terceiro, de Anderson Chahine, indicada nos autos n. 0705669-43.2022.8.07.0004 para recebimento dos valores do acordo, não é suficiente para afastar a comprovação documental da hipossuficiência realizada.
As circunstâncias da indicação da conta de Anderson nos autos referenciados são desconhecidas e, por isso, insuficientes para afastar a conclusão de hipossuficiência.
Declaro o feito saneado.
Passo a organizá-lo. 2.
DAS QUESTÕES FÁTICAS, JURÍDICAS E PROBATÓRIAS Na forma do art. 373 do CPC, o ônus da prova é distribuído de acordo com as alegações formuladas pelas partes, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve produzir provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles.
As partes não controvertem acerca da realização das benfeitorias no imóvel, pois a própria parte ré informa na contestação que o negócio firmado envolveu somente o terreno da chácara 26 e 27 da Fazenda Monte Líbano.
Diante disso, desnecessária a produção de prova oral requerida pela parte autora, pois o fato o qual pretende provar ("posse e das benfeitorias realizadas"), é incontroverso.
As partes controvertem acerca do valor das benfeitorias realizadas pelo autor, o que poderá ser esclarecido em eventual fase de liquidação de sentença.
Lado outro, o enquadramento das benfeitorias realizadas em úteis, necessárias e voluptuárias, bem como o direito de indenização e eventual retenção são matérias de direito, já suficientemente debatidas entre as partes.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
23/03/2024 22:25
Recebidos os autos
-
23/03/2024 22:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de AZIZI CHAHINE PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de AZIZI CHAHINE PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ZARIFA CHAHINE em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ZARIFA CHAHINE em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:23
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708405-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMAR BARBOSA DA SILVA RECONVINTE: ZARIFA CHAHINE, AZIZI CHAHINE PEREIRA REQUERIDO: ZARIFA CHAHINE, AZIZI CHAHINE PEREIRA RECONVINDO: CLAUDEMAR BARBOSA DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
18/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ZARIFA CHAHINE em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ZARIFA CHAHINE em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de AZIZI CHAHINE PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708405-25.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMAR BARBOSA DA SILVA RECONVINTE: ZARIFA CHAHINE, AZIZI CHAHINE PEREIRA REQUERIDO: ZARIFA CHAHINE, AZIZI CHAHINE PEREIRA RECONVINDO: CLAUDEMAR BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida aos autos a réplica à contestação e resposta à reconvenção ID 170686626.
Atesto, ainda, que a referida peça é tempestiva.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica o requerido/reconvinte intimado a se manifestar em réplica à esposta à reconvenção, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
04/09/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a ZARIFA CHAHINE - CPF: *58.***.*60-00 (REQUERIDO) e AZIZI CHAHINE PEREIRA - CPF: *76.***.*60-20 (REQUERIDO).
-
03/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/07/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 11:16
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/05/2023 17:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:28
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 08:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 13:05
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 19:26
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/07/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:59
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de CLAUDEMAR BARBOSA DA SILVA em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 18:57
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2022 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023805-03.2006.8.07.0001
Dimensao Factoring Fomento Mercantil Ltd...
Vilson Luiz de Mendonca
Advogado: Cristiane Rodrigues Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2020 17:02
Processo nº 0711251-33.2022.8.07.0001
D.m.r Pires Improta Corretora de Imoveis...
Fernanda Maria de Souza Ribeiro
Advogado: Pablo Rodrigues Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 17:14
Processo nº 0728421-81.2023.8.07.0001
Bernardo Alves Abritta
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Rodrigo Ramos Abritta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 12:42
Processo nº 0714415-51.2023.8.07.0007
Dante Vale Dal Col
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 08:21
Processo nº 0032195-98.2002.8.07.0001
Uniao Norte Brasileira de Educacao e Cul...
Dinarlei Rosa de Sousa
Advogado: Kelly Cardoso dos Reis Soares de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 12:03